DECRETO Nº 6.709 de 13 de março de 1991

 

Fixa o valor da bolsa de estudo para representante do Estado de Santa Catarina na Escola Superior de Guerra.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado e com base na letra b, § 3º, artigo 32, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 95.732, de 12 de fevereiro de 1988,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ao representante indicado pelo Estado de Santa Catarina para o Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia, ministrado pela Escola Superior de Guerra, sediada na cidade de Rio de Janeiro, é fixada uma Bolsa de Estudo, especial e temporária, no valor correspondente a remuneração de Secretário de Estado.

 

§ 1º - A duração da Bolsa de Estudo é de 10 (dez) meses, contados a partir de março de 1991.

 

§ 2º - O valor da bolsa de Estudo será reajustado, nos mesmos índices dos aumentos que forem concedidos aos Funcionários Públicos do Estado.

 

§ 3º - O valor da Bolsa de Estudo será repassado no primeiro decêndio do mês vincendo.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1991.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1º de março de 1991.

CASILDO MALDANER