DECRETO Nº 1002, de 12 de
novembro de 1991.
Altera a redação do Decreto nº 2.639, de 2 de
dezembro de 1988, que dispõe sobre a criação da Comissão Estadual do Carvão
Mineral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercido, usando da competência privativa que
lhe confere a artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no artigo 107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de
1991,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º; os incisos I, II,
III, IV, VI e VIII, do artigo 2º; os incisos e os §§ lº, 2º e 3º, do artigo 3º;
e os artigos 4º e 6º, do Decreto nº 2.639, de 2 de dezembro de 1988,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art lº - Fica criada a Comissão Estadual
de Carvão Mineral, como órgão consultivo e de assessoramento, integrante da
estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Tecnologia. Energia
e Meio Ambiente.
Art. 2º
-...................................................................................................................
I - Planejar, sugerir e promover ações de acompanhamento junto aos órgãos federais, marcando a influência do Estado no estabelecimento de uma política justa na implantação de uma infra-estrutura visando a melhoria e a valorização do carvão catarinense, inclusive no setor de transporte e de tecnologia;
II - Propor uma política de curto, médio e
longo prazo, para ampliar o mercado interno e externo do carvão catarinense,
objetivando o seu maior aproveitamento de acordo com o balanço energético
estadual e nacional;
III - Promover diagnósticos do setor
carbonífero catarinense, levando em conta sua inserção sócio-econômica,
problemas e sugerindo soluções para evitar as frequentes crises setoriais;
IV - Auxiliar na identificação de mercados
alternativos para uma mais ampla utilização das diversas frações e rejeitos do
carvão catarinense integrando-o nas necessidades do balanço energético estadual
e nacional;
V-............................................................................................................................
VI - Sugerir medidas de estímulo e
incentivo ao estudo e adoção de novas tecnologias de prospecção, de lavra, beneficiamento, industrialização e uso
do carvão;
VII -
..........................................................................................................................
VIII - Formular um modelo para a economia de Carvão catarinense, com finalidade de estimular o consumo, especialmente das frações mais pobres.
Art. 3º -
....................................................................................................................
I - Secretário de Estado da Tecnologia,
Energia e Meio Ambiente, seu presidente;
II - Representante do Sindicato das Indüstrias
Extratoras de Carvão Mineral de Santa Catarina;
III - Representante dos Sindicatos dos
Trabalhadores da Indústria de Extração do Carvão Mineral de Criciúma, Lauro
Muller e Siderópolis;
IV - Representantes das Prefeituras de Criciúma,
Lauro MuIler e Siderópolis;
V - Representante da Associação Profissional dos Geó1ogos
de Santa Catarina;
VI - Representante do Sindicato dos
Engenheiros de Santa Catarina;
VII - Representantes das Universidades
sediadas no Estado de Santa Catarina; e
VIII - Representante da Federação das
Indústrias de Santa Catarina.
§ 1º - Os membros representantes de
entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por
ato do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.
§ 2º - Poderão
participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente, e sem
direito a voto, representantes de órgãos e entidades, cujas atividades possam
contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.
§ 3º - Na
ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, a
presidência será exercida por representante devidamente nomeado por este.
§ 4º -
...................................................................................................................
Art. 4º - A
Comissão Estadual do Carvão Mineral reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois
meses, e em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, convocado
pelo presidente.
.............................................................................................................................................
Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente prover o material e pessoal necessários ao perfeito funcionamento da Comissão Estadual do Carvão Mineral.”
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de novembro de 1991.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS