DECRETO
N° 4.337, de 09 de março de 1994.
Altera o valor da
Indenização Policial Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado e com fundamento no artigo 2°, da
Lei Complementar n° 99, de 29 de novembro de 1993.
DECRETA:
Art. 1° - O valor da
Indenização Policial Civil, prevista no artigo 2°, da Lei Complementar n° 99,
de 29 de novembro de 1993, devida aos servidores ocupantes de cargos
integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, fica alterado para
102,81% (cento e dois por cento e oitenta e um centésimos) do respectivo
vencimento do cargo efetivo.
Art. 2° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1° de fevereiro de
1994.
Art. 3°- Fica revogado o
Decreto n° 4.252, de l° de
fevereiro de 1994 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, em 09 de
março de 1994