DECRETO N° 4.308, de 02 de março de 1994

 

Aprova o Estatuto Social da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 4° e 23, da Lei n°  8.245, de 18 de abril de 1991,

DECRETA:

Art.1° - Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação Catarinense de Cultura - FCC,  que acom­panha o presente Decreto.                                  

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 02 de março de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

ESTADO DE SANTA CATARINA                                       

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTO

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1° - A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, instituída pelo Decreto n° 7.439, de 24 de abril de 1979 e mantida pela Lei n°  8.245, de 18 de abril de 1991, é uma entidade de caráter cultural, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense, e reger-se-á pelo presente estatuto.                                                                                                                          

Art. 2°. O prazo de duração da Fundação Catarinense de Cultura é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 3°. São objetivos da Fundação Catarinense de Cultura:

I -  executar a política de apoio à cultura;

II- formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;

III- Incumbir-se, com o apoio dos municípios, da preservação dos valores culturais caracteriza­dos nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense;

IV- incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;

V- promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação cultural;

VI - estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionado com o patrimônio cultural, letras e artes;

VII - apoiar as Instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico;

VIII - promover a defesa do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural do Estado;

IX - iniciar e informar, nos termos da legislação específica, os processos de tombamento esta­duais;

X - apoiar e incentivar, através de convênios, intercâmbio, bolsa de estudo ou financiamento, o aprimoramento do nível do conhecimento ou desempenho de artistas e intelectuais catarinenses.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos financeiros

Art. 4°. Constituem patrimônio da Fundação Catarinense de Cultura:

 

I - os atuais bens móveis e imóveis, bem como os que forem adquiridos para instalação dos serviços relacionados à sua área de atuação;

II - os bens móveis e imóveis pertencentes ao Museu Histórico de Santa Catarina, ao Museu de Arte de Santa Catarina, à Biblioteca Pública do Estado, à Escolinha de Artes de Florianópolis, ao Mu­seu Etnográfico - Casa dos Açores, ao Teatro Álvaro de Carvalho, ao Centro Integrado de Cultura, ao Museu Nacional do Mar e à Casa de Campo do Governador Hercílio Luz;

III - os bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter de­finitivo por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

IV   - as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 5°. Constituem recursos financeiros da Fundação Catarinense de Cultura:

 

 I -  as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;

II - as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estado ou Município;

III - as arrecadações de fundos especiais;

IV - as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;

V - os saldos de exercício financeiro encerrado;

VI - as contribuições oriundas de convênios, acordos e contratos;

VII  - os produtos de operações de crédito;

VIII - as ajudas financeiras de qualquer origem;

IX - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manuten­ção e desenvolvimento das atividades da Fundação Catarinense de Cultura.

 

Art. 6°- Os bens móveis integrantes do patrimônio da Fundação Catarinense de Cultura só serão alienados com a expressa autorização do Governador do Estado.

 

Art. 7°. Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à Fundação Catarinense de Cultura, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará­ sobre a conveniência ou vantagem da transação.

 

Art. 8° - É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado.

 

Art. 9°. Extinta a Fundação Catarinense de Cultura, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração

 

Art. 10- A Administração da Fundação Catarinense de Cultura será exercida pelos seguintes ór­gãos:

I  - Conselho Deliberativo;

II -  Conselho Curador;

III – Diretoria.

.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 11 - O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação Catarinense de Cultura, será constituído pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, seu Presidente; pelo Diretor-Geral da Fundação, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por outros três Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituido por um conselheiro por ele indicado.

Art. 12 - Compete ao Conselho Deliberativo:

 I  -  examinar e aprovar:

a) o Plano de Trabalho da Fundação Catarinense de Cultura;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c) o Relatório Anual de Atividades e o Balanço Geral;

d) o Regimento Interno;

II   - propor alterações no Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação;

III - encaminhar ao Conselho Curador, até 31 de janeiro, o relatório anual das atividades, a pres­tação de contas e o balanço geral do exercício anterior, elaborado pela Diretoria Geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros, com a consignação expressa dos respectivos votos;

IV - deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;

V - deliberar sobre a incorporação de bens móveis, imóveis e direitos que forem transferidos sem ônus ao patrimônio da Fundação, em caráter definitivo;

VI - analisar outras matérias de interesse da Fundação Catarinense de Cultura, quando submeti­das à sua apreciação.

 

Art. 13 - O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 1°- As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2° - As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.

 

Art. 14 - Os Diretores poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem di­reito a voto.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

 

Art. 15- O Conselho Curador será constituído por um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, seu Presidente; um do Conselho Estadual de Cultura; um da Universidade Federal de Santa Catarina; um da Academia Catarinense de Letras e um da Associação Catarinense das Fun­dações Educacionais, todos nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão seus respectivos re­presentantes.

 

Art. 16- Compete ao Conselho Curador:

I  -  examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, situação de caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;

II - lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, até 15 (quinze) dias após recebimento, perecer sobre o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação, do exercício anteríor;

IV - manifestar-se sobre alienações de imóveis e a aceitação de doações com encargos;

V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

                                                                                                                  

Art. 17- O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro e, extraordinaria­mente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

SEÇÃO III

Da Diretoria

 

Art. 18- A Diretoria da Fundação Catarinense de Cultura, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de:

I - Diretor-Geral;                                                                                                  

II  Diretor de Apoio Operacional;                                                                            

III- Diretor de Planejamento;                                                                          

IV- Diretor de Artes;                                                                                             

V - Diretor de Patrimônio Cultural;                                                                      

VI- Diretor do Centro Integrado de Cultura.

 

Art. 19 - A Diretoria será designada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, nomeada pelo Governador do Estado e empossada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 20- São atribuições do Diretor-Geral:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;

II - representar a Fundação Catarinense de Cultura ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;                                                                                                         

III -elaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprovação:

a) o Plano de Trabalho da Fundação Catarinense de Cultura;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos;

c) o Relatório Anual das Atividades e o Balanço Geral;

d) o Regimento Interno;

IV- elaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação Catarinense de Cultura, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem ne­cessárias;

VI- prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;

VII- movimentar as contas bancárias da Fundação Catarinense de Cultura, em conjunto com ou­tro Diretor;

VIII- nomear, exonerar, dispensar, promover ou transferir pessoal;

IX - orientar e controlar as atividades operacionais e técnicas, bem como gerir o patrimônio da Fundação;

X- ajustar e assinar acordos, contratos, convênios e termos de compromisso;

XI- editar portarias;

XII- exercer outras atividades definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação Catarinense de Cultura.

 

Art. 21-São atribuições do Diretor de Apoio:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;

II- organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) administração de pessoal;

b) administração financeira;

c) administração de bens patrimoniais;

d) administração de serviços gerais;

III - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos;

IV   - acompanhar, junto aos órgãos da administração federal, estadual e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação Catarinense de Cultura, afetos à sua área de atua­ção;

V - elaborar estudos e estabelecer taxas de serviços, mantendo atualizados os valores;

VI - organizar e manter atualizados os balancetes da Fundação Catarinense de Cultura, obser­vada a legislação pertinente;

VII - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;

VIII - apresentar ao Diretor-Geral, anualmente ou quando solicitado por este, relatório circunstan­ciado de suas atividades;

IX - manter o Diretor-Geral sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

X     - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

XI   - movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor-GeraI;

XII - controlar a execução orçamentária da Fundação;

XII I - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação Catarinense de Cultura em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;

XIV - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor-Geral.

      

Art. 22 - São atribuições do Diretor de Planejamento:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do ConseIho Deliberativo e do Diretor-Geral;

II- organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) planejamento;

b) projetos;

c) captação de recursos em fontes alternativas;

d) informática e computação;

III- constituir e manter banco de dados contendo informações e estatísticas atualizadas  perti­nentes à  atividade cultural do Estado;

IV- elaborar a programação orçamentária, bem como realizar o acompanhamento e avaliação dos resultados;

  V- apresentar ao Diretor-Geral, anualmente ou quando solicitado por este, relatório circunstanciado de suas atividades;

VI- manter o Diretor-Geral sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

VII - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor-Geral.

 

Art. 23- São atribuições do Diretor de Artes:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;

II - formular, coordenar, executar e apoiar programas de incentivo ao desenvolvimento cultural, na área das artes;

III - pesquisar, editar e divulgar estudos e documentos, no Estado ou fora dele, sobre aspectos das artes e dos artistas catarinenses;

IV - pesquisar, catalogar, cadastrar e manter arquivo abalizado acerca da arte e dos artistas ca­tarinenses;

V - difundir e estimular o estudo e a criação artística através de concursos, bolsas de estudos, publicações e cursos;

VI - promover e facilitar a comercialização de bens culturais;

VII - identificar e sugerir a preservação de bens de valor artístico-cultural;

VIII- manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do Exterior, objetivan­do a mútua colaboração e intercâmbio de informações sobre as artes em geral;

IX- supervisionar as atividades da Biblioteca Pública do Estado, da Escolinha de Artes de Flori­anópolis, do Teatro Álvaro de Carvalho e do Museu de Arte de Santa Catarina.

 

       Art. 24- São atribuições do Diretor de Patrimônio Cultural:

 I  - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;

II- propor e acompanhar a política e ação de proteção e valorização do patrimônio cultural do Estado;

III- formular, coordenar, executar e apoiar programas de incentivo ao desenvolvimento cultural;

IV- pesquisar, editar e divulgar estudos relacionados com o patrimônio cultural catarinense;

V- identificar, pesquisar, selecionar, cadastrar e manter sob sua guarda arquivo atualizado na área de patrimônio cultural;

VI- difundir, estimular e apoiar iniciativas na área de patrimônio cultural;

VII- identificar e orientar a preservação de bens de valor histórico-cultural;

VIII- elaborar e coordenar as edições e publicações na área de patrimônio cultural;

IX- fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da legislação estadual de tombamento, os bens móveis e imóveis por ela protegidos;

X- manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, País e do Exterior, objetivando a mútua colaboração e o Intercâmbio de Informações sobre o patrimônio cultural;

XI- supervisionar as atividades do Museu Histórico de Santa Catarina, da Casa dos Açores - Museu Etnográfico, da Casa de Campo do Governador Hercílio Luz e da Casa da Alfândega.

 

Art. 25- São atribuições do Diretor do Centro Integrado de Cultura (CIC):

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;

II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as ações técnicas e administra­tivas necessárias à implementação das atividades afetas ao Centro Integrado de Cultura;

III - organizar e manter arquivo detalhado das atividades realizadas no Centro Integrado de Cul­tura;

IV- providenciar o depósito em conta especial, determinada pelo Diretor-Geral, dos recursos fi­nanceiros arrecadados no Centro Integrado de Cultura;

V- zelar pelos equipamentos e materiais utilizados no Centro Integrado de Cultura;

VI- manter o Diretor-Geral sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

VII- exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor-Geral.

 

Seção IV

Das Disposições Comuns à Administração

 

Art 26- A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.                          

Parágrafo único - O exercício do mandato dos membros do Conselho referido no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador do Estado.                                                                                    

Art. 27 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.                                       

Art. 28- As reformas estatutárias que se fizerem necessárias, mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, que as submeterá ao Governador do Estado para aprovação.

Art. 29- Anualmente, o Diretor-Geral enviará a Prestação de Contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, a quem compete transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 30 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 31 - A Fundação Catarinense de Cultura terá Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.            

Art. 32- O Regimento Interno da Fundação Catarinense de Cultura poderá regular os casos omis­sos e, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.                     

Art. 33. O Ministério Público velará pela Fundação Catarinense de Cultura, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da instituição.                                                                                                               

Art. 34 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1994

Paulo Roberto Bauer                                                                         

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto