DECRETO Nº 6.527, de 26 de fevereiro de 1991.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Estadual do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
artigo 5º da Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Estadual do Idoso que acompanha o presente Decreto, subscrito pelo
Secretário de Estado da Casa Civil.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 1991.
CASILDO
MALDANER
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
CAPÍTULO II
Da Natureza
Art. 1º - O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, é órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura organizacional básica da Casa Civil.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º - Ao
Conselho Estadual do Idoso, compete:
I - definir a
política social do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta
fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social
vigente;
II -
propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
III - oportunizar processo de
conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;
IV -
estimular a mobilização e a organização das comunidades para equacionamento da
questão do idoso;
V - promover a integração de instituições que atuem em favor da causa social do idoso; e
VI - promover o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, municipais e estaduais, nacionais ou internacionais que desenvolvam programas e atividades relacionadas com o idoso.
CAPÍTULO III
Da Composição e da Organização
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado da
Saúde;
III - Secretaria de Estado da
Educação;
IV - Secretaria de Estado da
Cultura e do Esporte;
V - Secretaria de Estado do
Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário;
VI - Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
VII - Secretaria de Estado da
Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
VIII - Secretaria dos Negócios
do Oeste;
IX - Promoção, Mobilização e
Valorização de Recursos -PROMOVER;
X - Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPESC;
XI - Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS;
XII - Universidade Federal de
Santa Catarina - UFSC;
XIII - Associação Catarinense das
Fundações Educacionais - ACAFE;
XIV - Fundação
Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual de Santa Catarina
- LBA;
XV -
Federação das Associações de Aposentados de Santa Catarina;
XVI - Serviço Social da
Indústria - SESI;
XVII - Serviço Social do Comércio – SESC
XVIII - Associação Nacional de
Gerontologia - Delegacia Estadual - ANG;
XIX -
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – Seção do Estado de Santa
Catarina - SBGG;
XX - Ação Social
Arquidiocesana; e
XXI - Igreja Evangélica de
Confessão Luterana do Brasil.
Parágrafo único -
Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem
direito a voto, representantes e
dirigentes de instituições cujas atividades contribuam para a realização dos
objetivos do Conselho.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 4º - São órgãos integrantes do
Conselho Estadual do Idoso:
I - plenário;
II - presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Regionais.
SUBSEÇÃO I
Do Plenário
Art. 5º - Os
membros que compõem o plenário, representantes dos órgãos e entidades
relacionadas no artigo 3º, deverão ser previamente indicados pelos respectivos
dirigentes ao Conselho Estadual do Idoso, que os homologará.
Parágrafo único - Os membros do Plenário,
serão substituidos por suplentes previamente designados, em suas faltas ou
impedimentos eventuais.
Art. 6º - É considerada de caráter
relevante a função de membro do Conselho Estadual do Idoso não havendo qualquer
remuneração pelo seu exercício.
Art. 7º - Ao Plenário compete:
I - discutir e
deliberar sobre os assuntos relacionados com as finalidades do Conselho
previstas no artigo 2º, itens I a IV, deste regimento;
II - julgar e
decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III - dispor
sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - deliberar
sobre a instituição de Comissões Regionais; e
V - congregar
os membros do Conselho Estadual e das Comissões Regionais, para fins de
planejamento conjunto de ações e avaliação dos trabalhos.
SUBSEÇÃO II
Da Presidência
Art. 8º - O
Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, seu Presidente, cujo nome
será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O mandato do Presidente terá a
duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
§ 2º - Na ausência ou impedimento do
Presidente, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho,
conforme deliberação do Plenário.
Art. 9º - São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho;
II - representar o Conselho Estadual do Idoso ou
delegar a sua representação;
III - encaminhar as proposições e coloca-las em
votação;
IV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da
Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos
membros do Conselho e delegar competência;
VI - expedir pedidos de informações e
consultas às autoridades estaduais e federais;
VII - assinar autorizações, requisições e
outros que impliquem em responsabilidade do órgão, observada a competência e a
prévia autorização do Conselho;
VIII assinar as resoluções do Conselho;
IX - constituir grupos de trabalho;
X - tomar decisões de caráter urgente “ad
referendum” do Conselho;
XI - autorizar a divulgação de assuntos apreciados
pelo Conselho;
XII - exercer outras atribuições definidas em lei
ou regulamento.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 10 - A Secretaria Executiva será
dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho
Estadual do Idoso e a ele diretamente subordinado.
Art. 11. - Compete à Secretaria Executiva:
I - assessorar, técnica e administrativamente, os
trabalhos do Conselho;
II - manter a guarda dos bens e do acervo
de livros e documentos pertencentes ao Conselho;
III - registrar, arquivar, elaborar e
expedir os documentos e correspondências;
IV - manter atualizados os arquivos e os
fichários do Conselho e das atividades de protocolo e registro de documentos:
V - elaborar relatórios de
atividades do Conselho;
VI - organizar a agenda das reuniões do
Conselho e redigir as atas; e
VII - exercer outras atribuições que forem
determinadas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Regionais
Art. 12 - Mediante aprovação do Plenário,
o Presidente do Conselho poderá instituir Comissões Regionais.
Art. 13 - A composição de cada Comissão
Regional será objeto de estudo conjunto do Conselho Estadual com as lideranças
regionais.
Parágrafo único - Preferencialmente,
comporão as Comissões Regionais, representantes das instituições integrantes do
Conselho Estadual.
Art. 14 - A área de abrangência, a
estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Regionais serão
estabelecidas em resolução aprovada pelo Plenário, ouvidas as lideranças
regionais.
CAPITULO V
Das Reuniões
Art. 15 - O
Conselho Estadual do Idoso reunir-se-á ordinariamente, em Plenário, uma vez por
mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por solicitação
de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
Art. 16 - As
reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria
simples dos membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a
presença de qualquer numero.
Parágrafo único
- Presença mínima da maioria simples dos membros do Conselho formaliza quorum
necessário para as deliberações do Conselho, cabendo ao presidente, além do
voto comum, o de qualidade.
Art. 17 - As reuniões do Plenário obedecem
a seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pelo
Presidente do Conselho;
II - leitura da ata dos assuntos tratados
na reunião anterior;
III - discussão, aprovação e assinatura da
ata;
IV - leitura e discussão da agenda;
V - agenda livre para, a
critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento
do Plenário assuntos de interesse geral; e
VI - encerramento da reunião pelo
Presidente do Conselho.
CAPITULO VI
Dos Grupos de Trabalho
Art. 18 - Poderão ser constituídos grupos
de trabalho, em caráter permanente ou temporário, cabendo-lhes executar as
tarefas constantes do ato de sua constituição.
§1º - Poderão participar dos grupos,
pessoas de reconhecida competência, vinculadas ou não às instituições que
compõem o Conselho Estadual.
§ 2º - A Coordenação dos grupos será
atribuída a membro integrante do Conselho Estadual, por designação do
Presidente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 19 - O
presente Regimento Interno poderá ser alterado a partir da proposição de
qualquer membro do Conselho.
§ 1º - As
propostas serão encaminhadas à Secretaria Executiva para exame e parecer.
§ 2º - De posse
do parecer da Secretaria Executiva, o Presidente submeterá a proposta à votação
do Conselho.
Art. 20 - Os
casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do
Conselho, ouvido o Plenário.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 1991.
Altair José de Marco