DECRETO Nº  4.169 de 30 de dezembro de 1993.

 

Altera o Decreto nº 31.728, de l2 de março de 1987.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, letra “p” do § 1º, do art. 9º, o inciso III do art. 22 e o inciso III do art. 30, do  Decreto nº 31.728, de l2 de março de 1987.

 

Art 2º  -  Os arts. 9º, 12, 21, 22, 31, 32, 34 e 37 do Decreto nº 31.728, de l2 de março de 1987, passam a ter as seguintes alterações:

 

“Art. 9º - ........................................................................................................................

a) ter sido aprovado no concurso vestibular e preencher as demais condições estabelecidas em edital de concurso;

      g) ser brasileiro (a);

........................................................................................................................................

Art. 12 - O regime, em principio, é de internato, asseguradas as condições de alojamento e alimen­tação.     

                                                   

Art. 21- Será reprovado, na matéria, o aluno oficial que:

I - obtiver média inferior a 5 (cinco);

II    - for encontrado em flagrante usando de meios ilícitos durante a realização de qualquer verificação;

III - obtiver nota zero em qualquer verificação.

 

Art. 22 - .........................................................................................................................

 

Parágrafo único - O Aluno Oficial reprovado no ano, além de repetir a(s) matéria(s) na qual foi reprovado, fica obrigado a participar das atividades práticas, estágios e exercícios de adestramento.

 

........................................................................................................................................

Art. 31- O trancamento de matrícula do Aluno Oficial é de competência do Comandante da Academia de Polícia Militar - APM e autoridades da cadeia seqüencial de Comando.

.............................................................................................................................................

Art 32 - O Aluno Oficial que tiver sua matrícula trancada nos termos dos incisos II e XI do artigo 30, deste regulamento, será excluído do curso e da Academia de Polícia Militar.

 

Parágrafo único - Independente do trancamento de matrícula, será excluído do curso e da APM, o Aluno Oficial que durante o CFO, ingressar pela 2ª vez no mau comportamento, segundo as disposições do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de Santa Catarina – RDPM.

.....................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art.34-............................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - ter o Aluno Oficial com matrícula trancada, por ingressar por uma única vez, no mau com­portamento, reingressado no bom comportamento, segundo as disposições do RDPMSC.

 

Art. 37-...........................................................................................................................

 

 § 1º - Os Alunos submetidos à verificação de segunda época não concorrerão com os respectivos graus, obtidas nessa situação, para a classificação final, prevalecendo a média dos graus obtidos nas verificações anteriores, conforme prescrito neste regulamento.

 

Art  3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art  4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING