DECRETO N° 4.235, de 20 de janeiro de 1994

 

Regulamenta o artigo 33, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, que dispõe sobre o Adicional de Pós-Graduação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - O Adicional de Pós-Graduação previsto no artigo 33, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, será concedido aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Superior, códigos ONS, OEE e OFA, que tenham concluído curso de pós-graduação inerente ao cargo ocupado ou área de atuação.

 

§ 1º - Considera-se inerente ao cargo, o curso de pós-graduação que tenha afinidade, com à natureza do mesmo, cuja descrição e especificação está contida no Anexo II, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

 

§ 2º - Para os cargos de múltipla habilitação, considera-se a área de atuação, ou seja, a lotação do servidor no nível gerencial e as atividades por ele desenvolvidas.

 

§ 3º - Os Diplomas de Cursos de Especialização em Saúde Pública não serão considerados como pós-graduação, para os servidores ocupantes do cargo de Fiscal Sanitarista, remanescentes do Cargo de Sanitarista.

 

§ 4º - Entende-se como pós-graduação, cursos a nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por Instituições de Ensino Superior, ou a elas vinculados, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

§ 5º - Os cursos de pós-graduação realizados por outras instituições serão considerados, desde que comprovado o respectivo credenciamento junto ao Conselho Federal ou Estadual de Educação.

 

Art. 2º - A residência médica é considerada como pós-graduação, a nível de especialização, desde que tenha no mínimo 1.800 (uma mil e oitocentas) horas e a instituição seja vinculada ou reconhecida por entidade de ensino superior.

 

Parágrafo único - Os Títulos de Especialistas serão considerados como Pós-Graduação, a nível de Especialização, desde que sejam acompanhados do Certificado de Residência Médica.

 

Art. 3º - Os cursos de Mestrado ou Doutorado não concluídos poderão ser considerados como Especialização, desde que os alunos preencham os seguintes requisitos:

 

I - não tenham defendido dissertação ou tese de conclusão;

II - tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária de no mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; e

III - que apresentem documentação de acordo com a legislação que disciplina a matéria.

 

Art. 4º - Os certificados e históricos escolares de cursos de pós-graduação realizados no exterior deverão conter tradução por tradutor juramentado.

 

Art. 5º - Para fins de concessão do benefício, o servidor preencherá requerimento específico, que o Setorial/Seccional encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, anexando os seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada do Diploma ou Certificado;

II - cópias autenticada do Histórico Escolar ou documento comprobatório equivalente.

 

Parágrafo único - Para os cargos de múltiplas habilitações, além dos documentos previstos nos incisos I e II, deste artigo, deverão ser anexadas cópias das atribuições da lotação do servidor, conforme regimento interno e documento comprobatório de atribuição de exercício, naquela lotação a no mínimo um ano.

 

Art. 6º - Os cursos de especialização em Administração Pública e os voltados para a área gerencial, serão considerados, independente do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 7º - O adicional de Pós-Graduação será estendido aos inativos, considerando o cargo exercido pelos mesmos e que tenham obtido as respectivas titulações à época em que se encontram em atividade.

 

Art. 8º - O pagamento do Adicional de Pós-Graduação é devido a partir do mês de requerimento do benefício, no órgão de origem.

 

Art. 9º - As situações não previstas no presente Decreto ficarão a critério da Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de janeiro de 1994

 

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado