DECRETO n° 4.384, de 29 de março de 1994.
Altera dispositivos do Decreto n° 4.612, de 09 de
fevereiro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e de acordo
com o artigo 50, inciso IV, letras “j” e “i” da Lei n° 6218, de l0 de fevereiro
de 1993,
DECRETA:
Art. 1° - O Art. 2°, os §§ 3° e 4° do Art. 6°, os incisos I, II e III do
Art. 9°, os §§ 1° e 4° e o Caput do Art. 10, o Art. 11 e Parágrafo único, o
Art. 12, o Parágrafo único do Art. 13,
o Art. 15 e Parágrafo único, o Art. 17, o Art. 18, o § 2° do Art. 24, o
Título V e o Capítulo 1,o Art. 29, o Art. 30, os incisos I e III do Art. 34,
Art. 36, Art. 43, Art. 49 e Parágrafo único, o inciso IV do Art. 54, do Decreto
n° 4.612, de 09 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - A aquisição, registro, venda e porte de armas e munições da
categoria de uso permitido é controlada pelo Exército Brasileiro, através de
seu Ministério e do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) com
a finalidade de manter orientação e controle sobre a Indústria ao comércio de
armas, munições e pólvora de caça.
Parágrafo
único - A venda destes produtos se efetuará mediante autorização e licença,
exaradas, respectivamente, pelas autoridades militares e policiais competentes,
na forma prescrita na legislação em vigor.
Art.6°....................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3° - O Comandante, Chefe ou Diretor que autorizar a compra,
encaminhará, via oficio, à Diretoria de Apoio Logístico (DAI), uma cópia da
autorização, da nota fiscal de venda ao consumidor e do registro de armas
expedido pela autoridade policial civil.
§ 4° - A Diretoria de Apoio Logístico, providenciará a publicação da
aquisição da arma em Boletim do Comando Geral, bem como toda e qualquer mudança
de adquirente.
..........................................................................................................................
Art.9°......................................................................................................................
I - os policiais militares, poderão adquirir armas na Indústria civil,
desde que autorizados pelo Comandante Geral;
II - no momento apropriado do ano civil correspondente, a Diretoria de
Apoio Logístico, encaminhará aos Comandantes, Chefes ou Diretores das
Organizações Policiais Militares correspondentes, os formulários para aquisição
coletiva, para aquisição de armas de uso permitido, conforme modelo do Anexo
“3”.
III - recebidos esses formulários, devidamente preenchidos com os nomes
dos interessados, suas opções de compra e quantidade, a Diretoria de Apoio
Logístico, através da Seção de Material Bélico, confeccionará uma única relação
de autorização coletiva e encaminhará ao Comandante Geral.
...........................................................................................................................
Art. 10- A aquisição de armas de uso permitido, por parte dos policiais militares
do Estado de Santa Catarina, nas fábricas civis registradas, dependerá de
autorização do Comandante da 5° Região Militar.
§ 1° - O Comandante Geral, através de ofício, solicitará autorização ao
Comandante da 5° Região Militar, relacionando os interessados, segundo o modelo
do Anexo “3”, em 4 (quatro) vias.
.......................................................................................................................................
§ 4° - Recebidas as armas, a Diretoria de Apoio Logístico, através da
Seção de Material Bélico, providenciará a publicação em Boletim do Comando
Geral, da entrega das mesmas, citando o posto ou graduação, nome e identidade
do adquirente, bem como as características da arma, tipo, calibre, cano,
modelo, acabamento, número e marca. Aplica-se à aquisição de armas de que trata
este artigo, o disposto nos §§ 5° e 6°, do art 6°, deste Decreto.
Art. 11 - Os Cabos e Soldados da ativa, de bom comportamento, com
estabilidade assegurada, a critério e sob autorização dos Comandantes, Chefes
ou Diretores de suas Organizações Policiais Militares, poderão adquirir armas,
nas quantidades e prazo fixado nos art. 4°’ e 5°, deste Decreto.
Parágrafo único - Os Cabos e Soldados da ativa, de bom comportamento, com
no mínimo de 2 (dois) anos de serviço a menos de 10 (dez) anos de serviço na
Corporação, a critério e com autorização do Comandante Geral, poderão adquirir
01 (uma) arma de porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.
..............................................................................................................................
Art. 12 - A aquisição das armas, pelas praças, que se enquadram no caput
do artigo anterior, realizar-se-á conforme o prescrito nos Títulos II e III,
deste Decreto.
Art.13- ...............................................................................................................
Parágrafo único - Após a publicação em Boletim do Comando Geral da
solução do requerimento, o Cabo ou Soldado requerente, poderá adquirir a arma solicitada,
no comércio ou nas fábricas civis registradas, conforme sua solicitação,
observando todavia os procedimentos a serem adotados para cada caso específico.
Art. 15- Os Cabos e Soldados autorizados pelo Comandante Geral receberão,
de seus respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores, uma “certidão” (Anexo
“5”), e de posse desta, com a apresentação da carteira de identidade ao
lojista, poderão adquirir a arma pretendida, observando, todavia, o disposto no
§ 2°, do art. 6°, deste Decreto.
Parágrafo
único - Adquirida a arma pelo interessado, o Comandante, Chefe ou Diretor deste
encaminhará imediatamente à Diretoria de Apoio Logístico, cópia da certidão que
autorizou a adquirição da arma, cópia da nota fiscal de venda ao consumidor e
do registro de arma expedido pela autoridade policial civil.
..............................................................................................................................
Art. 17 - A Diretoria de Apoio Logístico, providenciará a publicação em
Boletim do Comando Geral, da aquisição da arma, aplicando-se o disposto nos §§
4°, 5° e 6°, do art. 6°, deste Decreto.
..............................................................................................................................
Art.
18 - As solicitações e autorizações para aquisição de armas nas fábricas civis
registradas, somente poderão ser efetuadas e fornecidas após encaminhamento dos
formulários para aquisição coletiva por parte da Diretoria de Apoio Logístico,
conforme o disposto no inciso II, do art. 9°, deste Decreto.
..............................................................................................................................
Art. 19 - Aplicar-se-á, o disposto nos incisos II e III, do art. 9°, art.
10 e §§ e o art. 11 e parágrafo único, do presente regulamento, para Cabos e
Soldados.
..............................................................................................................................
Art.24- .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° - No caso dos Oficiais da reserva remunerada ou reformados, residentes
no interior do Estado, a autorização será fornecida pelos Comandantes de
Unidades ou Subunidades, em cuja área ou subárea estiver localizado o município
de residência e para os Oficiais residentes na Capital do Estado, pela Chefia
da Seção de Recebimento e Distribuição de Material Bélico do Centro de
Suprimento de Materiais da Polícia Militar.
CAPÍTULO
I
Da
Baixa e Transferência
Art. 29 - Somente nos casos comprovados de roubo, furto, extravio ou
inutilização da arma, poderá o policial militar solicitar baixa do registro da
arma.
Art. 30 - E vedada a transferência de propriedade de arma, por doação ou
venda, antes de decorridos prazo mínimo de 6 (seis) anos, contado da data de
aquisição da arma.
..............................................................................................................................
Art.34-
...............................................................................................................
I - o policial militar proprietário da arma comunicará à Diretoria de
Apoio Logístico, por escrito, a venda da arma e solicitará a baixa de seu
registro, anexando a autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização
do adquirente.
..............................................................................................................................
III - se a transferência foi efetuada para Cabos e Soldados com menos de
10 (dez) anos de serviço, a autorização de que trata o artigo anterior, deverá
ser de acordo com o prescrito no Parágrafo único, do art. 11, deste Decreto.
..............................................................................................................................
Art. 36 - Caso a transferência de propriedade da se processe de policial
militar para o civil, o primeiro deverá encaminhar, por escrito, à Diretoria de
Apoio Logístico, documento solicitando a baixa do registro, anexando cópia
autenticada do registro de arma, em nome do novo proprietário, emitido pelo
órgão competente da Policia Civil, para após ser processada a transferência.
Parágrafo único - Neste caso, torna-se obrigatória, a autorização da
autoridade policial civil competente, tendo em vista a concessão do “Registro
de Arma”, ao civil.
..............................................................................................................................
Art 43 - Será obrigatória a publicação em Boletim do Comando Geral,
através da Diretoria de Apoio Logístico, de toda e qualquer aquisição de armas
nas fábricas civis registradas e no comércio, para o uso próprio de Oficiais e
Praças, devendo constar: a data da compra, o posto ou graduação, o nome e a
identidade do adquirente, o tipo, o calibre, o cano, o modelo, acabamento, o número
e a marca da arma.
..............................................................................................................................
Art. 49 - As Praças da ativa cujo comportamento não seja considerado
“mau” ou “insuficiente”, e contém dois
ou mais anos de serviço na Corporação, a critério e com autorização do
Comandante Geral, poderão adquirir licença para o “porte de arma”, de sua
propriedade.
Parágrafo único - A autorização a ser utilizada pelas praças da ativa, de
que trata o presente artigo, obedecerá o modelo de “porte de arma”, conforme
Anexo “8”, e terá validade em todo o Território Nacional por um período de dois
anos a contar da data de sua expedição, condicionada à apresentação da carteira
de Identidade.
Art. 54- ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - quando do término da data de validade.”
Art. 2° - O documento previsto no “Anexo 8”, do Decreto n° 4.612, de 09
de fevereiro de 1990, passa a ter a forma prevista do “Anexo 1”, parte
integrante deste Decreto.
Art. 3° - O documento previsto no “Anexo 2”, do Decreto vi’ 4.612, de 09
de fevereiro de 1990, passa a ter a forma prevista no “Anexo 2”, parte
integrante deste Decreto.
Art. 4° - Ficam revogados o art. 16 e parágrafo único, o art. 20, o art.
21, o art. 32 e parágrafo único e demais disposições em contrário.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
29 de março de 1994
VILSON
PEDRO KLEINUBING
ESTADO
DE SANTA CATARINA
POLÍCIA
MILITAR
PORTE
DE ARMA
DE
DEFESA PESSOAL
Amparo
legal: Letra “J” do item IV do Art. 50 da Lei n° 6218, de 10 de fevereiro de 1983.
Válido
em todo o Território Nacional mediante apresentação da Carteira de “Registro de
Arma’ e identidade de seu Portador.
(frente)
O...........................................................................................................................
(Graduação
e Nome)
Identidade n°.................. está autorizado a portar uma arma tipo
Calibre...................., cano ................. ....................,
modelo..........................................
acabamento.................................,
número................................,marca...............,de
suapropriedade.
Válido
até ............................
Florianópolis, em............ ......./................. /19
......
...............................................
CH
SRD/MB/CSM/
Obs.: dimensões 9,5cm x 7cm (verso)
ANEXO
02
POLÍCIA
MILITAR
DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Brasil
REGISTRO
DE ARMA
----------------------------------------------------------------------------------------------............................................................................................................................
NOME
----------------------------------------------------------------------------------------------
Posto
ou Graduação
Data
da Expedição ......../........../.............
Válido
mediante apresentação da Carteira de Identidade
ASSINATURA
DO PROPRIETÁRIO
(frente)
ARMA -
CARACTERÍSTICAS
Tipo......................................................................................................................
Calibre.............................. Cano
................................................
Modelo............................. Marca
........................................................................................
Acabamento...................... N°da
arma............................................
Boletim
que publicou.........................................................................
Registro
N°..............................
Assinatura
do Chefe SRD/MB/CSM
Amparo
Legal - Doe. Federal n° 64.710 de 18/6/69 - Anexo 40 Cap. II Art. 8° §1º-letra
b e § 6° (SFPC).
(verso)
Obs.:
dimensões 9,5cm x 7cm'