DECRETO Nº 3.871, de 17 de agosto de 1993.

 

                                    Inclui Rodovias no Plano Rodoviário Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, o disposto nos artigos 2º e 5º, letras “h” e “n” e 6º  do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo nº 6414/931 do DER/SC,

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Ficam temporariamente incluídas no Plano Rodoviário Estadual, as Rodovias:

 

SC-487 trecho: Passos de Torres - Jaguaruna - Laguna, com a extensão de 142km;

SC-447 trecho: Siderópolis - Lauro Muller, com extensão de 31km;

SC-445 trecho: Urussanga - Morro da Fumaça - BR-1 01, com extensão de 25km;

SC-451 trecho; Frei Rogério - SC-456 (p/ Fraiburgo), com extensão de 21km;

SC-435 trecho: SC-437 (p/Imaruí) - Rio D’Una, com extensão de 15km;

SC-413 trecho: BR 486- ltaipava - BR 101, com extensão de 6,5km;

SC-493 trecho: São João do Oeste - SC-472, com extensão de 6,0km.

 

Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade da Adminis­tração Indireta, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover investimentos em Projetos e Execução de Obras nas Rodovias a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único - O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina -DERISC, fica autorizado a proceder, os atos no sentido de dar cumprimento do contido no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING