DECRETO nº 6.439, de 15 de fevereiro de 1991.
Introduz a
Alteração 4ª no Regulamento do ITCMD - SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no art. 15 da Lei
n9 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e
Considerando as disposições da Medida
provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte
Alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação,
de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC:
ALTERAÇÃO 4ª - O § 2º do art. 4º passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - A base de cálculo do imposto será
atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa
Referencial Diária - TRD, desde o dia da ocorrência do fato gerador.”
’
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos deste 4 de fevereiro de 1991.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991.
CASILDO MALDANER