DECRETO
N° 4.378, de 29 de março de 1994.
Dispõe sobre a produtividade de que
trata o inciso I, do artigo 3° do Decreto n° 372, de 02 de agosto de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I e
III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 4° e 5°,
da Lei n° 8.248, de 18 de
abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1° - A produtividade
prevista no inciso I do artigo 3°, do Decreto n° 372, de 02 de
agosto de 1991, poderá ser conferida a até 03 (três) supervisores lotados na
sede da Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, por ato do Secretário de
Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 2° - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 3° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.