DECRETO Nº 110, de 15 de maio de 1991.

 

Cria Comissão Permanente de Auditoria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Auditoria, como órgão auxiliar de controle interno, diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, com as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar e acompanhar e freqüência dos servidores públicos, bem como o cumprimento de outros decretos normativos de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas;

II - apreciar os processos de aquisição de bens e serviços pela Administração Direta e Indireta, representando, em caso de irregularidade ou de inobservância das normas de licitação, ao ordenador primário da despesa, com cópia ao Gabinete do Governador do Estado;

III - realizar auditorias administrativas especificas, por determinação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º - A Comissão a que alude o artigo 1º deste Decreto, é constituída de até 11 (onze) servidores, requisitados pelo Governador do Estado de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, dentre advogados, economistas, contadores e administradores de empresa, reconhecidamente capazes.

 

Parágrafo único - Ao servidor requisitado são assegurados todos os direitos e vantagens como se no cargo ou emprego permanecesse.

 

Art. 3º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Casa Civil, mediante proposta da Comissão Permanente de Auditoria, elaborará o Regulamento de Trabalho e Ações da Comissão, inclusive estabelecendo o número de servidores necessários a gestão de apoio, com as respectivas funções, a serem requisitados, e submeterá à aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING