DECRETO
N° 4.308, de 02 de março de 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 4° e 23, da
Lei n° 8.245, de 18 de abril
de 1991,
ESTADO
DE SANTA CATARINA
SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTO
FUNDAÇÃO
CATARINENSE DE CULTURA
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3°. São objetivos da
Fundação Catarinense de Cultura:
I - executar a política de apoio à cultura;
II- formular, coordenar e executar
programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;
III- Incumbir-se, com o apoio dos
municípios, da preservação dos valores culturais caracterizados nas
manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente
catarinense;
IV- incentivar a produção e
a divulgação de eventos culturais;
V- promover a integração da
comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes à
área de animação cultural;
VI - estimular, através da ação
planejada, a pesquisa e o estudo relacionado com o patrimônio cultural, letras
e artes;
VII - apoiar as Instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico;
VIII - promover a defesa do
patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural do Estado;
IX - iniciar e informar, nos termos da legislação específica, os processos de tombamento estaduais;
X - apoiar e incentivar, através de
convênios, intercâmbio, bolsa de estudo ou financiamento, o aprimoramento do
nível do conhecimento ou desempenho de artistas e intelectuais catarinenses.
CAPÍTULO
III
Do Patrimônio e dos Recursos financeiros
I - os atuais bens móveis e imóveis, bem como os que forem adquiridos para instalação dos serviços relacionados à sua área de atuação;
II - os bens móveis e imóveis
pertencentes ao Museu Histórico de Santa Catarina, ao Museu de Arte de Santa
Catarina, à Biblioteca Pública do Estado, à Escolinha de Artes de
Florianópolis, ao Museu Etnográfico - Casa dos Açores, ao Teatro Álvaro de
Carvalho, ao Centro Integrado de Cultura, ao Museu Nacional do Mar e à Casa de
Campo do Governador Hercílio Luz;
III - os bens móveis, imóveis e
direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo por
pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
IV -
as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou
públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art.
5°. Constituem recursos financeiros da Fundação Catarinense de Cultura:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;
II - as subvenções, auxílios ou
quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estado ou Município;
III - as arrecadações de
fundos especiais;
IV - as rendas decorrentes
da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
V - os saldos de exercício
financeiro encerrado;
VI - as contribuições
oriundas de convênios, acordos e contratos;
VII - os produtos de operações de crédito;
VIII - as ajudas financeiras
de qualquer origem;
IX - quaisquer outros
recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único - Os recursos de
que trata este artigo serão aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimento das atividades da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 6°- Os bens móveis integrantes do patrimônio da Fundação Catarinense de Cultura só serão alienados com a expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 7°. Na venda ou permuta
de bens imóveis doados por particulares à Fundação Catarinense de Cultura, sem
a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se
pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.
Art. 8° - É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado.
Art. 9°. Extinta a Fundação
Catarinense de Cultura, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado
de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 10- A Administração da Fundação Catarinense de
Cultura será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Curador;
III – Diretoria.
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SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 11 - O Conselho Deliberativo, órgão de
administração da Fundação Catarinense de Cultura, será constituído pelo
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, seu Presidente; pelo
Diretor-Geral da Fundação, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por
outros três Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos,
o Presidente do Conselho Deliberativo será substituido por um conselheiro por
ele indicado.
I - examinar e aprovar:
a) o Plano de Trabalho da Fundação
Catarinense de Cultura;
b) o Orçamento e o Plano de
Aplicação de Recursos;
c) o Relatório Anual de Atividades
e o Balanço Geral;
d) o Regimento Interno;
III - encaminhar ao Conselho Curador, até 31 de
janeiro, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço
geral do exercício anterior, elaborado pela Diretoria Geral, acompanhados de
parecer subscrito por todos os seus membros, com a consignação expressa dos
respectivos votos;
IV - deliberar sobre a guarda, a
aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;
V - deliberar sobre a incorporação
de bens móveis, imóveis e direitos que forem transferidos sem ônus ao
patrimônio da Fundação, em caráter definitivo;
VI - analisar outras matérias de
interesse da Fundação Catarinense de Cultura, quando submetidas à sua
apreciação.
Art. 13 - O Conselho Deliberativo,
para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á, ordinariamente, a cada
trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
§ 1°- As reuniões do Conselho
Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2° - As decisões do Conselho
Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.
Art. 14 - Os Diretores poderão
participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a
voto.
SEÇÃO II
Do Conselho Curador
Art. 15- O Conselho Curador será
constituído por um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto,
seu Presidente; um do Conselho Estadual de Cultura; um da Universidade Federal
de Santa Catarina; um da Academia Catarinense de Letras e um da Associação
Catarinense das Fundações Educacionais, todos nomeados pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades mencionados
neste artigo indicarão seus respectivos representantes.
Art. 16- Compete ao Conselho Curador:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, situação de caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
II - lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio
Conselho os resultados dos exames a que proceder;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, até 15
(quinze) dias após recebimento, perecer sobre o relatório anual das atividades,
a prestação de contas e o balanço geral da Fundação, do exercício anteríor;
IV
- manifestar-se sobre alienações de imóveis e a aceitação de doações com
encargos;
V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes
ou crimes que porventura constatar.
Art. 17- O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, no mês de fevereiro e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 18- A Diretoria da Fundação Catarinense de
Cultura, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de:
I - Diretor-Geral;
II Diretor de Apoio Operacional;
III- Diretor de Planejamento;
IV- Diretor de Artes;
V - Diretor de Patrimônio Cultural;
VI- Diretor do Centro Integrado de Cultura.
Art. 19 - A Diretoria será designada pelo Secretário
de Estado da Educação, Cultura e Desporto, nomeada pelo Governador do Estado e
empossada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 20- São atribuições do Diretor-Geral:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;
II - representar a Fundação Catarinense de Cultura
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III -elaborar, executar e
encaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprovação:
a) o Plano de Trabalho da Fundação
Catarinense de Cultura;
b) o Orçamento e o Plano de
Aplicação dos Recursos;
c) o Relatório Anual das Atividades
e o Balanço Geral;
d) o Regimento Interno;
IV- elaborar o Plano de Cargos e
Vencimentos da Fundação Catarinense de Cultura, bem como as respectivas
alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
V - sugerir e apresentar ao
Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias;
VI- prever e prover os
recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
VII- movimentar as contas bancárias da Fundação Catarinense de Cultura, em conjunto com outro Diretor;
VIII- nomear, exonerar,
dispensar, promover ou transferir pessoal;
IX - orientar e controlar as atividades operacionais e técnicas, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
X- ajustar e assinar
acordos, contratos, convênios e termos de compromisso;
XI- editar portarias;
XII- exercer outras atividades
definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 21-São atribuições do
Diretor de Apoio:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;
II- organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com:
a) administração de pessoal;
b) administração financeira;
c) administração de bens
patrimoniais;
d) administração de serviços
gerais;
III - substituir o
Diretor-Geral em seus impedimentos;
IV - acompanhar, junto aos órgãos da administração federal, estadual
e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação
Catarinense de Cultura, afetos à sua área de atuação;
V - elaborar estudos e estabelecer
taxas de serviços, mantendo atualizados os valores;
VI - organizar e manter atualizados
os balancetes da Fundação Catarinense de Cultura, observada a legislação
pertinente;
VII - manter
cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VIII - apresentar ao
Diretor-Geral, anualmente ou quando solicitado por este, relatório circunstanciado
de suas atividades;
IX - manter o Diretor-Geral sempre informado sobre
todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos
de sua competência;
X -
adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material
permanente e de consumo necessários aos serviços da Fundação, executando o
controle quantitativo, qualitativo e de custo;
XI - movimentar
contas bancárias juntamente com o Diretor-GeraI;
XII - controlar a
execução orçamentária da Fundação;
XII I - manter atualizada a escrituração das
receitas e despesas da Fundação Catarinense de Cultura em livros especiais que
permitam assegurar sua exatidão;
XIV - exercer outras atividades que lhe forem
deferidas pelo Diretor-Geral.
Art. 22 - São atribuições do Diretor de Planejamento:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do ConseIho Deliberativo e do Diretor-Geral;
II- organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com:
a) planejamento;
b) projetos;
c) captação de recursos em fontes
alternativas;
d) informática e computação;
III- constituir e manter banco de dados
contendo informações e estatísticas atualizadas pertinentes à atividade
cultural do Estado;
IV- elaborar a programação orçamentária, bem
como realizar o acompanhamento e avaliação dos resultados;
V- apresentar ao Diretor-Geral, anualmente ou quando solicitado por
este, relatório circunstanciado de suas atividades;
VI- manter o Diretor-Geral sempre informado
sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos
assuntos de sua competência;
VII - exercer outras
atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor-Geral.
Art. 23- São atribuições do
Diretor de Artes:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;
II - formular, coordenar, executar
e apoiar programas de incentivo ao desenvolvimento cultural, na área das artes;
III - pesquisar, editar e divulgar
estudos e documentos, no Estado ou fora dele, sobre aspectos das artes e dos
artistas catarinenses;
IV - pesquisar, catalogar, cadastrar e manter
arquivo abalizado acerca da arte e dos artistas catarinenses;
V - difundir e estimular o estudo e a criação
artística através de concursos, bolsas de estudos, publicações e cursos;
VI - promover e facilitar a
comercialização de bens culturais;
VII - identificar e sugerir
a preservação de bens de valor artístico-cultural;
VIII- manter intercâmbio com
instituições congêneres do Estado, do País e do Exterior, objetivando a mútua
colaboração e intercâmbio de informações sobre as artes em geral;
IX- supervisionar as atividades da
Biblioteca Pública do Estado, da Escolinha de Artes de Florianópolis, do
Teatro Álvaro de Carvalho e do Museu de Arte de Santa Catarina.
Art. 24- São atribuições do Diretor de Patrimônio Cultural:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;
II- propor e acompanhar a política
e ação de proteção e valorização do patrimônio cultural do Estado;
III- formular, coordenar, executar e apoiar programas de incentivo ao desenvolvimento cultural;
IV- pesquisar, editar e divulgar
estudos relacionados com o patrimônio cultural catarinense;
V- identificar, pesquisar,
selecionar, cadastrar e manter sob sua guarda arquivo atualizado na área de
patrimônio cultural;
VI- difundir, estimular e
apoiar iniciativas na área de patrimônio cultural;
VII- identificar e orientar
a preservação de bens de valor histórico-cultural;
VIII- elaborar e coordenar
as edições e publicações na área de patrimônio cultural;
IX- fiscalizar, orientar e
acompanhar, nos termos da legislação estadual de tombamento, os bens móveis e
imóveis por ela protegidos;
X- manter intercâmbio com
instituições congêneres do Estado, País e do Exterior, objetivando a mútua
colaboração e o Intercâmbio de Informações sobre o patrimônio cultural;
XI- supervisionar as atividades do Museu
Histórico de Santa Catarina, da Casa dos Açores - Museu Etnográfico, da Casa de
Campo do Governador Hercílio Luz e da Casa da Alfândega.
Art. 25- São atribuições do
Diretor do Centro Integrado de Cultura (CIC):
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;
II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e
controlar todas as ações técnicas e administrativas necessárias à
implementação das atividades afetas ao Centro Integrado de Cultura;
III - organizar e manter arquivo detalhado das
atividades realizadas no Centro Integrado de Cultura;
IV- providenciar o depósito em
conta especial, determinada pelo Diretor-Geral, dos recursos financeiros
arrecadados no Centro Integrado de Cultura;
V- zelar pelos equipamentos
e materiais utilizados no Centro Integrado de Cultura;
VI- manter o Diretor-Geral sempre
informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como
assisti-lo nos assuntos de sua competência;
VII- exercer outras
atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor-Geral.
Seção IV
Das
Disposições Comuns à Administração
Art 26- A duração do mandato dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Curador é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - O exercício do mandato dos membros
do Conselho referido no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á
com o término do mandato do Governador do Estado.
Art. 27 - Os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Curador, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer
remuneração.
Art. 28- As reformas estatutárias que se fizerem
necessárias, mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, que as submeterá ao
Governador do Estado para aprovação.
Art. 29- Anualmente, o Diretor-Geral enviará a
Prestação de Contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado
da Educação, Cultura e Desporto, a quem compete transmitir ao Tribunal de
Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração
financeira e patrimonial.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Gerais
Art. 31 - A Fundação Catarinense de Cultura terá
Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
de Santa Catarina.
Art. 32- O Regimento Interno da Fundação Catarinense
de Cultura poderá regular os casos omissos e, respeitados os princípios legais
e convencionais próprios.
Art. 33. O Ministério Público velará pela Fundação
Catarinense de Cultura, podendo, para esse fim, praticar todos os atos
necessários à preservação dos objetivos da instituição.
Art. 34 - O presente Estatuto entra
em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da
Educação, Cultura e Desporto