DECRETO Nº  3.882, de 26 de agosto de 1993.

 

Dispõe sobre a criação da Medalha do Centenário do Conjunto Musical da Policia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a medalha comemorativa ao Centenário do Conjunto Musical da Polícia Mili­tar do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de galardoar militares, civis e instituições que tenham contribuído para o engrandecimento e evolução das Bandas de Música do interior e da Capital do Estado (Anexo I).

 

Art 2º - A condecoração de que trata o artigo anterior se constitui de medalha com passador, barreta, roseta e diploma.

 

Art 3º - A Medalha do Centenário do Conjunto Musical será cunhada em bronze, medindo 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro e 2mm (dois milímetros) de espessura, contendo:

I - no anverso:

a) na orla, na metade superior, a inscrição “CONJUNTO MUSICAL” e, na metade inferior, “CENTENÁRIO”, inscrições estas que ocupam o campo entre dois círculos, um tangente à periferia da medalha e o outro, abaixo do pé da inscrição, a 5mm (cinco milímetros) do primeiro;

b) no campo interno ao círculo menor e ao centro, se sobressai a lira, símbolo dos músicos, cir­cundada por dois ramos de louro, representativo das glórias obtidas, os quais se cruzarão na parte inferior, ressaltando à direita do ramo destro a data ‘1893’, na posição vertical e de cima para baixo e, à esquerda do ramo oposto a inscrição 1993 de cima para baixo, representando ambas as datas de criação e seu centenário.

II   - no reverso:

a) na orla, na metade superior, a inscrição “ESTADO DE SANTA CATARINA” e, na metade infe­rior “POLÍCIA MILITAR”, inscrições estas circunscritas na forma disposta na letra “a” do inciso I, deste artigo;

b) no campo do círculo interno o “BRASÃO DE ARMAS DA PMSC”.

 

Parágrafo único - sustém a medalha, através de argola e contra-argola, uma fita de seda chamalo­tada, de 32mm (trinta e dois milímetros) de largura e 50mm (cinquenta milímetros) de altura e fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta, dividida esta fita nas cores amarelo dourado e azul e amarelo dourado, vertical e proporcionalmente, representando a cor dourada dos instrumentos musicais e o azul a harmonia que a música retrata.

 

Art. 4º - A barreta será de metal, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10mm (dez milímetros) de altura, revestida com tecido da fita, nas mesmas cores e proporções, e a roseta será de 10mm (dez milímetros) de diâmetro e confeccionada com a fita na cor amarelo dourado.

 

Art. 5º - O Diploma terá as características especificadas no Anexo II, parte integrante deste Decre­to.

 

Art. 6º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta da Comissão de Avaliação de Mérito, designada pela mesma autoridade.

 

Art. 7º - Publicado o ato concessório o Secretário da Comissão providenciará a lavratura do diplo­ma que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 8º - A entrega da medalha será realizada em cerimônia pública, e se restringirá ao ano do centenário do Conjunto Musical.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da dotação or­çamentária da Polícia Militar.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de agosto de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING