DECRETO Nº 411, de 12 de
agosto de 1991
Institui a campanha denominada “PEGUE SUA NOTA E GANHE UMA NOTA” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 5º da Lei nº 8.218, de 3 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a campanha
denominada “PEGUE SUA NOTA E GANHE UMA NOTA”, a ser desenvolvida pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único – É objetivo da campanha a
conscientização da população para os fins sociais da tributação.
Art. 2º-- A campanha consistirá na troca
de notas fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final, que estejam
sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, por cupons numerados tipograficamente, expedidos para tal
fim, e que darão direito a concorrer ao sorteio de prêmios.
Art. 3º - A
participação na campanha é voluntária.
Parágrafo único - É facultada somente às
entidades beneficentes, sem fins lucrativos e às Associações de Pais e
Professores da rede pública de ensino, devidamente constituídas e inscritas no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, a participação como colaboradoras da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, habilitadas na forma deste
Decreto.
Art. 4º - As pessoas que participarem
diretamente da campanha deverão trocar as notas fiscais de compras de
mercadorias por cupons nos postos de atendimento das entidades referidas no
parágrafo único do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º - A campanha cumprirá as seguintes
fases:
I - cadastramento e habilitação das
entidades colaboradoras participantes, junto à Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda;
II - entrega de cupons às entidades colaboradoras participantes, após assinatura de termo de responsabilidade;
III - período de arrecadação dos documentos fiscais pelas entidades colaboradoras participantes, com distribuição dos cupons, e seu encaminhamento aos órgãos designados;
IV - realização periódica de sorteios de prêmios
entre as pessoas participantes;
V - conferência e totalização dos documentos fiscais e cupons, para a elaboração do relatório final;
VI -
emissão e pagamento dos valores atribuídos às entidades colaboradoras
participantes, na forma de art. 3º da Lei nº 8.218, de 3 de janeiro
de 1991;
VII - prestação de contas da aplicação dos
recursos pelas entidades colaboradoras participantes.
Art. 6º - Para implementação deste
Decreto, poderá a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda celebrar
convênios, onerosos ou não, com entidades da administração direta, indireta,
paraestatal ou fundações da União, Estado e municípios e, ainda, com
instituições particulares.
Parágrafo único - As despesas decorrentes
dos convênios previstos neste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º - Todos os prêmios deverão ser
reclamados até 90 (noventa) dias após a data do sorteio.
Parágrafo único - Os prêmios não
reclamados no prazo estabelecido serão distribuídos no sorteio seguinte.
Art. 8º - Compete ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para participação na campanha e fixando os prêmios, datas e critérios para realização dos sorteios.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de agosto de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING