DECRETO
Nº 3.884, de 26 de agosto de 1993.
Altera o
Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, que proibe os Órgão.s da administração
direta e as entidades da administração indireta de adquirir bens ou serviços de
empresas devedoras do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 29, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 2º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio
de 1993, o § 3º, com a seguinte redação:
"Art.2º
-....................................................................................................................
§ 3º - a certidão negativa será exigida, também, do Estado sede da empresa
que não possuir estabelecimento em Santa Catarina."
Art. 2º - O artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - É dispensada a exigência de apresentação da certidão negativa de
que trata este Decreto para alienação e aquisição de bens ou serviços até 50%
(cinquenta por cento) do valor do limite de que trata o inciso II, do artigo
24, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, em cada mês.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de agosto de 1993.
VILSON PEDRO KLEINÜBING