DECRETO Nº 434, de 12 de agosto de 1991.
Dá nova redação ao Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 6.548, de 4 de março de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação ao
Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito, de que trata a Lei nº
8.075, de 27 de setembro de 1990, aprovado pelo Decreto nº 6.548,
de 4 de março de 1991:
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.075, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- A atividade de Despachante de Trânsito, de natureza privada, será exercida junto à Diretoria Estadual de Trânsito - DIET e às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, Delegacias de Polícia de Comarca – DPCº, Delegacia de Polícia Municipal - DPMu, mediante permissão a ser concedida na forma da Lei.
Art. 2º - Despachante de Trânsito é toda
pessoa física credenciada para praticar, de forma autônoma, com habitualidade,
as atividades previstas neste Regulamento.
Art. 3º - O exercício da atividade de Despachante de Trânsito depende de prévia aprovação em processo licitatório, na modalidade concorrência, organizado pelo DIET, dentre brasileiros, maiores, observados os seguintes critérios para a seleção do permissionário:
I - residir no Estado, há pelo menos 5
(cinco) anos e 3 (três) anos no Município, na data da publicação do Edital de
Concorrência;
II - prestar garantia na forma do § 3º, deste
artigo;
III - gozar de boa saúde física e mental, atestada
por órgão oficial do Estado;
IV - Não exercer cargo, função ou emprego em órgão
da Administração Pública direta e indireta no âmbito federal, estadual ou
municipal;
V - não ter antecedentes criminais,
apresentando comprovante de que não responde a processo civil ou penal nas
comarcas onde haja residido nos últimos 5 (cinco anos);
VI - estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda;
VII - ter concluído o 2º (segundo) grau de
escolaridade;
VIII - dispor de escritório com área mínima de 15
(quinze)
metros quadrados, que ofereça condições de
segurança, acesso, higiene e iluminação, comunicando à DIET e CIRETRAN o
respectivo endereço;
IX - ser aprovado em avaliação psicológica e nas
provas escritas e oral sobre legislação de trânsito, em exames prestados
perante à DIET.
§ 1º - Preenchidos os critérios previstos neste artigo, o permissionário receberá do Diretor Geral da DIET o respectivo “Alvará de Credenciamento” que o habilitará ao desempenho de suas atividades, no âmbito municipal a que concorreu.
§ 2º - Na Carteira de Identidade de
Despachante de Trânsito constará o nome do município em que o habilitado
exercerá as suas atividades profissionais.
§ 3º - A prestação da garantia mencionada no inciso II, deste artigo, será apresentada na fase licitatória mediante carta de fiança, a qual será substituida por depósito em dinheiro imediatamente após à inscrição definitiva, observadas as condições do art. 17, deste Regulamento.
CAPITULO II
Do Processo Licitatório
Art. 4º - O processo licitatório reger-se-á, basicamente, pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e será operacionalizado pela Diretoria Estadual de Trânsito - DIET, que expedirá os editais necessários a sua realização.
Art. 5º - O Diretor Geral da Diretoria Estadual de Trânsito, através de Portaria, designará a Comissão de Licitação, que será composta de 2 (dois) representantes da Diretoria Estadual de Trânsito, 1 (um) do Conselho Estadual de Trânsito e 1 (um) da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado, oriundo de lista tríplice organizada pela Entidade, dentre integrantes do seu quadro associativo.
Parágrafo único - A Comissão terá poderes
para organizar o processo de avaliação e seleção dos inscritos e declarar os
classificados que preencherão as vagas existentes.
Art. 6º - O número de vagas oferecidas
será igual ao número de Despachantes credenciados e em pleno exercício da
atividade na data da publicação deste Regulamento, observados os seguintes
critérios:
I - máximo de duas vagas para o município
da habilitação com frota de até 3000 (três mil) veículos licenciados;
II - mais uma vaga para cada grupo de 3.000
(três mil) Veículos licenciados no respectivo município;
Parágrafo único - À Diretoria Estadual de
Trânsito incumbe fixar e publicar o número de vagas existentes, de acordo com o
número de Despachantes em atividade e o de veículos que compõem a frota de cada
município, apurados através de levantamento que realizará no mês de janeiro de
cada ano.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 7º - Ao Despachante de Trânsito em
exercício no município para o qual foi credenciado, compete representar seus
clientes nos processos de registro, licenciamento, transferência e outros,
relativos à regularização de veículos automotores junto ao Órgão de Trânsito do
respectivo município.
Art. 8º - É facultado ao Despachante de
Trânsito:
I - retirar do Órgão de Trânsito as placas
e demais componentes e os documentos dos veículos automotores de seus clientes,
mediante recibo:
II -indicar até dois prepostos, que
preencham todos os requisitos do art. 3º, exceto os previstos nos seus incisos
I, II, VI, VIII e IX;
III - solicitar licença, por
tempo determinado, mediante requerimento dirigido ao Diretor da DIET, desde que
já exerça a atividade por mais de 2 (dois) anos e que a interrupção do
exercício seja por necessidade, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Deferida a solicitação,
o escritório do Requerente não poderá permanecer funcionando, mesmo que com
preposto devidamente designado.
CAPITULO IV
Dos Deveres
Art. 9º - São deveres do Despachante de
Trânsito:
I - manter em seu escritório, em lugar
visível ao publico, sem emendas ou rasuras:
a) Tabela de honorários;
b) Tabela de tributos devidos ao Poder
Público, relativos ao serviço de sua competência;
c) Alvará de Credenciamento;
II - portar em lugar visível
do seu vestuário, quando no exercício da função, o crachá expedido pela Diretoria
Estadual de Trânsito;
III - identificar os processos
que encaminhar aos órgãos de trânsito por meio de carimbo onde conste o seu
nome, numero, data de credenciamento e o endereço do escritório;
IV - fornecer aos clientes,
recibo dos honorários que receber pelos serviços prestados;
V - fornecer aos clientes,
recibo dos documentos que lhe forem confiados, devolvendo-os no prazo máximo de
15 (quinze) dias, salvo motivo justificado;
VI - cumprir as determinações das chefias
dos órgãos de trânsito;
VII - exercer suas atividades na
jurisdição do município para o qual foi credenciado;
VIII - manter a atividade em caráter
permanente, ressalvado o disposto no item III, parágrafo único do art. 8º;
IX - iniciar suas atividades até o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após o credenciamento, sob pena de perda
automática do mesmo;
X - tratar com urbanidade e cortesia os
clientes e servidores dos órgãos de trânsito;
XI – portar-se de maneira conveniente no
serviço e nas repartições de trânsito;
XII - manter conduta compatível com o
decoro profissional;
XIII - cumprir o Código de Ética da
Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina;
XIV - renovar anualmente, até o mês de
março, perante o DIET, o alvará de credenciamento para o exercício da atividade.
CAPÍTULO V
Das Proibições
Art. 10 - É vedado ao Despachante de
Trânsito:
I - delegar a outrem, mesmo através de
mandato, qualquer das atribuições inerentes a sua atividade;
II - aceitar o patrocínio de interesses
alheios as suas atividades junto aos órgãos de trânsito;
III - angariar serviços, direta ou
indiretamente, no recinto ou adjacências do órgão de trânsito a que estiver
habilitado ou credenciado a prestar atividades;
IV - exigir preferência de atendimento
junto aos órgãos de trânsito e Instituições Bancárias;
V - intitular-se representante do órgão de
trânsito;
VI - auferir vantagem indevida do cliente
a título de taxas ou emolumentos;
VII - ofender ou atingir moralmente ou
fisicamente qualquer pessoa, no recinto do escritório ou nas repartições de
trânsito;
VIII - manter em seu poder, material que
deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;.
IX - omitir informação oficial ou
fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;
X - participar, direta ou indiretamente,
de atos de corrupção ativa ou passiva;
XI - falsificar, alterar ou rasurar
documento publico ou privado, para auferir vantagem ilícita;
XII - praticar atos que denotem
improbidade no exercício da função.
CAPITULO VI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 11 - É considerada infração toda ação
ou omissão do Despachante de Trânsito que infringir as disposições deste
Regulamento, da legislação vigente e do Edital de Licitação, acerca das
atividades que exercer ou dos serviços que prestar.
§ 1º - Ao infrator aplicam-se as seguintes
penalidades, observando-se os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as
consequências da infração:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão de até 90 (noventa) dias;
IV - cassação da permissão.
§2º - Incorre na pena de advertência, o Despachante de Trânsito que descumprir os deveres previstos nos incisos I, II e III do artigo 9º.
§ 3º - Incorre na pena de repreensão, o Despachante de Trânsito que descumprir os deveres previstos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XIII, do artigo 9º e infrigir o disposto nos incisos II, III, IV e V, do artigo 10.
§4º - Incorre na pena de suspensão de até
90 (noventa) dias, o Despachante de Trânsito que descumprir os deveres e não
observar as proibições dos incisos XI, XII e XIV, do artigo 9º, e I VI, VII,
VIII e IX, do artigo l0.
§5º - Incorre na pena de cassação
definitiva da permissão, o Despachante de Trânsito que infrigir as proibições
previstas nos incisos X, XI e XII do artigo 10, deste Regulamento.
§ 6º - São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a dissimulação;
III - a má-fé;
IV - a premeditação;
V - o conluio de duas ou mais pessoas.
§ 7º - São circunstâncias atenuantes:
I - ausência de antecedentes
disciplinares;II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de
serviços.
CAPITULO VII
Da Competência para Aplicação das
Penalidades
Art. 12 - A autoridade de Trânsito que tomar conhecimento do cometimento de infração praticada pelo Despachante de Trânsito, instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e, após conclusão, remeterá os autos ao Diretor Geral do DIET, a quem caberá a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - Da decisão de primeiro grau, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do infrator.
Art. 13 - Instaurado o processo administrativo, a autoridade designada para presidi-lo, existindo circunstância agravante, poderá requerer ao Diretor Geral da DIET a suspensão imediata e provisória do indigitado, que não poderá exercer as atividades de Despachante de Trânsito durante a apuração do fato, até decisão final.
Parágrafo único - Ao infrator será assegurado o direito de defesa, e o contraditório, de conformidade com o art. 16, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 14 - O processo administrativo terá rito sumario e prazo de 15 (quinze) dias para conclusão, podendo ser este prorrogado mediante requerimento da autor idade processante ao Diretor Geral da DIET, que concederá ou não, novo prazo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 15 - Qualquer pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica poderá encaminhar diretamente ao DIET os expedientes e praticar os atos referidos neste Regulamento, relativos a veículos automotores de sua propriedade, vedado ao órgão de trânsito, qualquer tratamento discriminatório ou preferencial em relação ao Despachante de Trânsito ou a cliente deste.
Art. 16 - Às Sociedades Cooperativas e aos
Sindicatos e Trabalhadores e de Produtores Rurais, através de seus presidentes3
fica assegurado o direito de encaminhar e acompanhar junto ao órgão de
trânsito do município de sua jurisdição, os expedientes relativos à regularização
de veículos automotores de sua propriedade e de seus associados, desde que
venham prestando estes serviços na data da publicação deste Regulamento, no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Nos expedientes de que
trata este artigo, deverá constar o comprovante de ser o interessado, associado
da entidade.
Art. 17 - A prestação da garantia prevista
no inciso II do artigo 3º deste Regulamento, será recolhido em cota única pelo
Despachante de Trânsito, em forma de caução, junto ao Tesouro do Estado, no
valor de l0 (dez) pisos salariais do Servidor Publico Estadual, vigente na data
do depósito, a qual se destina a cobrir eventuais danos ou prejuízos causados
ao Estado ou a terceiros.
Parágrafo único - A liberação da garantia
será requerida• pelo lesado ao Coordenador do Tesouro Estadual, através do
Diretor Geral da DIET e se efetivará após publicação de Edital no Diário
Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, no qual serão citadas as
pessoas que porventura tenham indenização a receber.
Art.18 - A confecção da Carteira de
Identificação própria do Despachante de Trânsito e o respectivo crachá do
interessado e de seus prepostos, é de responsabilidade da Associação dos
Despachantes de Trânsito, em modelos uniformes, aprovados pelo Diretor Geral da
DIET, com validade até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§lº - A Carteira de Identificação do
presidente da Associação será válida somente com a assinatura do Titular e do
Diretor Geral da DIET.
§2º - No crachá deverá constar a
assinatura da autoridade de trânsito do Município para o qual o Despachante foi
credenciado.
Art. 19 - A Diretoria Estadual de Trânsito
manterá para cada Despachante de Trânsito, um prontuário com as anotações das
suas atividades, inclusive das penalidades impostas.
Art. 20 - O Despachante de Trânsito é
responsável por todos s atos praticados pelos prepostos a ele subordinados,
vedada a prestação de serviços gratuitos de pessoas não credenciadas.
Art. 21 - Ocorrendo a morte do Despachante
de Trânsito, ou invalidez que o impeça definitivamente para o exercício das
funções, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Diretor Geral da
Diretoria Estadual de Trânsito, o qual permitirá a continuidade dos serviços do
escritório por prepostos já credenciados, até o preenchimento da vaga que se
processará mediante licitação na forma estabelecida no artigo 3º deste
Regulamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito ou
da invalidez.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 22 - Enquanto não for aprovado a
tabela de honorários prevista no artigo 7º da Lei nº 8.075, de 27 de setembro
de 1990, permanecem em vigor os preços praticados na data da publicação deste
Regulamento.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº
6.548, de 4 de março de 1991 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de agosto de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING