DECRETO Nº 82, de 7 de maio de 1991.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
artigo 25, item VI e § 4º, bem como no artigo 25, itens I e II, parágrafo
único, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o Sistema Estadual de Informática do Estado de Santa Catarina que tem por finalidade básica ensejar, em todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, a adoção da Informática como instrumento de agilização e modernização da ação Governamental.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, o conceito de Informática engloba as atividades relacionadas a: prestação de serviço de processamento de dados; tratamento automatizado de informações; desenvolvimento de sistemas, organização e métodos; microfilmagem; telemática; consultoria e treinamento em informática; bem como a organização, reorganização, implantação e operacionalização, contratação de serviços, aquisição, alienação e locação de equipamentos de processamento de dados, microfilmagem e “softwares”.
Art. 2º - O Sistema Estadual de
Informática fica estruturado conforme segue:
I - órgão Central: Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina S.A - CIASC;
II - Órgãos Setoriais: As
Gerências de Informática e Estatística, vinculadas aos órgãos e entidades
diretamente subordinadas ao Poder Executivo;
III - órgãos Seccionais: As
Gerências de Informática, vinculadas aos órgãos e entidades estaduais
supervisionadas ou vinculadas.
§ 1º - Os órgãos Setoriais subordinam-se
administrativamente à Direção Geral da estrutura em que se integram e
tecnicamente ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S.A - CIASC.
§ 2º - Os órgãos Seccionais subordinam-se
administrativamente à Direção Geral da estrutura em que se integram e
tecnicamente ao órgão Setorial do órgão que supervisiona sua entidade ou ao
qual a mesma esteja vinculada.
Art. 3º - o Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina S.A - CIASC, como órgão Central do
Sistema de informática, é o gestor da Informática do Governo do Estado de Santa
Catarina, devendo atuar como normatizador, coordenador, fiscalizador e executor
das atividades relacionadas à área.
Art. 4º - Ao Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, além de suas atribuições
estatutárias e regimentais e através de sua Diretoria Colegiada, compete:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo
Estadual em Assuntos referentes à Informática;
II - classificar os sistemas
de informações a serem utilizados pelos órgãos da Administração Pública
Estadual, os quais, em linhas gerais, compreendem: Sistemas Corporativos,
Sistemas Estratégicos e Sistemas Específicos;
III - identificar o nível de
integração entre os sistemas, objetivando a agilização do processo decisório no
âmbito da Administração Pública Estadual, contemplando especialmente o
tratamento de informações de uso gerencial do Gabinete do Governador;
IV - fomentar o
desenvolvimento regional de “software”’ para a Administração Estadual, seja
pela aquisição de programas-produto ou pelo desenvolvimento de sistemas de
informações, através da implantação de polos de informática ‘no Estado;
V - desenvolver, integrar e processar
sistemas de informações corporativos e estratégicos utilizados por vários
órgãos da Administração Pública de forma compartilhada, armazenando seus dados
e gerando informações táticas e estratégicas para o escalão superior do Governo
e para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado;
VI - deliberar sobre
descentralização do desenvolvimento ou aquisição de sistemas específicos,
considerando requisitos de conectividade, portabilidade integração,
disponibilidade de recursos e relação custo e benefício para a Administração
Pública;
VII - fomentar a utilização de
metodologias e técnicas para o desenvolvimento de sistemas e programas, visando
o aumento da produtividade tanto a nível do Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, quanto aos órgãos Setoriais
e Seccionais da Administração Pública Estadual.
VIII - fomentar o uso dos recursos de
telemática, como suporte à descentralização e interiorização das ações
governamentais, através da utilização de uma rede estadual de
teleprocessamento;
IX - estimular e deliberar sobre convênios
com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas ou privadas, visando
o desenvolvimento de soluções de uso público no campo da informática;
X - promover o treinamento dos recursos
humanos do Estado, de toda a Administração Pública Estadual;
XI - promover a elaboração, consolidação e
acompanhar a execução do Plano Diretor de Informática a ser adotado pela
Administração Pública Estadual;
XII - efetuar exame prévio e aprovar
projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual que impliquem na
organização, reorganização, implantação, operação, celebração de convênios,
ajustes ou contratos de serviços e produção de sistemas; aquisição, alienação e
locação de equipamentos de processamento de dados e microfilmagem;
desenvolvimento, aquisição ou locação de“softwares”, deliberando sobre os
requisitos técnicos necessários a serem atendidos nos processos licitatórios
pertinentes;
XIII - proceder auditoria nos órgãos.da
Administração Pública Estadual, referente às atividades de informática;
XIV - auxiliar no planejamento
e acompanhar a dotação orçamentária dos órgãos da Administração Pública
Estadual nos dispêndios específicos em equipamentos e serviços de Informática,
compatibilizando estes orçamentos a níveis economicamente suportáveis para o
Governo;
XV - estabelecer fluxos
permanentes de informações entre os órgãos componentes do Sistema Estadual de
Informática, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das
atividades governamentais.
Art. 5º - Aos órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema Estadual de Informática, compete:
I - planejar, programar, organizar,
coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a Informática no
âmbito dos seus respectivos órgãos ou entidades;
II – articular-se com o órgão Central. do
Sistema Estadual de Informática, cumprindo as normas e instruções dele
emanadas;
III - elaborar, cumprir e manter atualizado o
Plano Diretor de Informática e submetê-lo à apreciação do órgão Central do
Sistema Estadual de Informática;
IV - fornecer ao órgão Central do Sistema,
todas as informações necessárias à manutenção de bases de dados gerenciais para
o uso do Gabinete do Governador.
Art. 6º - Os processos licitatórios
pertinentes, objetos do disposto do item XII, do artigo 4º deste Decreto,
deverão ser precedidos de solicitação pelo Secretário de Estado ou autoridade
equivalente da área respectiva, acompanhados de exposição de motivos
fundamentada, dirigida ao órgão Central do Sistema Estadual de Informática, com
garantia de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros suficientes
para viabilizar a solicitação.
Art. 7º - Os casos omissos, relacionados à
Informática no Estado, deverão ser solucionados através do Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. – CIASC
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogados os Decretos nºs
3.256, 3.257, 3.258, 3.259, 3.260, Regimento Interno da Comissão Estadual de
Informática-COINF e demais disposições contrárias.
Florianópolis, 7 de maio de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING.