DECRETO
n° 4.253, de 1° de fevereiro
de 1994.
Fixa índice de correção de
vencimento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos,
pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações, do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2°, da Lei
Complementar n° 100, de 30 de novembro de 1993,
Considerando a concessão da
Gratificação Complementar de Vencimento, correspondente a 90% (noventa por
cento) do vencimento do cargo efetivo, instituída pelo art. 5°, da Lei
Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994, para os servidores civis, ativos
e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração
Direta, Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Fundação Catarinense
de Cultura- FCC;
Considerando a concessão de
produtividade para as Autarquias do Poder Executivo Estadual e para a Fundação
do Meio Ambiente - FATMA;
Considerando as correções
das distorções de vencimentos asseguradas para o Grupo Segurança Pública e
Magistério Público Estadual; e
Considerando que para a
Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC, foram efetuadas somente as
correções de vencimento previstas pela política salarial,
DECRETA:
Art. 1° - O
índice de correção de vencimento dos servidores públicos civis e militares,
ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da
administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo Estadual,
previsto no art. 1°, da Lei Complementar n° 100, de 30 de novembro
de 1993, é fixado para o mês de janeiro de 1994, em 20% (vinte por cento).
Art. 2° - Excetua-se do
disposto no artigo anterior os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da
Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC, cujo índice de correção de
vencimento, em vista do disposto no inciso II, do art. 1°, da Lei Complementar
n° 100, de 30 de novembro de 1993, é fixado para o mês de janeiro de 1994 em
55% (cinqüenta e cinco por cento).
Art. 3° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de
janeiro de 1994.
Art. 4° - Revogam-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 1° de
fevereiro de 1994