DECRETO nº 3.511, de 20 de abril de 1993.

 

Inclui a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -COHAB no Decreto nº 3.333, de 21 de janeiro de 1993, que proíbe a celebração de convênios com Municípios considerados de­vedores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica incluída na proibição de que trata o artigo 1º, do Decreto nº 3.333, de 21 de janeiro de 1993, os Municípios que estão inadimplentes para com a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.

 

Art. 2º - Mensalmente, o Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB deverá encaminhar ao Gabinete do Governador do Estado relação nominal e completa de todos os municípios em situação irregular, discriminando os itens não cumpridos nos empreendimentos habitacionais.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de abril de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING