DECRETO Nº 068, de 3 de maio de 1991

 

Dispõe sobre as atividades de organização, reorganização e modernização administrativa da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As atividades de organização e reorganização, estrutural e funcional, e as de modernização administrativa dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado são exercidas pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

Parágrafo único – Inserem-se, ainda, dentro das atividades da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, o exame e aprovação dos atos de constituição e dissolução das sociedades de economia mista, bem como os de instituição de fundações públicas.

 

Art. 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Gerência de Organização Administrativa, subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Científico da Administração Pública:

 

I - elaborar e executar planos de melhoria dos padrões de eficiência da administração estadual;

II - implantar sistemas adequados de organização e métodos racionais e simplificados de trabalho, de forma a assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos do Estado, em todas as suas modalidades;

III - apreciar e examinar os programas de reaparelhamento dos órgãos integrantes da Administração Direta;

IV - elaborar anteprojeto de lei, minutas de decretos e demais atos com vistas a organização, reorganização e modernização administrativa;

V - examinar, orientar e fiscalizar os procedimentos para implantação de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, juntamente com as respectivas Comissões Constitutivas;

VI - desenvolver outras atividades de organização e modernização administrativa, incluídas na área de competência da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

Parágrafo único - Todo e qualquer procedimento que vise a organizar, reorganizar e modernizar as estruturas administrativas dos órgãos integrantes dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, das Secretarias de Estado, das Procuradorias Gerais do Estado e da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, será encaminhado à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, para fins de exame prévio e aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Decreto, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração através da Gerência de Organização Administrativa, promoverá:

 

I - a coordenação das tarefas de organização, implantação, reorganização e modernização administrativa dos serviços públicos estaduais, em todos os seus aspectos, obedecidos os princípios fundamentais do planejamento, execução e controle, estabelecidos no Título II, Capitulo II, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991;

II - os estudos, no âmbito especifico de sua competência e nas áreas correlatas de atuação, necessários aos trabalhos de organização e modernização administrativa.

 

Parágrafo único - As atividades referidas neste artigo serão realizadas diretamente ou mediante convênios, contratos ou acordos com entidades educacionais ou de assistência técnica, públicas ou privadas.

 

Art. 4º - Os atos de organização, reorganização e modernização administrativa serão elaborados e expedidos por etapas, à medida em que forem ultimando as providências ordenadas dos instrumentos necessários a sua execução, na forma do disposto no artigo 107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e para tanto:

 

I - promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sobre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Estadual;

II - expedirá progressivamente os  atos de reorganização, reestruturação, criação, lotação, relotação e remanejamento de pessoal, extinção de serviços, definição de competências, racionalização, métodos e outros, necessários à efetiva implantação da modernização administrativa;

III - disporá sobre a denominação e reclassificação dos cargos em comissão e funções de confiança, dentro da implantação gradual da modernização administrativa, desde que não haja aumento de despesas.

 

Art. 5º - Para efeito deste Decreto considera-se:

 

I - Ato de Organização - os instrumentos que objetivam:

a) - estabelecer as estruturas organizacionais básicas, os regimentos internos, manuais de serviço e outros da mesma natureza, dos órgãos integrantes da Administração Direta e Autárquica;

b) - constituir empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

c) - instituir fundações públicas;

 

II - Ato de Reorganização - os instrumentos que objetivam alterar:

a) - as estruturas organizacionais e funcionais dos órgãos da Administração Direta e Autárquica;

b) os estatutos sociais das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

c) - os estatutos das fundações públicas;

 

III - Ato de Modernização - os instrumentos que se destinam a aprovar, estabelecer ou implantar métodos e técnicas operacionais, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e desempenho dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 6º - Os dirigentes de órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como das fundações instituídas pelo Governo do Estado, ficam obrigados a fornecer todos os dados e informações à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, necessários a elaboração dos trabalhos de organização, reorganização e mode rnização administrativa.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 7.286, de 16 de março de 1979 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 3 de maio de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING