DECRETO Nº
4.101, de 7 de dezembro de 1993.
Inclui alínea no inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 4.062, de 22 de novembro de 1993, que autoriza a venda à iniciativa privada de ações ordinárias e preferenciais da CELESC, do BESC e da TELESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, “b”, da
Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e na forma do artigo 17, II, “c”, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluída no inciso II, do
artigo 1º, do Decreto nº 4062 de 22 de novembro de 1993, a seguinte alínea:
Art 1º …………………………………………………………….....
II - ......................................................................................................
c)
das ações ordinárias nominativas e das ações preferenciais nominativas, que
esta possui na Centrais Elétricas de Santa Catarina SA - CELESC.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
7 de dezembro de 1993.
VILSON PEDRO
KLEINUBING