DECRETO Nº 3.754, de 13 de julho de 1993.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desportos - CED

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desportos - CED, que a este acompanha, criado pela Lei nº 8.646, de 4 de junho de 1992.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

 

CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS - CED

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Disposições Institucionais

 

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Conselho Estadual de Desportos, instituído pela Lei nº 8.646, de 4 de junho de 1992, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

SEÇÃO II

Da Finalidade

 

Art. 2º - O Conselho Estadual de Desportos, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade de­liberar sobre matéria relacionada com o desporto do Estado de Santa Catarina, na forma da legislação vigente.

 

SEÇÃO III

Da Competência

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Desportos:

I - manifestar-se sobre matéria relacionada com o Desporto;

II - interpretar a legislação desportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;

III - homologar o calendário estadual de atividades desportivas;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado destina­dos a atividades desportivas;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com o desporto.

 

Parágrafo único - Os atos normativos e resolutivos do Conselho serão assinados por seu Presi­dente e terão eficácia normativa e executiva após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

SEÇÃO IV

Da Composição

 

Art. 4º - O Conselho Estadual de Desportos - CED será constituído de 21 (vinte e um) membros;

I - o Diretor de Desportos da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

II - os seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:

a) 10 (dez) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e ex­periência em assuntos desportivos cuja indicação caberá ao Secretário de Estado da Educação, Cultu­ra e Desporto;

b) 01 (um) representante de órgão normativo e disciplinador do Sistema Desportivo Nacional;

c) 02 (dois) representantes das Federações integrantes do Sistema Desportivo Nacional, com atu­ação regular no Estado;

d) 01 (um) representante das associações dos profissionais da Educação Física de Santa Catari­na;

e) 04 (quatro) representantes das regiões esportivas indicados pelos municípios delas participantes;­

f) 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Santa Catarina;

g) 01 (um) representante das escolas de Educação Física de Santa Catarina.

§ 1º - Os Conselheiros referidos no inciso II, alínea “a” terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros a cada período de 2 (dois) anos.

 

§ 2º - Os Conselheiros referidos no inciso II, alínea “b” , “c”, “d”, “e” , “f” e “g”, terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

 

§ 3º - Na hipótese de os órgãos ou entidades referidas no inciso II, letras “b” a “g, não indicarem seus representantes no prazo estabelecido, cabe ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto promover o preenchimento da vaga.

 

§ 4º - Na hipótese de não haver no Estado os órgãos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso II, a quantidade de conselheiros ali prevista será somada à prevista na alínea “a” do mesmo inciso.

 

Art. 5º - Os membros do Conselho Estadual de Desportos não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.

 

TÍTULO II

Da Organização , das Atribuições e do Funcionamento do CED

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições de Membro do Conselho

 

Art. 6° São atribuições de membro do Conselho:

I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu veto;

II - participar das discussões e deliberações do Conselho;

III- determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligência;

IV - solicitar ao Presidente do CED, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis,

V - solicitar em Plenário, ao Secretário do conselho, por intermédio do Presidente, os esclareci­mentos verbais que entender necessário;

VI - pedir vista de processo e requerer adiantamento de votação;

VII - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho,

VIII - assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;

IX - propor convocação de sessão ordinária;

X - propor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;

XI - declarar-se impedido;

XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.

 

Art. 7º - É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de Despor­tos e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.

 

Art. 8º - Aos conselheiros poderá ser concedida, mediante requerimento, licença, a critério do Ple­nário por um prazo não superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º - Os Conselheiros terão acesso a todos os locais onde se realizarem atividades esportivas formais e não-formais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 10 - São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Desportos:

I - Plenário;

II - Previdência;

III - Comissões.

 

Parágrafo único - Para a execução dos trabalhos administrativos e assessoramento técnico, have­rá uma Secretaria Geral, cujo dirigente será de indicação do presidente do CED.

 

CAPÍTULO III

Do Plenário

 

SEÇÃO I

Da Composição do Plenário

 

Art. 11 - O Plenário, órgão soberano do CED, compõem-se dos 21 (vinte e um) membros do Con­selho.

 

Art. 12 - Após faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas dentro do ano civil, o membro do CED é considerado demitente, deixando de ser computado para efeito de quorum.

 

§ 1º - A entidade representada será comunicada e terá a faculdade de indicar o substituto no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 4º.

 

§ 2º - Se a desistência for de representante previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º, a comu­nicação será feita ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

§ 3º- Não se aplicam as regras deste artigo, nos casos de licença concedida, deixando-se, porém, de computar os licenciados para efeito do quorum.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições e da Competência do Plenário

 

Art. 13 - Ao Plenário compete:

 I - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados nos artigos 2º e 3º deste  regimento;

II - julgar e decidir sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho.

 

SEÇÃO III

Da Sessão Plenária

 

SUBSEÇÃO

Das Preliminares sobre a Sessão Plenária

 

NATUREZA DA SESSÃO

 

Art. 14 - As sessões serão públicas, podendo ser reservadas quando assim o desejar o Plenário.

 

Art. 15 - O Conselho Estadual de Desportos poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão consideradas ordinárias se coincidirem com as sessões ordinárias do Conselho.

 

Parágrafo único - O plenário poderá destinar parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para recepção à personalidade, por proposta do Presidente ou de Conselheiro.

 

ORDEM E DIREÇÃO DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

Art. 16- Em cada sessão haverá:

I - leitura da ata;

II - expediente;

III -ordem do dia;

IV - assuntos gerais.

 

Art. 17 - A sessão será presidida pelo Presidente do CED ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.

 

Parágrafo único - No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a presidência dos trabalhos o Conselheiro mais idoso.

 

SUBSEÇÃO II

Da Convocação de Sessão

 

Art. 18 - O Conselho Estadual de Desportos se reunirá ordinariamente, em sessão plena, inde­pendente de convocação, à primeira terça-feira de cada mês.

 

Parágrafo único - No caso de feriado ou ponto facultativo, a reunião se realizará no primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 19 - O Conselho Estadual de Desportos reunir-se-á extraordinariamente mediante pedido do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste, ou através de requerimento de no mínimo 7 (sete) dos seus membros.

 

Parágrafo único - A convocação para reuniões extraordinárias poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária, e nos demais casos com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providência para que os Conselheiros recebam em tempo a comunicação.

 

SUBSEÇÃO III

Do Quorum

 

Art. 20- As sessões serão abertas com a presença de no mínimo 7 (sete) membros, e as delibe­rações serão tomadas com a presença de pelo menos 11 (onze) Conselheiros.

 

Art. 21 - As deliberações plenárias serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Parágrafo único - O Presidente da sessão só vota  para desempate.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Suspensão e do Encerramento da Sessão

 

Art. 22- Poderá a sessão ser suspensa ou encerrada por:

I - conveniência da ordem disciplinar;

II - falta de quorum para votação das proposições;

III - falta de matéria a ser discutida.

 

Parágrafo único - Fora dos casos expressos no “caput”, somente mediante deliberação do Plená­rio, a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Conselheiros presentes, poderá ser a sessão suspensa ou encerrada.

 

SUBSEÇÃO V

Do Orador e do Aparte

 

Art. 23 - Nenhum Conselheiro poderá usar a palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presi­dente da sessão.

 

§ 1º- Ao pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se à matéria em discussão.

 

§ 2º - O Conselheiro que usar a palavra sem que lhe tenha sido permitido será, pelo Presidente, convidado a aguardar permissão.

 

§ 3º- Nenhum Conselheiro poderá referir-se ao Conselho ou a qualquer um de seus membros de forma descortês ou injuriosa.

 

Art. 24- A palavra será concedida ao Conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Pre­sidente regular a procedência quando mais de um a pedirem ao mesmo tempo.

 

§ 1º- O relator terá precedência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.

 

§ 2º - O Presidente solicitará ao Conselheiro que interrompa o seu discurso, para:

I - comunicação importante;
II - recepção de autoridade, ou personalidade.

 

Art. 25 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º - O Conselheiro somente poderá apartear o orador se obtiver permissão.

 

§ 2º - Não será permitido aparte:

I - à palavra do Presidente;
II - paralelo à discussão;

III - por ocasião do encaminhamento de votação;

IV - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Questão de Ordem

 

Art. 26 - Questão de ordem é a solicitação de esclarecimento que se fizer necessário ao bom an­damento de uma sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição.

 

Art. 27 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou delegar ao Ple­nário a decisão.

 

Art. 28 - As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, para ar­güir a inobservância de preceito regimental.

 

Art. 29 - Suscitada questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Conselheiro, que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.

 

Art. 30 - O tempo para formular questão de ordem, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-la, não poderá exceder de 2 (dois) minutos.

 

SUBSEÇÃO VII

Da Ata da Sessão

 

Art. 31 - As sessões plenárias do Conselho terão início com a leitura da ata da reunião anterior.

 

§ 1º - Não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, será ela aprovada e subscrita pelos Conselheiros presentes que participaram da sessão anterior.

 

§ 2º - As retificações requeridas por Conselheiros serão inseridas na ata da sessão em que ela foi lida.

 

Art. 32 - As atas serão lavradas em livro especial, mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos Conselheiros presentes.

 

SUBSEÇÃO VIII

Do Expediente

 

Art. 33 - No expediente, o Presidente dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, repre­sentações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.

 

Parágrafo único - As proposições e papéis deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos, para leitura e encaminhamento.

 

SUBSEÇÃO IX

Das Proposições - Da Ordem da Pauta

 

Art. 34 - A ordem das proposições será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente, e será discutida e votada de acordo com as respectivas inscrições, salvo mediante requerimento de prioridade aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - Na organização, o Secretário do Conselho colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte seqüência:

I - votações adiadas;

 II - discussões adiadas;

III - proposições que independem de pareceres mas dependem de apreciação do Plenário;

IV - proposições com pareceres aprovados pelas Comissões.

 

§ 2º - Os atos do Presidente, sujeitos à homologação do Plenário, serão incluídos em último lugar, dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam.

 

SUBSEÇÃO X

Das Proposições - Das Emendas

 

Art. 35- A emenda à proposição constante na pauta só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da proposição, e só haverá deliberação sobre a emenda se ela for acatada pelo relator.

 

Parágrafo único - As emendas deverão ser apresentadas por escrito.

 

SUBSEÇÃO XI

Das Proposições - Da Discussão e da Votação

 

Art. 36 - Iniciada a discussão, a palavra será dada ao relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento da matéria ao Plenário.

 

Parágrafo único - O Conselheiro terá liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitou a pala­vra.

 

Art. 37 - A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas, mediante requerimento de Conselheiro apresentado antes de iniciadas as discussões e se aprovado pelo Plenário.

 

Art. 38 - Encerradas as discussões, nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sobre o assunto debatido, salvo para encaminhamento de votação.

 

Art. 39 - Antes do início da votação de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a pedir, devendo o processo voltar à pauta na mesma sessão.

 

      Art. 40 - As votações serão simbólicas, podendo qualquer Conselheiro requerer votação nominal.

 

SUBSEÇÃO XII

Dos Assuntos Gerais

 

Art. 41 - Em Assuntos Gerais será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada um três minutos, no máximo.

 

CAPÍTULO IV

Da Presidência

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 42 - A Presidência se compõe do Presidente e do Vice-Presidente, que serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros do Conselho, ficando no exercício do cargo até novo ato do Governador ou ao término do seu mandato como Conselheiro.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições e da Competência

 

Art 43 - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Desportos, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer a repre­sentação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objeti­vos do órgão.

 

Art 44 - São atribuições do Presidente:

I - presidir as sessões e os trabalhos de Conselho e seus órgãos;

II   - convocar reuniões extraordinárias, na forma do artigo 19;

III - fixar o programa para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;

IV - designar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que requeira audiência e Comissão Permanente;

V  - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;

VI - formular consultas e promover conferências, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria do interesse do Conselho;

VII - encaminhar ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto as deliberações do Conselho;

VIII - encaminhar ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto a indicação dos ser­vidores necessários para o pleno desempenho das atividades do Conselho;

IX - nomear os integrantes das Comissões;

X  - representar o Conselho ou delegar representações;

XI - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

XII - baixar portarias, instruções, ordem de serviço, resoluções e os demais atos resultantes da deliberação do Plenário;

XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares;

XIV - delegar competência;

XV - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

XVI - manter contato permanente com o Conselho Superior de Desportos e, sempre que possível, com os demais conselhos estaduais de desportos do País;

XVII - determinar a elaboração de normas para execução dos serviços administrativos;

XVIII - fazer cumprir as disposições da Lei e deste Regimento Interno;

XIX - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XX - exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes a sua função, ad referendum” do Plenário.

 

Art. 45- Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

 

CAPÍTULO V

Das Comissões

 

SEÇÃO

Das Preliminares sobre Comissões

 

Art. 46 - Para estudo dos assuntos de competência do Conselho Estadual de Desportos, serão constituídas as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Esporte Educacional;

II - Comissão de Esporte - Participação;

III - Comissão de Esporte - Rendimento;

IV - Comissão de Legislação e Normas.

 

Parágrafo único - Além das Comissões Permanentes, o Presidente poderá constituir Comissões Especiais, quando julgar necessário ou por sugestão do Plenário.

 

Art. 47 - As Comissões serão constituídas em cada ano civil, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes, observado o disposto no artigo 4º deste Regimento.

 

Art. 48 - As Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.

 

Art 49 - Para exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qual­quer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

 

SEÇÃO II

Da Composição de Comissão

 

Art. 50 - Cada Comissão compor-se-á de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, den­tre os quais será eleito o seu Presidente.

 

§ 1º- Em caso de vacância, o Presidente do Conselho designará o substituto.

 

§ 2º - No caso de ausência eventual, o Presidente do Conselho poderá convocar substituto para o Conselheiro ausente, o qual não poderá ser investido na função de Presidente.

 

Art. 51 - Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de duas Comis­sões Permanentes como membro efetivo.

 

SEÇÃO III

Da Deliberação de Comissão

 

Art. 52 - Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à dis­cussão e votação do Plenário.

 

Parágrafo único - O Plenário poderá delegar competência às Comissões para deliberação em ca­ráter definitivo.

 

Art. 53 - As matérias distribuídas às Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o Conse­lho discordante oferecer voto em separado.

 

Art. 54 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes das entidades interessadas, para esclareci­mento das matérias em debate.

 

Art. 55 - As deliberações das Comissões serão tomadas pela maioria dos presentes, com a pre­sença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

SEÇÃO IV

Da Competência das Comissões

 

Art. 56 - Compete às Comissões:

I - dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua com­petência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias;

II - baixar processos em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o cum­primento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido.

 

CAPÍTULO VI

Da Secretaria Geral

 

Art. 57 - A Secretaria Geral, órgão auxiliar de natureza técnico-administrativa, será dirigida pelo Secretário do conselho, cargo de confiança do Presidente do CED.

 

Parágrafo único - A Secretaria Geral manterá biblioteca de assuntos desportivos, protocolo, arqui­vo e o Cadastro de Entidades Desportivas de Santa Catarina - CEDESC.

 

Art. 58 - São atribuições do Secretário do Conselho:

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura;

III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;

IV - instruir os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

V - prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Con­selheiros;

VI - manter permanentemente informados os segmentos representados no Conselho Estadual de Desportos, seus filiados e/ou associados, devidamente cadastrados.

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 59 - O período normal de atividades ordinárias do Conselho Estadual de Desportos será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.

 

Art. 60 - A apresentação de matéria para deliberação do Conselho Estadual de Desportos com­pete:

I - ao Governador do Estado;

II - ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos;

III - a Conselheiro;

IV - a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.

 

Art. 61 - Ë facultada a criação, pelo CED, de Conselhos Microrregionais de Desportos ou órgãos de assessora de âmbito microrregional, que terão suas atribuições determinadas em regimento próprio.

 

Art. 62 - As despesas de funcionamento do CED correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 63 - As propostas de modificação e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, por maioria absoluta dos Conselheiros em exercício, observadas as disposições legais.

 

Florianópolis, 13 de julho de 1993.