DECRETO Nº 4.084, de 30 de novembro de 1993.

 

Estabelece horário especial de expediente e dá outras providênci­as.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Fica estabelecido para os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, horário especial de expediente, a ser cumprido no período compreendido entre 13 de dezembro de 1993 a 18 de fevereiro de 1994.

 

Parágrafo único - O horário especial estabelecido pelo “caput” deste artigo será cumprido em turno único, das 13 às 19 horas.

 

Art 2º - Ficam excluídos, do horário estabelecido por este Decreto, os serviços considerados es­senciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turnos especiais de trabalho.

 

Art. 3º- No período de horário especial estabelecido por este Decreto, ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária.

 

Art 4º - Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

 

Art 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING