DECRETO Nº 5.803, de 30 de outubro de 1990

 

Cria a Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação como órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

 

Art. 2º - Compete à Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação:

 

I - definir a política estadual de formação profissional;

II - articular a integração dos organismos que atuam na área de formação profissional no Estado, mediante compatibilização de planos operativos, conjugação de esforços e aplicação de recursos;

III - colaborar com os organismos de formação profissional na execução de seus programas e projetos;

IV - Favorecer ampliação das oportunidades de formação profissional em todos os níveis;

V - propor medidas de estímulo ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores;

VI - apoiar os organismos atuantes na área de formação profissional em iniciativas de captação de recursos para execução de projetos, junto a Perícias Médicas e privadas de financiamento;

VII - estimular a mobilização e a organização das comunidades com vistas à implantação e expansão das ações de formação profissional;

VIII - promover o intercâmbio de informações com órgãos públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais que desenvolvam programas e atividades de preparação para o trabalho;

IX - envidar todos os esforços necessários para a criação do Conselho Estadual de Programa Estadual de Trabalho e Educação.

 

Parágrafo único - A Comissão do Programa de Trabalho e Educação articular-se-á com a Coordenação Nacional do Programa Nacional de Trabalho e Educação, no intuito de alcançar os objetivos comuns no âmbito da formação profissional do trabalhador.

 

Art. 3º - A Comissão Estadual do Programa de Trabalho e Educação será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Estado do trabalho e do Desenvolvimento Comunitário e órgãos vinculados (Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT e Sistema Nacional de Emprego-SINE/SC);

II - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e órgãos vinculados (Associação de Crédito Assistência Rural do Estado de Santa Catarina - ACARESC e Associação de Crédito e Assistência Pesqueira do Estado de Santa Catarina - ACARPESC);

III - Secretaria de Estado de Educação e órgão vinculado (Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC);

IV - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio do Turismo e órgão vinculado (Centro de Apoio à Pequena e Media Empresa de Santa Catarina - CEAG);

V-    Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

VI-    Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

VII - Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

VIII - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

 IX - Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina;

 X - Federações dos Trabalhadores;

 XI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

 XII - Serviço Nacional de Aprendizagem      Comercial - SENAC;

XIII - Escola Técnica Federal de Santa Catarina;

XIV - Organização das Cooperativas de SC-OCESC;

XV - Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

XVI - Federação das Associações de Moradores do Estado de Santa Catarina - FAMESC;

XVII - Escritórios de Representação Estadual do Ministério de Ação Social (Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA e Centro Brasileiro de Atendimento para a Infância e Adolescência - CBIA).

 

§ 1º - Por deliberação da maioria de seus membros, poderá ser ampliada a composição da Comissão, respeitando o critério de atuação do órgão ou entidade eleita, na área de formação profissional.

 

§ 1º - Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite oficial, sem direito a voto, dirigentes e representantes de instituições que contribuam para a realização dos objetivos

da Comissão.

 

          Art. 4º - A Comissão elegerá, dentre os membros que a compõe, seu Presidente e Vice-Presidente, cujos nomes serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

            Art. 5º - Por iniciativa da Comissão Estadual, poderão o ser instituídas e implantadas Comissões Regionais e Municipais para fins de descentralização das ações.

 

          Art. 6º - A organização estrutural e o funcionamento da Comissão e  Estadual, serão estabelecidos em regimento interno a ser elaborado pela Comissão e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

            Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de outubro de 1990

CASILDO MALDANER