DECRETO Nº 411, de 12 de agosto de 1991

 

Institui a campanha denominada “PEGUE SUA NOTA E GANHE UMA NOTA” e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.218, de 3 de janeiro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a campanha denominada “PEGUE SUA NOTA E GANHE UMA NOTA”, a ser desenvolvida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único – É objetivo da campanha a conscientização da população para os fins sociais da tributação.

 

Art. 2º-- A campanha consistirá na troca de notas fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final, que estejam sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por cupons numerados tipograficamente, expedidos para tal fim, e que darão direito a concorrer ao sorteio de prêmios.

 

Art. 3º - A participação na campanha é voluntária.

 

Parágrafo único - É facultada somente às entidades beneficentes, sem fins lucrativos e às Associações de Pais e Professores da rede pública de ensino, devidamente constituídas e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, a participação como colaboradoras da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, habilitadas na forma deste Decreto.

 

Art. 4º - As pessoas que participarem diretamente da campanha deverão trocar as notas fiscais de compras de mercadorias por cupons nos postos de atendimento das entidades referidas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 5º - A campanha cumprirá as seguintes fases:

 

I - cadastramento e habilitação das entidades colaboradoras participantes, junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

II - entrega de cupons às entidades colaboradoras participantes, após assinatura de termo de responsabilidade;

III - período de arrecadação dos documentos fiscais pelas entidades colaboradoras participantes, com distribuição dos cupons, e seu encaminhamento aos órgãos designados;

IV - realização periódica de sorteios de prêmios entre as pessoas participantes;

  V - conferência e totalização dos documentos fiscais e cupons, para a elaboração do relatório final;

  VI - emissão e pagamento dos valores atribuídos às entidades colaboradoras participantes, na forma de art. 3º da Lei nº 8.218, de 3 de janeiro de 1991;

VII - prestação de contas da aplicação dos recursos pelas entidades colaboradoras participantes.

 

Art. 6º - Para implementação deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda celebrar convênios, onerosos ou não, com entidades da administração direta, indireta, paraestatal ou fundações da União, Estado e municípios e, ainda, com instituições particulares.

 

Parágrafo único - As despesas decorrentes dos convênios previstos neste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º - Todos os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias após a data do sorteio.

 

Parágrafo único - Os prêmios não reclamados no prazo estabelecido serão distribuídos no sorteio seguinte.

 

Art. 8º - Compete ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para participação na campanha e fixando os prêmios, datas e critérios para realização dos sorteios.

 

Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de agosto de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING