DECRETO Nº 106, de 15 de maio de 1991.

 

Regulamenta a Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre benefício para estudante.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Para gozar do benefício previsto no artigo 1º da Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990, bastará ao estudante apresentar a Carteira de Identidade Estudantil.

 

Art. 2º - A Carteira de Identidade Estudantil de que trata o artigo anterior, na qual obrigatoriamente constará seu prazo de validade, será emitida:

 

I - para os estudantes de 1º e 2º graus, pela União Catarinense de Estudantes Secundários - UCES;

II - para os estudantes de 3º grau, pela União Nacional de Estudantes - UNE, através da União Catarinense de Estudantes -UCE.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING