DECRETO Nº 100, de 13 de maio de 1991.
Altera dispositivos do Decreto nº 4.710, de 19 de abril de 1990, que operacionaliza a Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 4º e o § 1º do artigo
6º, do Decreto nº 4.710, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - Os recursos advindos da
operacionalização da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, serão
repassados à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e esta à Secretaria
de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, devendo ser
aplicados na:
I - concessão de linhas de crédito
subsidiados para o financiamento da habitação popular e de sua infraestrutura
básica, preferencialmente;
II - elaboração de projetos finais de
engenharia de conjuntos habitacionais, obras de infraestrutura básicas e equipamentos
comunitários;
III - construção ou aquisição de
equipamentos comunitários, creches e parques infantis, inseridos nos projetos
habitacionais.
§ 1º - Para fins dos disposto neste
artigo, entende-sê por infraestrutura básica, o sistema de esgoto sanitário,
rede de abastecimento de água potável, drenagem pluvial e rede de fornecimento
de energia elétrica.
§ 2º - A Secretaria de Estado da
Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário prestará contas,
bimestralmente, da aplicação dos recursos repassados, à Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, cabendo à Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - CODESC sua divulgação à sociedade catarinense.
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Art 6º
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§ 1º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda fica obrigada a manter uma conta específica junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, sob a denominação - conta: Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda/Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC/Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 13 de maio de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING