DECRETO N°  4.337, de 09 de março de 1994.

 

Altera o valor da Indenização Policial Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e com fundamento no artigo 2°, da Lei Complementar n° 99, de 29 de novembro de 1993.

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O valor da Indenização Policial Civil, prevista no artigo 2°, da Lei Complementar n° 99, de 29 de novembro de 1993, devida aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, fica alterado para 102,81% (cento e dois por cento e oitenta e um centésimos) do respectivo vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1° de feverei­ro de 1994.

 

Art. 3°- Fica revogado o Decreto n°  4.252, de l° de fevereiro de 1994 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 09 de março de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING