DECRETO Nº 6.720, de 14 de
março de 1991.
Torna sem efeito a decisão proferida pelo Conselho de Política financeira (CPF) por falta de requisito regulamentar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada nula, a decisão
proferida pelo Conselho de Política Financeira (CPF) em sua reunião de 4
(quatro) de fevereiro de 1991, na parte que se refere à autorização para a Companhia
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC promover por
merecimento, servidores de seus quadros por falta do requisito essencial
previsto no artigo 6º do Decreto nº 6310, de 26.12.90.
Art. 2º - Ficam, igualmente, declaradas
nulas, as decisões do Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina - CODESC que, sem os requisitos previstos no artigo 6º
do Decreto nº 6310, de 26.12.90., concederam, a título de estímulo,
promoções em valores expressos em cruzeiros, a servidores daquele Órgão, com
base em autorização do Conselho de Política Financeira (CPF), proferida na
reunião de 4 (quatro) de fevereiro de 1991.
Art. 3º - O Presidente Executivo da
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC expedirá os
atos necessários à execução deste decreto.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 14 de março de 1991.
CASILDO MALDANER