DECRETO n°  4.253, de 1° de fevereiro de 1994.

 

Fixa índice de correção de vencimento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fun­dações, do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2°, da Lei Com­plementar n° 100, de 30 de novembro de 1993,

 

Considerando a concessão da Gratificação Complementar de Vencimento, correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo efetivo, instituída pelo art. 5°, da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994, para os servidores civis, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Fundação Catarinense de Cultura- FCC;

 

Considerando a concessão de produtividade para as Autarquias do Poder Executivo Estadual e para a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

 

Considerando as correções das distorções de vencimentos asseguradas para o Grupo Segurança Pública e Magistério Público Estadual; e

 

Considerando que para a Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC, foram efetuadas somente as correções de vencimento previstas pela política salarial,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O índice de correção de vencimento dos servidores públicos civis e militares, ativos e ina­tivos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração Direta, Autarquias e Funda­ções, do Poder Executivo Estadual, previsto no art. 1°, da Lei Complementar n° 100, de 30 de novem­bro de 1993, é fixado para o mês de janeiro de 1994, em 20% (vinte por cento).

 

Art. 2° - Excetua-se do disposto no artigo anterior os servidores pertencentes ao Quadro de Pes­soal da Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC, cujo índice de correção de vencimento, em vista do disposto no inciso II, do art. 1°, da Lei Complementar n° 100, de 30 de novembro de 1993, é fixado para o mês de janeiro de 1994 em 55% (cinqüenta e cinco por cento).

 

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 1994.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1° de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING