DECRETO Nº 434, de 12 de agosto de 1991.

 

Dá nova redação ao Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 6.548, de 4 de março de 1991, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É dada nova redação ao Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito, de que trata a Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990, aprovado pelo Decreto nº 6.548, de 4 de março de 1991:

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.075, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO.

 

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º- A atividade de Despachante de Trânsito, de natureza privada, será exercida junto à Diretoria Estadual de Trânsito - DIET e às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, Delegacias de Polícia de Comarca – DPCº, Delegacia de Polícia Municipal - DPMu, mediante permissão a ser concedida na forma da Lei.

 

Art. 2º - Despachante de Trânsito é toda pessoa física credenciada para praticar, de forma autônoma, com habitualidade, as atividades previstas neste Regulamento.

 

Art. 3º - O exercício da atividade de Despachante de Trânsito depende de prévia aprovação em processo licitatório, na modalidade concorrência, organizado pelo DIET, dentre brasileiros, maiores, observados os seguintes critérios para a seleção do permissionário:

 

I - residir no Estado, há pelo menos 5 (cinco) anos e 3 (três) anos no Município, na data da publicação do Edital de Concorrência;

II - prestar garantia na forma do § 3º, deste artigo;

III - gozar de boa saúde física e mental, atestada por órgão oficial do Estado;

IV - Não exercer cargo, função ou emprego em órgão da Administração Pública direta e indireta no âmbito federal, estadual ou municipal;

V - não ter antecedentes criminais, apresentando comprovante de que não responde a processo civil ou penal nas comarcas onde haja residido nos últimos 5 (cinco anos);

VI - estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

VII - ter concluído o 2º (segundo) grau de escolaridade;

VIII - dispor de escritório com área mínima de 15 (quinze)

metros quadrados, que ofereça condições de segurança, acesso, higiene e iluminação, comunicando à DIET e CIRETRAN o respectivo endereço;

IX - ser aprovado em avaliação psicológica e nas provas escritas e oral sobre legislação de trânsito, em exames prestados perante à DIET.

 

§ 1º - Preenchidos os critérios previstos neste artigo, o permissionário receberá do Diretor Geral da DIET o respectivo “Alvará de Credenciamento” que o habilitará ao desempenho de suas atividades, no âmbito municipal a que concorreu.

 

§ 2º - Na Carteira de Identidade de Despachante de Trânsito constará o nome do município em que o habilitado exercerá as suas atividades profissionais.

 

§ 3º - A prestação da garantia mencionada no inciso II, deste artigo, será apresentada na fase licitatória mediante carta de fiança, a qual será substituida por depósito em dinheiro imediatamente após à inscrição definitiva, observadas as condições do art. 17, deste Regulamento.

 

CAPITULO II

Do Processo Licitatório

 

Art. 4º - O processo licitatório reger-se-á, basicamente, pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e será operacionalizado pela Diretoria Estadual de Trânsito - DIET, que expedirá os editais necessários a sua realização.

 

Art. 5º - O Diretor Geral da Diretoria Estadual de Trânsito, através de Portaria, designará a Comissão de Licitação, que será composta de 2 (dois) representantes da Diretoria Estadual de Trânsito, 1 (um) do Conselho Estadual de Trânsito e 1 (um) da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado, oriundo de lista tríplice organizada pela Entidade, dentre integrantes do seu quadro associativo.

 

Parágrafo único - A Comissão terá poderes para organizar o processo de avaliação e seleção dos inscritos e declarar os classificados que preencherão as vagas existentes.

 

Art. 6º - O número de vagas oferecidas será igual ao número de Despachantes credenciados e em pleno exercício da atividade na data da publicação deste Regulamento, observados os seguintes critérios:

 

I - máximo de duas vagas para o município da habilitação com frota de até 3000 (três mil) veículos licenciados;

II - mais uma vaga para cada grupo de 3.000 (três mil) Veículos licenciados no respectivo município;

 

Parágrafo único - À Diretoria Estadual de Trânsito incumbe fixar e publicar o número de vagas existentes, de acordo com o número de Despachantes em atividade e o de veículos que compõem a frota de cada município, apurados através de levantamento que realizará no mês de janeiro de cada ano.

 

CAPÍTULO III

Da Competência

 

Art. 7º - Ao Despachante de Trânsito em exercício no município para o qual foi credenciado, compete representar seus clientes nos processos de registro, licenciamento, transferência e outros, relativos à regularização de veículos automotores junto ao Órgão de Trânsito do respectivo município.

 

Art. 8º - É facultado ao Despachante de Trânsito:

 

I - retirar do Órgão de Trânsito as placas e demais componentes e os documentos dos veículos automotores de seus clientes, mediante recibo:

II -indicar até dois prepostos, que preencham todos os requisitos do art. 3º, exceto os previstos nos seus incisos I, II, VI, VIII e IX;

III - solicitar licença, por tempo determinado, mediante requerimento dirigido ao Diretor da DIET, desde que já exerça a atividade por mais de 2 (dois) anos e que a interrupção do exercício seja por necessidade, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único - Deferida a solicitação, o escritório do Requerente não poderá permanecer funcionando, mesmo que com preposto devidamente designado.

 

CAPITULO IV

Dos Deveres

 

Art. 9º - São deveres do Despachante de Trânsito:

 

I - manter em seu escritório, em lugar visível ao publico, sem emendas ou rasuras:

a)    Tabela de honorários;

b)   Tabela de tributos devidos ao Poder Público, relativos ao serviço de sua competência;

c)              Alvará de Credenciamento;

II - portar em lugar visível do seu vestuário, quando no exercício da função, o crachá expedido pela Diretoria Estadual de Trânsito;

III - identificar os processos que encaminhar aos órgãos de trânsito por meio de carimbo onde conste o seu nome, numero, data de credenciamento e o endereço do escritório;

IV - fornecer aos clientes, recibo dos honorários que receber pelos serviços prestados;

V - fornecer aos clientes, recibo dos documentos que lhe forem confiados, devolvendo-os no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado;

VI - cumprir as determinações das chefias dos órgãos de trânsito;

VII - exercer suas atividades na jurisdição do município para o qual foi credenciado;

VIII - manter a atividade em caráter permanente, ressalvado o disposto no item III, parágrafo único do art. 8º;

IX - iniciar suas atividades até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o credenciamento, sob pena de perda automática do mesmo;

X - tratar com urbanidade e cortesia os clientes e servidores dos órgãos de trânsito;

XI – portar-se de maneira conveniente no serviço e nas repartições de trânsito;

XII - manter conduta compatível com o decoro profissional;

XIII - cumprir o Código de Ética da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina;

XIV - renovar anualmente, até o mês de março, perante o DIET, o alvará de credenciamento para o exercício da atividade.

 

CAPÍTULO V

Das Proibições

 

Art. 10 - É vedado ao Despachante de Trânsito:

 

I - delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer das atribuições inerentes a sua atividade;

II - aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atividades junto aos órgãos de trânsito;

III - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências do órgão de trânsito a que estiver habilitado ou credenciado a prestar atividades;

IV - exigir preferência de atendimento junto aos órgãos de trânsito e Instituições Bancárias;

V - intitular-se representante do órgão de trânsito;

VI - auferir vantagem indevida do cliente a título de taxas ou emolumentos;

VII - ofender ou atingir moralmente ou fisicamente qualquer pessoa, no recinto do escritório ou nas repartições de trânsito;

VIII - manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;.

IX - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

X - participar, direta ou indiretamente, de atos de corrupção ativa ou passiva;

XI - falsificar, alterar ou rasurar documento publico ou privado, para auferir vantagem ilícita;

XII - praticar atos que denotem improbidade no exercício da função.

 

CAPITULO VI

Das Infrações e das Penalidades

 

Art. 11 - É considerada infração toda ação ou omissão do Despachante de Trânsito que infringir as disposições deste Regulamento, da legislação vigente e do Edital de Licitação, acerca das atividades que exercer ou dos serviços que prestar.

 

§ 1º - Ao infrator aplicam-se as seguintes penalidades, observando-se os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração:

 

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão de até 90 (noventa) dias;

IV - cassação da permissão.

 

§2º - Incorre na pena de advertência, o Despachante de Trânsito que descumprir os deveres previstos nos incisos I, II e III do artigo 9º.

 

§ 3º - Incorre na pena de repreensão, o Despachante de Trânsito que descumprir os deveres previstos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XIII, do artigo 9º e infrigir o disposto nos incisos II, III, IV e V, do artigo 10.

 

§4º - Incorre na pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, o Despachante de Trânsito que descumprir os deveres e não observar as proibições dos incisos XI, XII e XIV, do artigo 9º, e I VI, VII, VIII e IX, do artigo l0.

 

§5º - Incorre na pena de cassação definitiva da permissão, o Despachante de Trânsito que infrigir as proibições previstas nos incisos X, XI e XII do artigo 10, deste Regulamento.

 

§ 6º - São circunstâncias agravantes:

 

I - a reincidência;

II - a dissimulação;

III - a má-fé;

IV - a premeditação;

V - o conluio de duas ou mais pessoas.

 

§ 7º - São circunstâncias atenuantes:

 

I - ausência de antecedentes disciplinares;II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de serviços.

 

CAPITULO VII

Da Competência para Aplicação das Penalidades

 

Art. 12 - A autoridade de Trânsito que tomar conhecimento do cometimento de infração praticada pelo Despachante de Trânsito, instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e, após conclusão, remeterá os autos ao Diretor Geral do DIET, a quem caberá a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

 

Parágrafo único - Da decisão de primeiro grau, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do infrator.

 

Art. 13 - Instaurado o processo administrativo, a autoridade designada para presidi-lo, existindo circunstância agravante, poderá requerer ao Diretor Geral da DIET a suspensão imediata e provisória do indigitado, que não poderá exercer as atividades de Despachante de Trânsito durante a apuração do fato, até decisão final.

 

Parágrafo único - Ao infrator será assegurado o direito de defesa, e o contraditório, de conformidade com o art. 16, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 14 - O processo administrativo terá rito sumario e prazo de 15 (quinze) dias para conclusão, podendo ser este prorrogado mediante requerimento da autor idade processante ao Diretor Geral da DIET, que concederá ou não, novo prazo.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 15 - Qualquer pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica poderá encaminhar diretamente ao DIET os expedientes e praticar os atos referidos neste Regulamento, relativos a veículos automotores de sua propriedade, vedado ao órgão de trânsito, qualquer tratamento discriminatório ou preferencial em relação ao Despachante de Trânsito ou a cliente deste.

 

Art. 16 - Às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos e Trabalhadores e de Produtores Rurais, através de seus presidentes3 fica assegurado o direito de encaminhar e acompanhar junto ao órgão de trânsito do município de sua jurisdição, os expedientes relativos à regularização de veículos automotores de sua propriedade e de seus associados, desde que venham prestando estes serviços na data da publicação deste Regulamento, no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único - Nos expedientes de que trata este artigo, deverá constar o comprovante de ser o interessado, associado da entidade.

 

Art. 17 - A prestação da garantia prevista no inciso II do artigo 3º deste Regulamento, será recolhido em cota única pelo Despachante de Trânsito, em forma de caução, junto ao Tesouro do Estado, no valor de l0 (dez) pisos salariais do Servidor Publico Estadual, vigente na data do depósito, a qual se destina a cobrir eventuais danos ou prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.

 

Parágrafo único - A liberação da garantia será requerida• pelo lesado ao Coordenador do Tesouro Estadual, através do Diretor Geral da DIET e se efetivará após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, no qual serão citadas as pessoas que porventura tenham indenização a receber.

 

Art.18 - A confecção da Carteira de Identificação própria do Despachante de Trânsito e o respectivo crachá do interessado e de seus prepostos, é de responsabilidade da Associação dos Despachantes de Trânsito, em modelos uniformes, aprovados pelo Diretor Geral da DIET, com validade até o dia 31 de dezembro de cada ano.

 

§lº - A Carteira de Identificação do presidente da Associação será válida somente com a assinatura do Titular e do Diretor Geral da DIET.

 

§2º - No crachá deverá constar a assinatura da autoridade de trânsito do Município para o qual o Despachante foi credenciado.

 

Art. 19 - A Diretoria Estadual de Trânsito manterá para cada Despachante de Trânsito, um prontuário com as anotações das suas atividades, inclusive das penalidades impostas.

 

Art. 20 - O Despachante de Trânsito é responsável por todos s atos praticados pelos prepostos a ele subordinados, vedada a prestação de serviços gratuitos de pessoas não credenciadas.

 

Art. 21 - Ocorrendo a morte do Despachante de Trânsito, ou invalidez que o impeça definitivamente para o exercício das funções, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Diretor Geral da Diretoria Estadual de Trânsito, o qual permitirá a continuidade dos serviços do escritório por prepostos já credenciados, até o preenchimento da vaga que se processará mediante licitação na forma estabelecida no artigo 3º deste Regulamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito ou da invalidez.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

 

Art. 22 - Enquanto não for aprovado a tabela de honorários prevista no artigo 7º da Lei nº 8.075, de 27 de setembro de 1990, permanecem em vigor os preços praticados na data da publicação deste Regulamento.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 6.548, de 4 de março de 1991 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de agosto de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

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