DECRETO Nº 106, de 15 de maio de 1991.
Regulamenta a Lei nº 8.051, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre benefício para estudante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 3º da Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Para gozar do benefício previsto no artigo 1º da Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990, bastará ao estudante apresentar a Carteira de Identidade Estudantil.
Art. 2º - A Carteira de Identidade
Estudantil de que trata o artigo anterior, na qual obrigatoriamente constará
seu prazo de validade, será emitida:
I - para os estudantes de 1º e 2º graus,
pela União Catarinense de Estudantes Secundários - UCES;
II - para os estudantes de 3º grau, pela
União Nacional de Estudantes - UNE, através da União Catarinense de Estudantes
-UCE.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de maio de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING