DECRETO nº 6.439, de 15 de fevereiro de 1991.

 

Introduz a Alteração 4ª no Regulamento do ITCMD - SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no art. 15 da Lei n9 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e

Considerando as disposições da Medida provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC:

 

ALTERAÇÃO 4ª - O § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º - A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, desde o dia da ocorrência do fato gerador.”

’

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 4 de fevereiro de 1991.

 

Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991.

CASILDO MALDANER