DECRETO Nº 448, de 13 de agosto de 1991.

 

Introduz as Alterações 6º e 7º no Regulamento do IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 4º e no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃo 6ª - O parágrafo 6º do artigo l0 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 6º - Na hipótese de pagamento parcelado:

 

I - o valor de cada parcela corresponderá a um terço do valor do imposto devido em cota única;

II - os valores da segunda e da terceira parcelas sujeitam-se, até a data de seu vencimento, à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada desde o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.”

 

ALTERAÇÃO 7º - Fica revogado o parágrafo 7º do artigo 10.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de agosto de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING