DECRETO Nº
4.169 de 30 de dezembro de 1993.
Altera o
Decreto nº 31.728, de l2 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art 1º - Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º,
4º e 5º, letra “p” do § 1º, do art. 9º, o inciso III do art. 22 e o inciso III
do art. 30, do Decreto nº 31.728, de l2
de março de 1987.
Art 2º - Os arts. 9º, 12, 21, 22, 31, 32, 34 e 37 do Decreto
nº 31.728, de l2 de março de 1987, passam a ter as seguintes alterações:
“Art. 9º -
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a) ter sido aprovado no concurso
vestibular e preencher as demais condições estabelecidas em edital de concurso;
g)
ser brasileiro (a);
........................................................................................................................................
Art. 12 - O regime, em principio, é de internato,
asseguradas as condições de alojamento e alimentação.
Art. 21- Será reprovado, na matéria, o aluno
oficial que:
I - obtiver média inferior a 5 (cinco);
II - for
encontrado em flagrante usando de meios ilícitos durante a realização de
qualquer verificação;
III -
obtiver nota zero em qualquer verificação.
Art. 22 -
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Parágrafo único - O Aluno Oficial reprovado no ano, além de repetir a(s) matéria(s) na qual foi reprovado, fica obrigado a participar das atividades práticas, estágios e exercícios de adestramento.
........................................................................................................................................
Art. 31- O trancamento de matrícula do Aluno Oficial é de competência do Comandante da Academia de Polícia Militar - APM e autoridades da cadeia seqüencial de Comando.
.............................................................................................................................................
Art 32 - O Aluno Oficial que tiver sua
matrícula trancada nos termos dos incisos II e XI do artigo 30, deste
regulamento, será excluído do curso e da Academia de Polícia Militar.
Parágrafo único - Independente do
trancamento de matrícula, será excluído do curso e da APM, o Aluno Oficial que
durante o CFO, ingressar pela 2ª vez no mau comportamento, segundo as
disposições do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de Santa
Catarina – RDPM.
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Art.34-............................................................................................................................
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III -
ter o Aluno Oficial com matrícula trancada, por ingressar por uma única vez, no
mau comportamento, reingressado no bom comportamento, segundo as disposições
do RDPMSC.
Art.
37-...........................................................................................................................
§ 1º - Os Alunos submetidos à verificação de segunda época não concorrerão com os respectivos graus, obtidas nessa situação, para a classificação final, prevalecendo a média dos graus obtidos nas verificações anteriores, conforme prescrito neste regulamento.
Art
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING