DECRETO Nº 6.720, de 14 de março de 1991.

 

Torna sem efeito a decisão proferida pelo Conselho de Política financeira (CPF) por falta de requisito regulamentar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica declarada nula, a decisão proferida pelo Conselho de Política Financeira (CPF) em sua reunião de 4 (quatro) de fevereiro de 1991, na parte que se refere à autorização para a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC promover por merecimento, servidores de seus quadros por falta do requisito essencial previsto no artigo 6º do Decreto nº 6310, de 26.12.90.

 

Art. 2º - Ficam, igualmente, declaradas nulas, as decisões do Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC que, sem os requisitos previstos no artigo 6º do Decreto nº 6310, de 26.12.90., concederam, a título de estímulo, promoções em valores expressos em cruzeiros, a servidores daquele Órgão, com base em autorização do Conselho de Política Financeira (CPF), proferida na reunião de 4 (quatro) de fevereiro de 1991.

 

Art. 3º - O Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC expedirá os atos necessários à execução deste decreto.

 

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de março de 1991.

CASILDO MALDANER