DECRETO Nº 3.543, de 20 de abril de 1993

 

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados ou em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A Gratificação pelo desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados ou em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça e Administração, que sejam designados para o exercício de atividades nas áreas de Redação/Revisão, Administração, Contabilidade, Economia, Direito e Processamento de Dados, com base nos seguintes critérios:

 

I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993; e

II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento, determinados no inciso anterior, serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

 

Art. 2º - Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico, designados para membro das Juntas Médicas vinculadas à Gerência de Saúde do Servidor, da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, perceberão a gratificação de que trata o artigo 1º, deste Decreto, no valor correspondente ao nível 1, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

 

Art. 3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de fevereiro de 1993.

 

Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 1.854, de 25 de maio de 1992 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de abril de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING