DECRETO Nº 448, de 13 de
agosto de 1991.
Introduz as Alterações 6º e 7º no Regulamento do
IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 4º e no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30
de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃo 6ª - O parágrafo 6º do artigo l0
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º - Na hipótese de pagamento
parcelado:
I - o valor de cada parcela corresponderá
a um terço do valor do imposto devido em cota única;
II - os valores da segunda e da terceira
parcelas sujeitam-se, até a data de seu vencimento, à incidência da Taxa
Referencial Diária - TRD, calculada desde o primeiro dia do mês subsequente ao
do vencimento da primeira parcela.”
ALTERAÇÃO 7º - Fica revogado o parágrafo
7º do artigo 10.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de agosto de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING