DECRETO Nº 957, de 31 de outubro de 1991.

 

Autoriza a Secretaria de Estado da Segurança Pública a proceder licitações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com o artigo 3º, item IV, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, através de seus órgãos internos, a proceder licitações em todas as modalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e nas leis correlatas.

 

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Segurança Pública disciplinará este Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de outubro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING