DECRETO Nº 3.746, de 08 de julho de 1993.
Regulamenta a Lei Complementar nº 079,
de 09 de março de 1993, que cria o Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento
- FEHABS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da LEI COMPLEMENTAR Nº
079, de 09 de março de 1993.
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Estadual de Habitação Popular e
Saneamento - FEHABS, criado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 079, de 09 de
março de 1993, reger-se-á por este regulamento e demais normas aplicáveis.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Habitação
Popular e Saneamento - FEHABS tem por objetivo proporcionar o repasse de
recursos financeiros destinados a:
I - elaboração e implantação de estudos e
projetos visando a construção de unidades habitacionais populares, obras de
saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;
II - construção de unidades habitacionais populares, obras de
saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;
III - reforma e ampliação de instalações comunitárias e sociais;
IV - promoção do desenvolvimento comunitário.
Parágrafo 1º. Na destinação dos recursos do Fundo,
para unidades habitacionais populares, além do parâmetro de renda familiar
previsto no art. 32, da lei ora regulamentada, serão priorizados projetos
localizados dentro ou vizinhos à malha urbana, próximos a escolas, a postos de
saúde e do comércio básico e ainda acessíveis aos meios de transporte; projetos
cuja tecnologia empregada garantam o uso de matérias- primas locais, atendam
expectativas e habilidades dos usuários e também possibilitem sua manutenção e
ampliação pelos usuários finais.
Parágrafo 2º
- Poderão ser beneficiados com repasse de recursos do Fundo as seguintes
entidades: COHAB/SC, Municípios, Fundos Rotativos Habitacionais e Municipais,
Cooperativas Habitacionais e Instituições de Previdência Pública ou Privadas.
Art. 3º. Constituem recursos orçamentários e
financeiros do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS:
I - as dotações orçamentárias
próprias;
II - doações, legados e contribuições;
III - auxílios federais,
municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos
firmados com o Estado de Santa Catarina, para obras de unidades habitacionais
populares, urbanização de lotes, saneamento básico, equipamentos comunitários e
subvenções;
IV - recursos advindos da
Loteria do Estado de Santa Catarina;
V - retomo parcial das
parcelas mensais pagas pelos adquirentes das unidades habitacionais;
VI - os recursos transferidos
por entidades públicas ou créditos adicionais que lhes venham a ser atribuídos;
VII - a receita resultante da
aplicação financeira de seus recursos;
VIII - contribuições, doações
e convênios, financiamento de organismos internacionais de cooperação;
X - outros recursos.
Parágrafo 1º. As parcelas de que trata o inciso V,
deste artigo, serão atualizadas de acordo com índices oficiais legalmente
admitidos.
Parágrafo 2º - A parte destinada ao retorno para
FEHABS, de que trata o inciso V, deste artigo, deverá ser fixada em convênios
específicos, limitada no máximo a 70% (setenta por cento) do valor
correspondente às parcelas mensais pagas pelos adquirentes durante a vigência
do contrato de mútuo ou equivalente.
Parágrafo 3º.- Os recursos serão repassados às
entidades beneficiárias do Fundo, mediante convênios homologados pela
Assembléia Legislativa.
Art. 4º - Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Habitação Popular e
Saneamento -FEHABS, verificado no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos ao exercício seguinte.
Art. 5º - No último trimestre de cada ano
serão compostos os recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento
- FEHABS, para o próximo exercício com base na estimativa da receita e da
despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pela
Comissão de Gestão do Fundo que especificará as metas para o desenvolvimento
das atividades, além do custo total orçado e o cronograma financeiro anual dos
programas cuja execução ultrapasse o exercício financeiro.
Art. 6º - Todos os recursos que compõem a
receita do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, deverão,
obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o art. 22 deste
regulamento.
Art. 7º. A administração do Fundo Estadual
de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, será exercida por uma Comissão de
Gestão composta pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e
Desenvolvimento Comunitário, pelo Presidente da Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina - COHAB, pelo Presidente da Companhia Catarinense de
Água e Saneamento - CASAN, por um Representante do Poder Legislativo, um de
organizações Comunitárias, um de Organizações Religiosas, um de Sindicatos de
Trabalhadores e um das Indústrias do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - A Presidência da
Comissão de Gestão será exercida pelo Secretário de Estado da Habitação,
Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, a quem compete representar ativa e
passivamente o FEHABS, assinar acordos e convênios, balancetes e balanços, bem
como os demais atos emanados de autoridade competente.
Art. 8º -. Compete à Comissão de Gestão do Fundo Estadual de Habitação Popular
e Saneamento - FEHABS:
I - fixar as diretrizes operacionais do
Fundo;
II -
baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III -
aprovar o plano de aplicação do Fundo;
IV -
disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
V -
fixar a forma de retorno e as garantias exigidas quando dos repasses dos
recursos;
VI -
examinar e aprovar as contas do fundo;
VII -
exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do
Fundo.
Art. 9º - A Comissão de Gestão do FEHABS
será apoiada por uma Coordenadoria, com titular designado pelo seu Presidente,
a quem compete:
I - analisar e selecionar, ouvidas as
áreas competentes, os processos de implantação de programas habitacionais, de
saneamento, de equipamentos, e promoção do desenvolvimento comunitário;
II -
elaborar a proposta orçamentária;
III -
preparar documentação para liberação dos recursos destinados ao atendimento dos
processos referidos no inciso I, deste artigo;
IV -
movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Presidente da
Comissão de Gestão;
V -
emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e
cheques, em conjunto com o Presidente da Comissão de Gestão;
VI -
efetuar pagamentos e transferências;
VII -
prestar contas da administração financeira do Fundo à Comissão de Gestão;
VIII - desenvolver outras atividades
indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.
Art. 10 - A administração contábil do
Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento -FEHABS, é exercida pela
Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário,
através da unidade responsável, a quem compete:
I - efetuar a contabilidade do Fundo,
organizar e expedir nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras demonstrações contábeis;
II -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema Estadual
de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda e
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 - A prestação de contas da gestão
financeira do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, cabe
ao Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento comunitário
e a Coordenadoria do Fundo, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de
Contas do Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio
de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através do órgão central
da Administração Financeira, junto à Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas de
que trata este artigo atenderá as normas legais e estaduais ou federais, quando
for o caso, devendo-se ainda publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado,
balancete circunstanciado e demonstração da origem e destinação dos recursos
financeiros.
Art. 12 - Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento - FEHABS, serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, se a legislação estabelecer.
Art. 13 - A assistência técnica aos
beneficiários do Fundo será prestada por profissionais ou empresas com
experiência em projetos, construções e reformas, podendo subsidiariamente ser
efetuada pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB ou
Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN.
Art 14 -O Secretário de Estado da
Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário fica autorizado a baixar
normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste regulamento.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 8 de julho de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING