DECRETO Nº 3.884, de 26 de agosto de 1993.

 

Altera o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, que proibe os Órgão.s da administração direta e as entidades da administração indireta de adquirir bens ou serviços de empresas devedoras do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 29, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 2º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, o § 3º, com a seguinte redação:

 

"Art.2º -....................................................................................................................

 

§ 3º - a certidão negativa será exigida, também, do Estado sede da empresa que não possuir esta­belecimento em Santa Catarina."

 

Art. 2º - O artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º - É dispensada a exigência de apresentação da certidão negativa de que trata este Decreto para alienação e aquisição de bens ou serviços até 50% (cinquenta por cento) do valor do limite de que trata o inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, em cada mês.”

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de agosto de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING