DECRETO Nº 3.871, de 17 de agosto de 1993.
Inclui Rodovias no Plano Rodoviário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e XIX, da
Constituição do Estado, o disposto nos artigos 2º e 5º, letras “h” e “n” e
6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e o que consta do processo nº 6414/931 do DER/SC,
DECRETA:
Art. 1º- Ficam temporariamente incluídas no Plano
Rodoviário Estadual, as Rodovias:
SC-487
trecho: Passos de Torres - Jaguaruna - Laguna, com a extensão de 142km;
SC-447
trecho: Siderópolis - Lauro Muller, com extensão de 31km;
SC-445
trecho: Urussanga - Morro da Fumaça - BR-1 01, com extensão de 25km;
SC-451
trecho; Frei Rogério - SC-456 (p/ Fraiburgo), com extensão de 21km;
SC-435
trecho: SC-437 (p/Imaruí) - Rio D’Una, com extensão de 15km;
SC-413
trecho: BR 486- ltaipava - BR 101, com extensão de 6,5km;
SC-493
trecho: São João do Oeste - SC-472, com extensão de 6,0km.
Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas
de Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, vinculada à
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover
investimentos em Projetos e Execução de Obras nas Rodovias a que se refere o
artigo anterior.
Parágrafo único - O Diretor-Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina -DERISC, fica autorizado
a proceder, os atos no sentido de dar cumprimento do contido no art. 1º deste
Decreto.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a
execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de agosto de 1993.
VILSON PEDRO KLEINÜBING