DECRETO Nº 3.882, de 26
de agosto de 1993.
Dispõe sobre a criação da Medalha do Centenário do Conjunto Musical da Policia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a medalha comemorativa
ao Centenário do Conjunto Musical da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, com o objetivo de galardoar militares, civis e instituições que tenham
contribuído para o engrandecimento e evolução das Bandas de Música do interior
e da Capital do Estado (Anexo I).
Art 2º - A condecoração de que trata o artigo anterior se constitui de medalha com passador, barreta, roseta e diploma.
Art 3º - A Medalha do Centenário do Conjunto
Musical será cunhada em bronze, medindo 32mm (trinta e dois milímetros) de
diâmetro e 2mm (dois milímetros) de espessura, contendo:
I - no anverso:
a) na orla, na metade superior, a inscrição
“CONJUNTO MUSICAL” e, na metade inferior, “CENTENÁRIO”, inscrições estas que
ocupam o campo entre dois círculos, um tangente à periferia da medalha e o
outro, abaixo do pé da inscrição, a 5mm (cinco milímetros) do primeiro;
b) no campo interno ao círculo menor e ao centro,
se sobressai a lira, símbolo dos músicos, circundada por dois ramos de louro,
representativo das glórias obtidas, os quais se cruzarão na parte inferior,
ressaltando à direita do ramo destro a data ‘1893’, na posição vertical e de
cima para baixo e, à esquerda do ramo oposto a inscrição 1993 de cima para
baixo, representando ambas as datas de criação e seu centenário.
II - no reverso:
a) na orla, na metade superior, a inscrição
“ESTADO DE SANTA CATARINA” e, na metade inferior “POLÍCIA MILITAR”, inscrições
estas circunscritas na forma disposta na letra “a” do inciso I, deste artigo;
b) no campo do
círculo interno o “BRASÃO DE ARMAS DA PMSC”.
Parágrafo único - sustém a medalha, através de
argola e contra-argola, uma fita de seda chamalotada, de 32mm (trinta e dois
milímetros) de largura e 50mm (cinquenta milímetros) de altura e fixada por um
passador de metal nas dimensões e cores da barreta, dividida esta fita nas
cores amarelo dourado e azul e amarelo dourado, vertical e proporcionalmente,
representando a cor dourada dos instrumentos musicais e o azul a harmonia que a
música retrata.
Art. 4º - A barreta será de metal, com 35mm
(trinta e cinco milímetros) de largura e 10mm (dez milímetros) de altura,
revestida com tecido da fita, nas mesmas cores e proporções, e a roseta será de
10mm (dez milímetros) de diâmetro e confeccionada com a fita na cor amarelo
dourado.
Art. 5º - O Diploma terá as características
especificadas no Anexo II, parte integrante deste Decreto.
Art. 6º - A medalha será outorgada pelo Comandante
Geral da Polícia Militar, mediante proposta da Comissão de Avaliação de Mérito,
designada pela mesma autoridade.
Art. 7º - Publicado o ato concessório o Secretário
da Comissão providenciará a lavratura do diploma que será assinado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 8º - A entrega da medalha será realizada em
cerimônia pública, e se restringirá ao ano do centenário do Conjunto Musical.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação
deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Polícia Militar.
Art. 10 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de agosto de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING