DECRETO Nº 615, de 10 de setembro de 1991.
Institui o Sistema de Museus de Santa
Catarina, cria o Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de
Museus de Santa Catarina, vinculado à estrutura administrativa da Fundação
Catarinense de Cultura.
Art. 2º - O Sistema de Museus de Santa
Catarina tem os seguintes objetivos:
I - intalar uma rede de comunicações e
intercâmbio entre os museus, existentes e por instalar, que referenciem os
fatos geográficos, históricos, e culturais do Estado de Santa Catarina;
II - proporcionar uma organização
global dos espaços museológicos do Estado e o cumprimento de seus objetivos
culturais, educativos e turísticos;
III - aprimorar os contatos
técnicos da Fundação Catarinense de Cultura com os museus do Estado, destes
museus entre si e com outras entidades culturais, conforme suas
especificidades, compatibilizando suas organizações com as diretrizes traçadas
para o Sistema de Museus de Santa Catarina.
Art. .3º - Integrará o Sistema de Museus
de Santa Catarina, as seguintes instituições:
I-Museu Nacional do Mar;
II - Museu Histórico de Santa Catarina;
III - Museu Nacional de Imigração;
IV - Museu de Arte Sacra de Santa Catarina;
V - Museu da Pré-História;
VI - Museu de Antropologia;
VII - Museu de Ciências Naturais.
Parágrafo único - O Sistema de Museus de
Santa Catarina será implantado com aproveitamento dos espaços museológicos já
existentes, compatibilizando a organização do atual ou futuro acervo, com as
diretrizes traçadas para.o Sistema.
Art. 4º - Fica criado o Museu Nacional do
Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras, vinculado à Fundação Catarinense de
Cultura.
Art. 5º - O Museu Nacional do Mar-Núcleo
das Embarcações Brasileiras, funcionará nos prédios da antiga Companhia
Hoepcke, na cidade de São Francisco do Sul, cedidos à Fundação Catarinense de
Cultura, conforme Termo de Cessão de Direitos e Obrigações.
Art. 6º - O Museu Nacional do Mar-Núcleo
das Embarcações Brasileiras, será administrado por um Conselho de Direção
composto por membros indicados pelo Governador do Estado de Santa Catarina,
Ministério da Marinha, Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural e Prefeitura
Municipal de São Francisco do Sul.
§1º - Cada uma das
instituições-membro do Conselho de Direção deverá indicar representante para
formar Comissão Superior de apoio ao Museu, que, na condição de patronos e em
conjunto com a sua direção, buscará a participação de entidades públicas e
privadas, dentro e fora do país, para a concretização dos objetivos do Museu
Nacional do Mar - Núcleo das Embarcações Brasileiras.
§2º - Compete ao Conselho de
Direção do Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras:
I - aprovar anualmente o seu programa de
trabalho;
II - gestionar a obtenção, no âmbito de
suas instituições e fora dela, recursos e meios para sua valorização e ampliação;
III - aprovar a prestação de
contas e elaborar o orçamento anual do Museu.
§ 3º - o Conselho de Direção,
por sugestão de um de seus membros, poderá aceitar a inclusão de novos
representantes, indicados oficialmente e aprovados por maioria absoluta.
Art. 7º - Para a execução dos seus objetivos o Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras poderá conveniar com outras instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.
Art. 8º- A Fundação Catarinense de Cultura determinará, através dos instrumentos legais competentes e ouvidas as instituições conveniadas, a estrutura administrativa e o funcionamento do Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras.
Art. 9º - Os recursos necessários à instalação e manutenção do Museu
Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras correrão à conta do
Orçamento da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de setembro de
1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING