DECRETO nº 3.511,
de 20 de abril de 1993.
Inclui a Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina -COHAB no Decreto nº 3.333, de
21 de janeiro de 1993, que proíbe a celebração de convênios com Municípios
considerados devedores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica incluída na proibição de que trata o artigo 1º, do Decreto nº 3.333,
de 21 de janeiro de 1993, os Municípios que estão inadimplentes para com a
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.
Art. 2º -
Mensalmente, o Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
- COHAB deverá encaminhar ao Gabinete do Governador do Estado relação nominal e
completa de todos os municípios em situação irregular, discriminando os itens
não cumpridos nos empreendimentos habitacionais.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
20 de abril de 1993.
VILSON PEDRO
KLEINÜBING