DECRETO Nº 3.542, de 20 de abril de 1993.
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184,
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - A Gratificação pelo desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com
habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos
Regionais, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, que sejam
designados para o exercício de atividades nas seguintes áreas:
I
- Economia, 1 (uma) vaga com lotação na Diretoria de Planejamento
II
- Engenharia, 1 (vaga) com lotação na Diretoria de Apoio Operacional;
III
- Odontologia, Enfermagem e Psicologia, com lotação na Penitenciária de
Florianópolis e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
§
1º - O valor da gratificação, de que trata o "caput" deste artigo,
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 13, referência
"A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da
Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
§
2º - Para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
especial, os valores de vencimentos, determinados no inciso anterior, serão
acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
Art.
2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior, não poderá ser paga
cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do
exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial cessará
por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções
previstas neste Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Estado.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do mês de fevereiro de 1993.
Art.
6º - Fica revogado o Decreto nº 2.379, 13 de agosto de 1992, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis,
20 de abril de 1993.
VILSON
PEDRO KLEINÜBING