DECRETO
n° 4.251, de 1° de fevereiro
de 1994.
Estabelece o valor da Indenização
Policial Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2°, da Lei
n° 9.418, de 07 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° - O valor da
Indenização Policial Militar, prevista no art 2°, da Lei n° 9.418, de 07 de
janeiro de 1994, devida aos servidores ocupantes de cargos integrantes do
Grupo: Segurança Pública - Polícia Militar, fica estabelecido em 91,18%
(noventa e um por cento e dezoito centésimos) do respectivo soldo do posto ou
graduação.
Art. 2° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro
de 1994.
Art. 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de
fevereiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING