DECRETO Nº 110, de 15 de
maio de 1991.
Cria Comissão Permanente de Auditoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Auditoria, como órgão auxiliar de controle interno, diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, com as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e acompanhar e freqüência
dos servidores públicos, bem como o cumprimento de outros decretos normativos
de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e das Fundações
Públicas;
II - apreciar os processos de aquisição de
bens e serviços pela Administração Direta e Indireta, representando, em caso de
irregularidade ou de inobservância das normas de licitação, ao ordenador
primário da despesa, com cópia ao Gabinete do Governador do Estado;
III - realizar auditorias administrativas
especificas, por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - A Comissão a que alude o artigo
1º deste Decreto, é constituída de até 11 (onze) servidores, requisitados pelo
Governador do Estado de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta,
dentre advogados, economistas, contadores e administradores de empresa,
reconhecidamente capazes.
Parágrafo único - Ao servidor requisitado
são assegurados todos os direitos e vantagens como se no cargo ou emprego
permanecesse.
Art. 3º - Dentro de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Casa
Civil, mediante proposta da Comissão Permanente de Auditoria, elaborará o
Regulamento de Trabalho e Ações da Comissão, inclusive estabelecendo o número
de servidores necessários a gestão de apoio, com as respectivas funções, a serem
requisitados, e submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 15 de maio de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING