DECRETO Nº 4.062, de 22 de novembro de 1993.
Autoriza a venda à iniciativa privada de ações Ordinárias e preferenciais
da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, do Banco do Estado de
Santa Catarina S/A-BESC e da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 9º, § 1º , III, “b”, da Lei federal nº 8666, de 21 de junho
de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Fazenda Pública autorizada a promover a venda à
iniciativa privada, através:
I - da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, das ações
ordinárias nominativas excedentes, com direito a voto, mantido o controle
acionário, e das ações preferenciais nominativas que o Estado possui, na
Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;
II- da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina- CODESC:
a) das ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas - classe
“A", excedentes, com direito a voto, mantido o controle acionário, e das
ações preferenciais nominativas - classe “B”, sem direito a voto, no Banco do
Estado de Santa Catarina S/A –BESC; e
b) das ações ordinárias nominativas excedentes, com direito a voto, e das
ações preferenciais nominativas na Telecomunicações de Santa Catarina S/A
TELESC.
Parágrafo único - Na negociação de que trata este artigo, fica
resguardado o controle acionário do Estado sobre o capital social da Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A-CELESC e o da Companhia de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina - CODESC sobre o do Banco do Estado de Santa Catarina
S/A-BESC.
Art 2º - A venda das ações de que trata este Decreto deverá ser realizada
em moeda corrente.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de novembro de 1993.