DECRETO Nº 3.754, de 13 de
julho de 1993.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Desportos - CED
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Estadual de Desportos - CED, que a este acompanha, criado
pela Lei nº 8.646, de 4 de junho de 1992.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 1993.
VILSON PEDRO KLEINÜBING
CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS - CED
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Institucionais
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1º - O Conselho Estadual de Desportos, instituído pela Lei nº 8.646, de 4 de junho de 1992, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
SEÇÃO II
Da Finalidade
Art. 2º - O Conselho Estadual de Desportos, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada com o desporto do Estado de Santa Catarina, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO III
Da Competência
Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de
Desportos:
I - manifestar-se sobre matéria relacionada com o
Desporto;
II - interpretar a legislação desportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
III - homologar o calendário estadual de
atividades desportivas;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos materiais e financeiros do Estado destinados a atividades
desportivas;
V - desenvolver outras atividades relacionadas com
o desporto.
Parágrafo único - Os atos normativos e resolutivos do Conselho serão assinados por seu Presidente e terão eficácia normativa e executiva após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
Da Composição
Art. 4º - O Conselho Estadual de Desportos
- CED será constituído de 21 (vinte e um) membros;
I - o Diretor de Desportos da Secretaria
de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
II - os seguintes membros nomeados pelo
Governador do Estado:
a) 10 (dez) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos cuja indicação caberá ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
b) 01 (um) representante de órgão
normativo e disciplinador do Sistema Desportivo Nacional;
c) 02 (dois) representantes das Federações
integrantes do Sistema Desportivo Nacional, com atuação regular no Estado;
d) 01 (um) representante das associações
dos profissionais da Educação Física de Santa Catarina;
e) 04 (quatro) representantes das regiões
esportivas indicados pelos municípios delas participantes;
f) 01 (um) representante da Associação dos
Cronistas Esportivos de Santa Catarina;
g) 01 (um) representante das escolas de Educação Física de Santa Catarina.
§ 1º - Os Conselheiros referidos no inciso
II, alínea “a” terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, devendo
ser assegurada a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros a
cada período de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os Conselheiros referidos no inciso
II, alínea “b” , “c”, “d”, “e” , “f” e “g”, terão mandato de 01 (um) ano,
permitida uma recondução.
§ 3º - Na hipótese de os órgãos ou
entidades referidas no inciso II, letras “b” a “g, não indicarem seus
representantes no prazo estabelecido, cabe ao Secretário de Estado da Educação,
Cultura e Desporto promover o preenchimento da vaga.
§ 4º - Na hipótese de não haver no Estado
os órgãos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso II, a quantidade de
conselheiros ali prevista será somada à prevista na alínea “a” do mesmo inciso.
Art. 5º - Os membros do Conselho Estadual de Desportos não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
TÍTULO II
Da Organização , das Atribuições e do
Funcionamento do CED
CAPÍTULO I
Das Atribuições de Membro do Conselho
Art. 6°
São atribuições de membro do Conselho:
I - relatar e discutir os processos que lhe forem
atribuídos e neles proferir seu veto;
II - participar das discussões e deliberações do
Conselho;
III- determinar, como relator, as providências
necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligência;
IV - solicitar ao Presidente do CED,
quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou de titular de
qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis,
V - solicitar em Plenário, ao Secretário
do conselho, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que
entender necessário;
VI - pedir vista de processo e requerer
adiantamento de votação;
VII - fazer indicações, requerimentos e
propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho,
VIII - assinar os atos e pareceres dos processos
em que for relator;
IX - propor convocação de sessão ordinária;
X - propor emenda ou reforma do Regimento Interno
do Conselho;
XI - declarar-se impedido;
XII - exercer outras atribuições definidas em lei
ou em regulamento.
Art. 7º - É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual de Desportos e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na forma da legislação vigente.
Art. 8º - Aos conselheiros poderá ser
concedida, mediante requerimento, licença, a critério do Plenário por um prazo
não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Os Conselheiros terão acesso a todos os locais onde se realizarem atividades esportivas formais e não-formais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 10 - São órgãos integrantes do Conselho
Estadual de Desportos:
I -
Plenário;
II -
Previdência;
III - Comissões.
Parágrafo único - Para a execução dos trabalhos administrativos e assessoramento técnico, haverá uma Secretaria Geral, cujo dirigente será de indicação do presidente do CED.
CAPÍTULO III
Do Plenário
SEÇÃO I
Da Composição do Plenário
Art. 11 - O Plenário, órgão soberano do
CED, compõem-se dos 21 (vinte e um) membros do Conselho.
Art. 12 - Após faltar a 3 (três) sessões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas dentro do ano civil, o membro do CED é
considerado demitente, deixando de ser computado para efeito de quorum.
§ 1º - A entidade representada será
comunicada e terá a faculdade de indicar o substituto no prazo de 10 (dez)
dias. Não o fazendo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 4º.
§ 2º - Se a desistência for de
representante previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º, a comunicação
será feita ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
§ 3º- Não se aplicam as regras deste
artigo, nos casos de licença concedida, deixando-se, porém, de computar os
licenciados para efeito do quorum.
SEÇÃO II
Das Atribuições e da Competência do
Plenário
Art. 13 - Ao Plenário compete:
I -
discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados nos artigos 2º e 3º
deste regimento;
II - julgar e decidir sobre os assuntos
encaminhados à apreciação do Conselho;
III - dispor sobre as normas e baixar atos
relativos ao funcionamento do Conselho.
SEÇÃO III
Da Sessão Plenária
SUBSEÇÃO
Das Preliminares sobre a Sessão Plenária
NATUREZA DA SESSÃO
Art. 14 - As sessões serão públicas,
podendo ser reservadas quando assim o desejar o Plenário.
Art. 15 - O Conselho Estadual de Desportos poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão consideradas ordinárias se coincidirem com as sessões ordinárias do Conselho.
Parágrafo único - O plenário poderá destinar parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para recepção à personalidade, por proposta do Presidente ou de Conselheiro.
ORDEM E DIREÇÃO DOS TRABALHOS
DO PLENÁRIO
Art. 16- Em cada sessão haverá:
I - leitura da ata;
II - expediente;
III -ordem do dia;
IV - assuntos gerais.
Art. 17 - A
sessão será presidida pelo Presidente do CED ou, em sua ausência, pelo
Vice-Presidente.
Parágrafo único - No impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente assumirá a presidência dos trabalhos o
Conselheiro mais idoso.
SUBSEÇÃO II
Da Convocação de Sessão
Art. 18 - O Conselho Estadual de Desportos
se reunirá ordinariamente, em sessão plena, independente de convocação, à
primeira terça-feira de cada mês.
Parágrafo único - No caso de feriado ou
ponto facultativo, a reunião se realizará no primeiro dia útil seguinte.
Art. 19 - O Conselho Estadual de Desportos
reunir-se-á extraordinariamente mediante pedido do Secretário de Estado da
Educação, Cultura e Desporto ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa
deste, ou através de requerimento de no mínimo 7 (sete) dos seus membros.
Parágrafo único - A convocação para
reuniões extraordinárias poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, se formalizada no dia da reunião ordinária, e nos demais casos
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se
providência para que os Conselheiros recebam em tempo a comunicação.
SUBSEÇÃO III
Do Quorum
Art. 20- As sessões serão abertas com a
presença de no mínimo 7 (sete) membros, e as deliberações serão tomadas com a
presença de pelo menos 11 (onze) Conselheiros.
Art. 21 - As deliberações plenárias serão
tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único - O Presidente da sessão
só vota para desempate.
SUBSEÇÃO IV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 22- Poderá a sessão ser suspensa ou encerrada
por:
I - conveniência da ordem disciplinar;
II - falta de quorum para votação das
proposições;
III - falta de matéria a ser discutida.
Parágrafo único - Fora dos casos expressos
no “caput”, somente mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3
(um terço), no mínimo, dos Conselheiros presentes, poderá ser a sessão suspensa
ou encerrada.
SUBSEÇÃO V
Do Orador e do Aparte
Art. 23 - Nenhum Conselheiro poderá usar a
palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da sessão.
§ 1º- Ao pronunciar-se, o Conselheiro
deverá ater-se à matéria em discussão.
§ 2º - O Conselheiro que usar a palavra
sem que lhe tenha sido permitido será, pelo Presidente, convidado a aguardar
permissão.
§ 3º- Nenhum Conselheiro poderá referir-se
ao Conselho ou a qualquer um de seus membros de forma descortês ou injuriosa.
Art. 24- A palavra será concedida ao Conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência quando mais de um a pedirem ao mesmo tempo.
§ 1º- O relator terá precedência para
manifestar-se sobre a matéria em discussão.
§ 2º - O Presidente solicitará ao
Conselheiro que interrompa o seu discurso, para:
I -
comunicação importante;
II - recepção de autoridade, ou personalidade.
Art. 25 - Aparte é a interrupção do orador
para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Conselheiro somente poderá
apartear o orador se obtiver permissão.
§ 2º - Não será permitido aparte:
I - à
palavra do Presidente;
II - paralelo à discussão;
III - por ocasião do encaminhamento de
votação;
IV - Quando o orador estiver suscitando
questão de ordem.
SUBSEÇÃO VI
Da Questão de Ordem
Art. 26 - Questão de ordem é a solicitação
de esclarecimento que se fizer necessário ao bom andamento de uma sessão e à
normalidade da discussão e da votação de proposição.
Art. 27 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou delegar ao Plenário a decisão.
Art. 28 - As questões de ordem poderão ser
levantadas em qualquer fase dos trabalhos, para argüir a inobservância de
preceito regimental.
Art. 29 - Suscitada questão de ordem,
sobre ela só poderá falar um Conselheiro, que contra-argumente as razões
invocadas pelo autor.
Art. 30 - O tempo para formular questão de
ordem, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-la, não poderá exceder de 2
(dois) minutos.
SUBSEÇÃO VII
Da Ata da Sessão
Art. 31 - As sessões plenárias do Conselho
terão início com a leitura da ata da reunião anterior.
§ 1º - Não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, será ela aprovada e subscrita pelos Conselheiros presentes que participaram da sessão anterior.
§ 2º - As retificações requeridas por
Conselheiros serão inseridas na ata da sessão em que ela foi lida.
Art. 32 - As atas serão lavradas em livro
especial, mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os
nomes dos Conselheiros presentes.
SUBSEÇÃO VIII
Do Expediente
Art. 33 - No expediente, o Presidente dará
ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e
outros documentos dirigidos ao Conselho.
Parágrafo único - As proposições e papéis
deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos,
para leitura e encaminhamento.
SUBSEÇÃO IX
Das Proposições - Da Ordem da Pauta
Art. 34 - A ordem das proposições será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente, e será discutida e votada de acordo com as respectivas inscrições, salvo mediante requerimento de prioridade aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Na organização, o Secretário do
Conselho colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência,
seguidas das em regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação
ordinária, na seguinte seqüência:
I - votações adiadas;
II
- discussões adiadas;
III - proposições que independem de
pareceres mas dependem de apreciação do Plenário;
IV - proposições com pareceres aprovados
pelas Comissões.
§ 2º - Os atos do Presidente, sujeitos à
homologação do Plenário, serão incluídos em último lugar, dentro do grupo
correspondente ou regime em que tramitam.
SUBSEÇÃO X
Das Proposições - Das Emendas
Art. 35- A emenda à proposição constante
na pauta só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da proposição,
e só haverá deliberação sobre a emenda se ela for acatada pelo relator.
Parágrafo único - As emendas deverão ser
apresentadas por escrito.
SUBSEÇÃO XI
Das Proposições - Da Discussão e da
Votação
Art. 36 - Iniciada a discussão, a palavra será dada ao relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento da matéria ao Plenário.
Parágrafo único - O Conselheiro terá
liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitou a palavra.
Art. 37 - A votação e as discussões de
matérias poderão ser adiadas, mediante requerimento de Conselheiro apresentado
antes de iniciadas as discussões e se aprovado pelo Plenário.
Art. 38 - Encerradas as discussões, nenhum
Conselheiro poderá usar da palavra sobre o assunto debatido, salvo para
encaminhamento de votação.
Art. 39 - Antes do início da votação de
qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a pedir, devendo o
processo voltar à pauta na mesma sessão.
Art. 40
- As votações serão simbólicas, podendo qualquer Conselheiro requerer votação
nominal.
SUBSEÇÃO XII
Dos Assuntos Gerais
Art. 41 - Em Assuntos Gerais será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada um três minutos, no máximo.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 42 - A Presidência se compõe do Presidente e
do Vice-Presidente, que serão designados pelo Governador do Estado dentre os
membros do Conselho, ficando no exercício do cargo até novo ato do Governador
ou ao término do seu mandato como Conselheiro.
SEÇÃO II
Das Atribuições e da Competência
Art 43 - O
Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de
Desportos, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as
reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.
Art 44 - São atribuições do Presidente:
I - presidir as sessões e os trabalhos de Conselho
e seus órgãos;
II -
convocar reuniões extraordinárias, na forma do artigo 19;
III -
fixar o programa para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;
IV - designar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que requeira audiência e Comissão Permanente;
V - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer
Comissão;
VI - formular consultas e promover conferências, por iniciativa própria
ou das Comissões, sobre matéria do interesse do Conselho;
VII - encaminhar ao Secretário
de Estado da Educação, Cultura e Desporto as deliberações do Conselho;
VIII - encaminhar ao Secretário
de Estado da Educação, Cultura e Desporto a indicação dos servidores
necessários para o pleno desempenho das atividades do Conselho;
IX -
nomear os integrantes das Comissões;
X -
representar o Conselho ou delegar representações;
XI -
mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do
Conselho;
XII - baixar portarias, instruções, ordem de
serviço, resoluções e os demais atos resultantes da deliberação do Plenário;
XIII - elogiar e aplicar penas
disciplinares;
XIV - delegar competência;
XV - autorizar a execução de
serviços fora da sede do Conselho;
XVI - manter contato
permanente com o Conselho Superior de Desportos e, sempre que possível, com os
demais conselhos estaduais de desportos do País;
XVII - determinar a elaboração
de normas para execução dos serviços administrativos;
XVIII -
fazer cumprir as disposições da Lei e deste Regimento Interno;
XIX - conceder licença aos Conselheiros na forma e
nos casos previstos neste Regimento;
XX - exercer as demais atribuições não especificadas
neste Regimento e inerentes a sua função, ad referendum” do Plenário.
Art. 45- Cabe
ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO V
Das Comissões
SEÇÃO
Das Preliminares sobre Comissões
Art. 46 - Para estudo dos assuntos de competência
do Conselho Estadual de Desportos, serão constituídas as seguintes Comissões
Permanentes:
I - Comissão de Esporte Educacional;
II - Comissão de Esporte - Participação;
III - Comissão de Esporte - Rendimento;
IV - Comissão de Legislação e Normas.
Parágrafo único - Além das Comissões
Permanentes, o Presidente poderá constituir Comissões Especiais, quando julgar
necessário ou por sugestão do Plenário.
Art. 47 - As Comissões serão constituídas em cada ano civil, permitindo-se a recondução dos mesmos componentes, observado o disposto no artigo 4º deste Regimento.
Art. 48 - As Comissões serão ouvidas todas
as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus estudos.
Art 49 - Para exame de assuntos
específicos, poderá o Presidente da Comissão convocar qualquer Conselheiro
vinculado à matéria em pauta.
SEÇÃO II
Da Composição de Comissão
Art. 50 - Cada Comissão compor-se-á de no
mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, dentre os quais será eleito o
seu Presidente.
§ 1º- Em caso de vacância, o Presidente do Conselho designará o substituto.
§ 2º - No caso de ausência eventual, o
Presidente do Conselho poderá convocar substituto para o Conselheiro ausente, o
qual não poderá ser investido na função de Presidente.
Art. 51 - Não poderá o membro do Conselho
participar, simultaneamente, de mais de duas Comissões Permanentes como membro
efetivo.
SEÇÃO III
Da Deliberação de Comissão
Art. 52 - Os pronunciamentos das Comissões
terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.
Parágrafo único - O Plenário poderá
delegar competência às Comissões para deliberação em caráter definitivo.
Art. 53 - As matérias distribuídas às
Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o Conselho discordante
oferecer voto em separado.
Art. 54 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.
Art. 55 - As deliberações das Comissões
serão tomadas pela maioria dos presentes, com a presença de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos seus membros.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões
Art. 56 - Compete às Comissões:
I - dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias;
II - baixar processos em diligência para
complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências
indispensáveis à apreciação do requerido.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Geral
Art. 57 - A Secretaria Geral, órgão auxiliar de natureza técnico-administrativa, será dirigida pelo Secretário do conselho, cargo de confiança do Presidente do CED.
Parágrafo único - A Secretaria Geral manterá
biblioteca de assuntos desportivos, protocolo, arquivo e o Cadastro de
Entidades Desportivas de Santa Catarina - CEDESC.
Art. 58 - São atribuições do Secretário do
Conselho:
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - lavrar as atas das sessões plenárias e
proceder a sua leitura;
III - providenciar a execução das medidas
determinadas pelo Presidente;
IV - instruir os processos a serem
apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
V - prestar, em Plenário, as informações
que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;
VI - manter permanentemente informados os
segmentos representados no Conselho Estadual de Desportos, seus filiados e/ou
associados, devidamente cadastrados.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 59 - O período normal de atividades
ordinárias do Conselho Estadual de Desportos será de 1º de fevereiro a 20 de
dezembro.
Art. 60 - A apresentação de matéria para
deliberação do Conselho Estadual de Desportos compete:
I - ao Governador do Estado;
II - ao Secretário de Estado da Educação,
Cultura e Desportos;
III - a Conselheiro;
IV - a quem tiver legítimo interesse,
mediante petição fundamentada.
Art. 61 - Ë facultada a criação, pelo CED,
de Conselhos Microrregionais de Desportos ou órgãos de assessora de âmbito
microrregional, que terão suas atribuições determinadas em regimento próprio.
Art. 62 - As despesas de funcionamento do
CED correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura
e Desporto.
Art. 63 - As propostas de modificação e os
casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, por
maioria absoluta dos Conselheiros em exercício, observadas as disposições
legais.
Florianópolis, 13 de julho de 1993.