DECRETO Nº 037, de 28 de março de 1991.

 

Proíbe a contratação de pessoal no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam proibidos no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Estado de Santa Catarina, os procedimentos relativos a:

 

I - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - alteração de contrato de trabalho que implique em aumento de despesa;

III - readmissão;

IV - locação de mão-de-obra em geral através de empresa prestadora de serviço;

V - alteração e criação de quadro de pessoal;

VI - abertura de concurso público, salvo quando expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Executam-se da norma estabelecida neste artigo, os procedimentos relativos à contratação de pessoal para exercer funções consideradas de caráter essencial, os quais, no entanto, deverão ser sempre precedidos de autorização do Governador do Estado aposta em Exposição de Motivos a ele formulada.

 

Art. 2º - São nulos de pleno direito, os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto, ficando o Ordenador responsável pela ilegalidade que cometer.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de março de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING