DECRETO Nº 5.804, de 30 de
outubro de 1990
Institui a frota de reserva técnica de veículos oficiais da Secretaria
de Estado da Administração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa do Estado e baseado no artigo 7º do Decreto nº 4698, de 2 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a frota de reserva técnica
de veículos oficiais, com administração e sede na Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 2º - Para fins
patrimoniais, a aludida reserva comporá a frota da Secretaria de Estado da
Administração, cujos veículos somente serão dirigidos por seus motoristas
oficiais.
Art. 3º - As requisições de
veículos da reserva técnica serão feitas ao Secretário de Estado da
Administração com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
somente em casos de comprovada necessidade.
Parágrafo único -
Utilizar-se-ão da reserva técnica somente os órgãos componentes da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 4º - O veiculo e seu
condutor, durante o período de cedência, são considerados à disposição do órgão
usuário para efeito de pagamento de diária e despesas com combustível.
Parágrafo único - O órgão
usuário, para fins de prestação de contas, receberá cópia da Ordem de Tráfego,
emitida pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 5º - As despesas de
manutenção da frota objeto do presente Decreto serão da responsabilidade da
Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único - O usuário
receberá o veiculo com abastecimento total de combustível e deverá devolvê-lo
nas mesmas condições.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda
repassar mensalmente, à Secretaria de
Estado da Administração, o numerário necessário à cobertura dos custos de que
trata o artigo anterior, sembre perfazendo total não inferior a 80% (oitenta
por cento) dos custos com combustíveis no mesmo período.
Art. 7º - A definição do número de veículos da frota de
reserva técnica, bem como a inclusão e exclusão de veículos da referida frota, ficará
a cargo da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 8º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro
de 1990
CASILDO MALDANER