DECRETO Nº 105, de 15 de maio de 1991

 

Dispõe sobre a proibições de desconto de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, em folha de pagamento, de servidor público da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens 1 e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibida toda e qualquer forma de desconto de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, na folha de pagamento de servidor público da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

 

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os descontos já autorizados pelo servidor, não sendo admitidas, porém, novas inclusões ou renovações a contar da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria de Administração de Pessoal, responsável pela fiel execução deste Decreto.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Floríanópolis, 15 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING