DECRETO Nº 068, de 3 de maio de 1991
Dispõe sobre as atividades de organização, reorganização e modernização administrativa da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 107, da Lei nº
8.245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - As atividades de organização e
reorganização, estrutural e funcional, e as de modernização administrativa dos
órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado
são exercidas pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Parágrafo único – Inserem-se, ainda,
dentro das atividades da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, o
exame e aprovação dos atos de constituição e dissolução das sociedades de
economia mista, bem como os de instituição de fundações públicas.
Art. 2º - Cabe à Secretaria de Estado da
Justiça e Administração, através da Gerência de Organização Administrativa,
subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Científico da Administração Pública:
I - elaborar e executar planos de melhoria
dos padrões de eficiência da administração estadual;
II - implantar sistemas adequados de organização
e métodos racionais e simplificados de trabalho, de forma a assegurar a
permanente modernização dos serviços administrativos do Estado, em todas as
suas modalidades;
III - apreciar e examinar os programas de
reaparelhamento dos órgãos integrantes da Administração Direta;
IV - elaborar anteprojeto de lei, minutas
de decretos e demais atos com vistas a organização, reorganização e
modernização administrativa;
V - examinar, orientar e fiscalizar os
procedimentos para implantação de órgãos e entidades da Administração Direta,
Indireta e Fundacional, juntamente com as respectivas Comissões Constitutivas;
VI - desenvolver outras atividades de
organização e modernização administrativa, incluídas na área de competência da
Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Parágrafo único - Todo e qualquer
procedimento que vise a organizar, reorganizar e modernizar as estruturas
administrativas dos órgãos integrantes dos Gabinetes do Governador e
Vice-Governador do Estado, das Secretarias de Estado, das Procuradorias Gerais
do Estado e da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, bem como das autarquias e
fundações públicas, será encaminhado à Secretaria de Estado da Justiça e
Administração, para fins de exame prévio e aprovação do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos
estabelecidos neste Decreto, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração
através da Gerência de Organização Administrativa, promoverá:
I - a coordenação das tarefas de
organização, implantação, reorganização e modernização administrativa dos
serviços públicos estaduais, em todos os seus aspectos, obedecidos os
princípios fundamentais do planejamento, execução e controle, estabelecidos no
Título II, Capitulo II, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991;
II - os estudos, no âmbito especifico de
sua competência e nas áreas correlatas de atuação, necessários aos trabalhos de
organização e modernização administrativa.
Parágrafo único - As atividades referidas
neste artigo serão realizadas diretamente ou mediante convênios, contratos ou
acordos com entidades educacionais ou de assistência técnica, públicas ou
privadas.
Art. 4º - Os atos de organização,
reorganização e modernização administrativa serão elaborados e expedidos por
etapas, à medida em que forem ultimando as providências ordenadas dos
instrumentos necessários a sua execução, na forma do disposto no artigo 107, da
Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e para tanto:
I - promoverá o levantamento das leis,
decretos e atos regulamentares que disponham sobre a estruturação,
funcionamento e competência dos órgãos da Administração Estadual;
II - expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação,
criação, lotação, relotação e remanejamento de pessoal, extinção de serviços,
definição de competências, racionalização, métodos e outros, necessários à
efetiva implantação da modernização administrativa;
III - disporá sobre a
denominação e reclassificação dos cargos em comissão e funções de confiança,
dentro da implantação gradual da modernização administrativa, desde que não
haja aumento de despesas.
Art. 5º - Para efeito deste Decreto
considera-se:
I - Ato de Organização - os instrumentos
que objetivam:
a) - estabelecer as estruturas
organizacionais básicas, os regimentos internos, manuais de serviço e outros da
mesma natureza, dos órgãos integrantes da Administração Direta e Autárquica;
b) - constituir empresas
públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
c) - instituir fundações
públicas;
II - Ato de Reorganização - os
instrumentos que objetivam alterar:
a) - as estruturas
organizacionais e funcionais dos órgãos da Administração Direta e Autárquica;
b) os estatutos sociais das empresas públicas e sociedades de economia
mista e suas subsidiárias;
c) - os estatutos das
fundações públicas;
III - Ato de Modernização - os
instrumentos que se destinam a aprovar, estabelecer ou implantar métodos e
técnicas operacionais, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e
desempenho dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 6º - Os dirigentes de órgãos da
Administração Direta e Indireta, bem como das fundações instituídas pelo
Governo do Estado, ficam obrigados a fornecer todos os dados e informações à
Secretaria de Estado da Justiça e Administração, necessários a elaboração dos
trabalhos de organização, reorganização e mode rnização administrativa.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº
7.286, de 16 de março de 1979 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de maio de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING