DECRETO Nº 037, de 28 de
março de 1991.
Proíbe a contratação de pessoal no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam proibidos no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Estado de Santa Catarina, os procedimentos relativos a:
I - contratação de pessoal sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho;
II - alteração de contrato de trabalho que
implique em aumento de despesa;
III - readmissão;
IV - locação de mão-de-obra em geral
através de empresa prestadora de serviço;
V - alteração e criação de quadro de
pessoal;
VI - abertura de concurso público, salvo quando expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Executam-se da norma
estabelecida neste artigo, os procedimentos relativos à contratação de pessoal
para exercer funções consideradas de caráter essencial, os quais, no entanto,
deverão ser sempre precedidos de autorização do Governador do Estado aposta em
Exposição de Motivos a ele formulada.
Art. 2º - São nulos de pleno direito, os
atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto,
ficando o Ordenador responsável pela ilegalidade que cometer.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 28 de março de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING