DECRETO n°  4.251, de 1° de fevereiro de 1994.

 

Estabelece o valor da Indenização Policial Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2°, da Lei n° 9.418, de 07 de janeiro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O valor da Indenização Policial Militar, prevista no art 2°, da Lei n° 9.418, de 07 de janei­ro de 1994, devida aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Militar, fica estabelecido em 91,18% (noventa e um por cento e dezoito centésimos) do respecti­vo soldo do posto ou graduação.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 1994.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 01 de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING