DECRETO n° 4.259, de 07 de fevereiro de 1994.
Inclui temporariamente Rodovias no Plano
Rodoviário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam temporariamente incluídas no
Plano Rodoviário Estadual, as Rodovias:
I -
SC-102, trecho BR-1O1 - Rio Pequeno - BR-1O1, com extensão de 11,48km.
II -
SC-418, trecho SC-416 - Vila Itoupava, com extensão de 15,15km.
Art. 2° - Fica o Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, entidade de Administração Indireta,
vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover
investimentos em Projetos e Execução de Obras nas Rodovias a que se refere o
artigo anterior.
Parágrafo único - O Diretor-Geral do Departamento
de Estradas de Rodagem – DER/SC, fica autorizado a proceder os atos no sentido
de dar cumprimento ao contido nos artigos 1° e 2°, deste Decreto.
Art. 3° - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.