DECRETO Nº 4.062, de 22 de novembro de 1993.

 

Autoriza a venda à iniciativa privada de ações Ordinárias e preferenciais da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A-BESC e da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º , III, “b”, da Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Fazenda Pública autorizada a promover a venda à iniciativa privada, através:

 

I - da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, das ações ordinárias nominativas excedentes, com direito a voto, mantido o controle acionário, e das ações preferenciais nominativas que o Estado possui, na Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;

II- da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina- CODESC:

 

a) das ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas - classe “A", excedentes, com direito a voto, mantido o controle acionário, e das ações preferenciais nominativas - classe “B”, sem direito a voto, no Banco do Estado de Santa Catarina S/A –BESC; e

b) das ações ordinárias nominativas excedentes, com direito a voto, e das ações preferenciais nominativas na Telecomunicações de Santa Catarina S/A TELESC.

 

Parágrafo único - Na negociação de que trata este artigo, fica resguardado o controle acionário do Estado sobre o capital social da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A-CELESC e o da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC sobre o do Banco do Estado de Santa Catarina S/A-BESC.

 

Art 2º - A venda das ações de que trata este Decreto deverá ser realizada em moeda corrente.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING