DECRETO Nº 5.803, de 30 de
outubro de 1990
Cria a Comissão Estadual do
Programa de Trabalho e Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo
71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a
Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação como órgão de deliberação
coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento
Comunitário.
Art. 2º - Compete à
Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação:
I - definir a política
estadual de formação profissional;
II - articular a integração
dos organismos que atuam na área de formação profissional no Estado, mediante
compatibilização de planos operativos, conjugação de esforços e aplicação de
recursos;
III - colaborar com os
organismos de formação profissional na execução de seus programas e projetos;
IV - Favorecer ampliação das
oportunidades de formação profissional em todos os níveis;
V - propor medidas de estímulo
ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
VI - apoiar os organismos
atuantes na área de formação profissional em iniciativas de captação de
recursos para execução de projetos, junto a Perícias Médicas e privadas de
financiamento;
VII - estimular a mobilização
e a organização das comunidades com vistas à implantação e expansão das ações
de formação profissional;
VIII - promover o intercâmbio
de informações com órgãos públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais
ou internacionais que desenvolvam programas e atividades de preparação para o
trabalho;
IX - envidar todos os esforços necessários para a criação do Conselho Estadual de Programa Estadual de Trabalho e Educação.
Parágrafo único - A Comissão do Programa de Trabalho e Educação articular-se-á com a Coordenação Nacional do Programa Nacional de Trabalho e Educação, no intuito de alcançar os objetivos comuns no âmbito da formação profissional do trabalhador.
Art. 3º - A Comissão
Estadual do Programa de Trabalho e Educação será constituída por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do trabalho e do Desenvolvimento Comunitário e órgãos vinculados (Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT e Sistema Nacional de Emprego-SINE/SC);
II - Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e órgãos vinculados (Associação de
Crédito Assistência Rural do Estado de Santa Catarina - ACARESC e Associação de
Crédito e Assistência Pesqueira do Estado de Santa Catarina - ACARPESC);
III - Secretaria de Estado de Educação e órgão vinculado (Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC);
IV - Secretaria de Estado da
Indústria, do Comércio do Turismo e órgão vinculado (Centro de Apoio à Pequena
e Media Empresa de Santa Catarina - CEAG);
V- Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
VI- Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
UDESC;
VII - Associação Catarinense
das Fundações Educacionais - ACAFE;
VIII - Federação das
Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
IX - Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina;
X - Federações dos Trabalhadores;
XI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XIII - Escola Técnica Federal
de Santa Catarina;
XIV - Organização das
Cooperativas de SC-OCESC;
XV - Delegacia Regional do
Trabalho - DRT;
XVI - Federação das
Associações de Moradores do Estado de Santa Catarina - FAMESC;
XVII - Escritórios de
Representação Estadual do Ministério de Ação Social (Fundação Legião Brasileira
de Assistência - FLBA e Centro Brasileiro de Atendimento para a Infância e
Adolescência - CBIA).
§ 1º - Por deliberação da
maioria de seus membros, poderá ser ampliada a composição da Comissão,
respeitando o critério de atuação do órgão ou entidade eleita, na área de formação
profissional.
§ 1º - Poderão participar das
reuniões da Comissão, mediante convite oficial, sem direito a voto, dirigentes
e representantes de instituições que contribuam para a realização dos objetivos
da Comissão.
Art. 4º - A Comissão elegerá, dentre os membros que a
compõe, seu Presidente e Vice-Presidente, cujos nomes serão homologados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - Por iniciativa da Comissão Estadual, poderão o
ser instituídas e implantadas Comissões Regionais e Municipais para fins de
descentralização das ações.
Art. 6º - A organização estrutural e o funcionamento da
Comissão e Estadual, serão
estabelecidos em regimento interno a ser elaborado pela Comissão e aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 30 de outubro
de 1990
CASILDO MALDANER