DECRETO Nº 4.003, de 08 de outubro de 1993.
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores lotados e em efetivo exercício na Fundação Catarinense de Cultura.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estadual, e o artigo
184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial prevista no artigo
85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura, com habilitação de nível superior
de Bibliotecário e registro profissional no respectivo Conselho Regional, que
forem designados para o exercício de funções na área de biblioteconomia, com
lotação na Diretoria de Artes - Gerência da Biblioteca Pública.
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo,
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Unidade de Vencimento, constante do Anexo III, da
Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993;
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento, determinados no inciso anterior, serão
acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior, será atribuída até o limite de
07 (sete) designações e não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outro
valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função
de confiança.
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não será
incorporada à remuneração normalmente percebida pelo servidor e cessará por
interesse administrativo ou quando o beneficiário deixar de exercer as funções
previstas neste Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento da Fundação Catarinense de Cultura.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
8 de outubro de 1993.
VILSON
PEDRO KLEINÜBING