DECRETO N° 4.378, de 29 de março de 1994.

 

Dispõe sobre a produtividade de que trata o inciso I, do artigo 3° do Decreto n°  372, de 02 de agosto de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n°  8.248, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - A produtividade prevista no inciso I do artigo 3°, do Decreto n° 372, de 02 de agosto de 1991, poderá ser conferida a até 03 (três) supervisores lotados na sede da Unidade Setorial de Fiscali­zação - USEFI, por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações or­çamentárias próprias da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de março de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING