DECRETO Nº 4.003, de 08 de outubro de 1993.

 

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados e em efetivo exercício na Fundação Catarinense de Cultura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estadual, e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura, com habilitação de nível superior de Bibliotecário e registro profissional no respectivo Conselho Regional, que forem designados para o exercício de funções na área de biblioteconomia, com lotação na Diretoria de Artes - Gerência da Biblioteca Pública.

 

I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Unidade de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993;

II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento, determinados no inciso anterior, serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

 

Art. 2º - A gratificação prevista no artigo anterior, será atribuída até o limite de 07 (sete) designações e não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.

 

Art. 3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não será incorporada à remuneração normalmente percebida pelo servidor e cessará por interesse administrativo ou quando o beneficiário deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Fundação Catarinense de Cultura.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de outubro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING