DECRETO N° 4.235, de 20 de janeiro de 1994
Regulamenta
o artigo 33, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, que dispõe
sobre o Adicional de Pós-Graduação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71,
incisos III e IV, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1º - O Adicional de Pós-Graduação previsto no artigo 33, da Lei Complementar nº
81, de 10 de março de 1993, será concedido aos servidores ocupantes de cargos
pertencentes ao Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Superior, códigos ONS,
OEE e OFA, que tenham concluído curso de pós-graduação inerente ao cargo
ocupado ou área de atuação.
§
1º - Considera-se inerente ao cargo, o curso de pós-graduação que tenha
afinidade, com à natureza do mesmo, cuja descrição e especificação está contida
no Anexo II, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
§
2º - Para os cargos de múltipla habilitação, considera-se a área de atuação, ou
seja, a lotação do servidor no nível gerencial e as atividades por ele
desenvolvidas.
§
3º - Os Diplomas de Cursos de Especialização em Saúde Pública não serão
considerados como pós-graduação, para os servidores ocupantes do cargo de
Fiscal Sanitarista, remanescentes do Cargo de Sanitarista.
§
4º - Entende-se como pós-graduação, cursos a nível de especialização, mestrado
e doutorado, ministrados por Instituições de Ensino Superior, ou a elas
vinculados, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§
5º - Os cursos de pós-graduação realizados por outras instituições serão
considerados, desde que comprovado o respectivo credenciamento junto ao
Conselho Federal ou Estadual de Educação.
Art.
2º - A residência médica é considerada como pós-graduação, a nível de
especialização, desde que tenha no mínimo 1.800 (uma mil e oitocentas) horas e
a instituição seja vinculada ou reconhecida por entidade de ensino superior.
Parágrafo
único - Os Títulos de Especialistas serão considerados como Pós-Graduação, a
nível de Especialização, desde que sejam acompanhados do Certificado de
Residência Médica.
Art.
3º - Os cursos de Mestrado ou Doutorado não concluídos poderão ser considerados
como Especialização, desde que os alunos preencham os seguintes requisitos:
I
- não tenham defendido dissertação ou tese de conclusão;
II
- tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária de
no mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; e
III
- que apresentem documentação de acordo com a legislação que disciplina a
matéria.
Art.
4º - Os certificados e históricos escolares de cursos de pós-graduação
realizados no exterior deverão conter tradução por tradutor juramentado.
Art.
5º - Para fins de concessão do benefício, o servidor preencherá requerimento
específico, que o Setorial/Seccional encaminhará ao Órgão Central do Sistema de
Administração de Recursos Humanos, anexando os seguintes documentos:
I
- cópia autenticada do Diploma ou Certificado;
II
- cópias autenticada do Histórico Escolar ou documento comprobatório
equivalente.
Parágrafo
único - Para os cargos de múltiplas habilitações, além dos documentos previstos
nos incisos I e II, deste artigo, deverão ser anexadas cópias das atribuições
da lotação do servidor, conforme regimento interno e documento comprobatório de
atribuição de exercício, naquela lotação a no mínimo um ano.
Art.
6º - Os cursos de especialização em Administração Pública e os voltados para a
área gerencial, serão considerados, independente do cargo ocupado pelo
servidor.
Art.
7º - O adicional de Pós-Graduação será estendido aos inativos, considerando o
cargo exercido pelos mesmos e que tenham obtido as respectivas titulações à
época em que se encontram em atividade.
Art.
8º - O pagamento do Adicional de Pós-Graduação é devido a partir do mês de
requerimento do benefício, no órgão de origem.
Art.
9º - As situações não previstas no presente Decreto ficarão a critério da
Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Justiça e Administração.
Art.
10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
20 de janeiro de 1994
VILSON
PEDRO KLEINÜBING
Governador
do Estado