DECRETO Nº 105, de 15 de maio de 1991
Dispõe sobre a proibições de desconto de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, em folha de pagamento, de servidor público da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens 1 e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida toda e qualquer
forma de desconto de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em
grupo, na folha de pagamento de servidor público da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto
neste artigo os descontos já autorizados pelo servidor, não sendo admitidas,
porém, novas inclusões ou renovações a contar da data da publicação deste
Decreto.
Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado da
Justiça e Administração, através da Diretoria de Administração de Pessoal,
responsável pela fiel execução deste Decreto.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Floríanópolis, 15 de maio de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING