DECRETO Nº 6.527, de 26 de fevereiro de 1991.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso que acompanha o presente Decreto, subscrito pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de fevereiro de 1991.

CASILDO MALDANER

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

 

CAPÍTULO II

Da Natureza

 

Art. 1º - O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, é órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura organizacional básica da Casa Civil.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 2º - Ao Conselho Estadual do Idoso, compete:

 

I - definir a política social do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;

II - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;

III - oportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;

IV - estimular a mobilização e a organização das comunidades para equacionamento da questão do idoso;

V - promover a integração de instituições que atuem em favor da causa social do idoso; e

VI - promover o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, municipais e estaduais, nacionais ou internacionais que desenvolvam programas e atividades relacionadas com o idoso.

 

CAPÍTULO III

Da Composição e da Organização

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado da Saúde;

III - Secretaria de Estado da Educação;

IV - Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte;

V - Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário;

VI - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

VII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;

VIII - Secretaria dos Negócios do Oeste;

IX - Promoção, Mobilização e Valorização de Recursos -PROMOVER;

X - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

XI - Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;

XII - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

XIII - Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

XIV - Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual de Santa Catarina - LBA;

XV - Federação das Associações de Aposentados de Santa Catarina;

XVI - Serviço Social da Indústria - SESI;

XVII - Serviço Social do Comércio – SESC

XVIII - Associação Nacional de Gerontologia - Delegacia Estadual - ANG;

XIX - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – Seção do Estado de Santa Catarina - SBGG;

            XX - Ação Social Arquidiocesana; e

            XXI - Igreja Evangélica de Confessão Luterana do Brasil.

 

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho.

 

SEÇÃO II

Da Organização

 

Art. 4º - São órgãos integrantes do Conselho Estadual do Idoso:

 

I - plenário;

II - presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Comissões Regionais.

 

SUBSEÇÃO I

Do Plenário

 

Art. 5º - Os membros que compõem o plenário, representantes dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 3º, deverão ser previamente indicados pelos respectivos dirigentes ao Conselho Estadual do Idoso, que os homologará.

 

Parágrafo único - Os membros do Plenário, serão substituidos por suplentes previamente designados, em suas faltas ou impedimentos eventuais.

 

Art. 6º - É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual do Idoso não havendo qualquer remuneração pelo seu exercício.

 

Art. 7º - Ao Plenário compete:

 

I - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados com as finalidades do Conselho previstas no artigo 2º, itens I a IV, deste regimento;

II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;

IV - deliberar sobre a instituição de Comissões Regionais; e

V - congregar os membros do Conselho Estadual e das Comissões Regionais, para fins de planejamento conjunto de ações e avaliação dos trabalhos.

 

SUBSEÇÃO II

Da Presidência

 

Art. 8º - O Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, seu Presidente, cujo nome será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º - O mandato do Presidente terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.

 

§ 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, conforme deliberação do Plenário.

 

Art. 9º - São atribuições do Presidente:

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - representar o Conselho Estadual do Idoso ou delegar a sua representação;

III - encaminhar as proposições e coloca-las em votação;

IV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

V - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;

VI - expedir pedidos de informações e consultas às autoridades estaduais e federais;

VII - assinar autorizações, requisições e outros que impliquem em responsabilidade do órgão, observada a competência e a prévia autorização do Conselho;

VIII assinar as resoluções do Conselho;

IX - constituir grupos de trabalho;

X - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho;

XI - autorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo Conselho;

XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 10 - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho Estadual do Idoso e a ele diretamente subordinado.

 

Art. 11. - Compete à Secretaria Executiva:

 

I - assessorar, técnica e administrativamente, os trabalhos do Conselho;

II - manter a guarda dos bens e do acervo de livros e documentos pertencentes ao Conselho;

III - registrar, arquivar, elaborar e expedir os documentos e correspondências;

IV - manter atualizados os arquivos e os fichários do Conselho e das atividades de protocolo e registro de documentos:

            V - elaborar relatórios de atividades do Conselho;

VI - organizar a agenda das reuniões do Conselho e redigir as atas; e

VII - exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Presidente do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Das Comissões Regionais

 

Art. 12 - Mediante aprovação do Plenário, o Presidente do Conselho poderá instituir Comissões Regionais.

 

Art. 13 - A composição de cada Comissão Regional será objeto de estudo conjunto do Conselho Estadual com as lideranças regionais.

 

Parágrafo único - Preferencialmente, comporão as Comissões Regionais, representantes das instituições integrantes do Conselho Estadual.

 

Art. 14 - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Regionais serão estabelecidas em resolução aprovada pelo Plenário, ouvidas as lideranças regionais.

 

CAPITULO V

Das Reuniões

 

Art. 15 - O Conselho Estadual do Idoso reunir-se-á ordinariamente, em Plenário, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.

 

Art. 16 - As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer numero.

 

Parágrafo único - Presença mínima da maioria simples dos membros do Conselho formaliza quorum necessário para as deliberações do Conselho, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

Art. 17 - As reuniões do Plenário obedecem a seguinte ordem:

 

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;

II - leitura da ata dos assuntos tratados na reunião anterior;

III - discussão, aprovação e assinatura da ata;

IV - leitura e discussão da agenda;

             V - agenda livre para, a critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e

VI - encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho.

 

CAPITULO VI

Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 18 - Poderão ser constituídos grupos de trabalho, em caráter permanente ou temporário, cabendo-lhes executar as tarefas constantes do ato de sua constituição.

 

§1º - Poderão participar dos grupos, pessoas de reconhecida competência, vinculadas ou não às instituições que compõem o Conselho Estadual.

 

§ 2º - A Coordenação dos grupos será atribuída a membro integrante do Conselho Estadual, por designação do Presidente.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 19 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado a partir da proposição de qualquer membro do Conselho.

 

§ 1º - As propostas serão encaminhadas à Secretaria Executiva para exame e parecer.

 

§ 2º - De posse do parecer da Secretaria Executiva, o Presidente submeterá a proposta à votação do Conselho.

 

Art. 20 - Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário.

 

Florianópolis, 26 de fevereiro de 1991.

Altair José de Marco