DECRETO Nº  4.101, de 7 de dezembro de 1993.

 

Inclui alínea no inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 4.062, de 22 de novembro de 1993, que autoriza a venda à iniciativa privada de ações ordinárias e preferenciais da CELESC, do BESC e da TELESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e na forma do artigo 17, II, “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica incluída no inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 4062 de 22 de novembro de 1993, a seguinte alínea:

 

Art 1º …………………………………………………………….....

II - ......................................................................................................

c)  das ações ordinárias nominativas e das ações preferenciais nominativas, que esta possui na Centrais Elétricas de Santa Catarina SA - CELESC.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING