DECRETO Nº 4.084, de 30
de novembro de 1993.
Estabelece
horário especial de expediente e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º-
Fica estabelecido para os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo, horário especial de expediente, a ser cumprido
no período compreendido entre 13 de dezembro de 1993 a 18 de fevereiro de 1994.
Parágrafo
único - O horário especial estabelecido pelo “caput” deste artigo será cumprido
em turno único, das 13 às 19 horas.
Art 2º -
Ficam excluídos, do horário estabelecido por este Decreto, os serviços
considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza,
já obedecem a turnos especiais de trabalho.
Art. 3º- No
período de horário especial estabelecido por este Decreto, ficam suspensos os
atos que importem em alteração de carga horária.
Art 4º - Cabe
à Secretaria de Estado da Justiça e Administração baixar os atos complementares
necessários à plena execução deste Decreto.
Art 5º- Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de novembro de 1993.
VILSON PEDRO
KLEINUBING