DECRETO Nº 957, de 31 de outubro de 1991.
Autoriza a Secretaria de Estado da Segurança
Pública a proceder licitações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a Secretaria de
Estado da Segurança Pública, de acordo com o artigo 3º, item IV, da Lei nº
8.245, de 18 de abril de 1991, através de seus órgãos internos, a proceder
licitações em todas as modalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.300,
de 21 de novembro de 1986 e nas leis correlatas.
Parágrafo único - O Secretário de Estado
da Segurança Pública disciplinará este Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 31 de outubro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING