DECRETO Nº 1002, de 12 de novembro de 1991.

 

Altera a redação do Decreto nº 2.639, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a criação da Comissão Estadual do Carvão Mineral e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercido, usando da competência privativa que lhe confere a artigo 71, itens III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 1º; os incisos I, II, III, IV, VI e VIII, do artigo 2º; os incisos e os §§ lº, 2º e 3º, do artigo 3º; e os artigos 4º e 6º, do Decreto nº 2.639, de 2 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art lº - Fica criada a Comissão Estadual de Carvão Mineral, como órgão consultivo e de assessoramento, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Tecnologia. Energia e Meio Ambiente.

 

Art. 2º -...................................................................................................................

 

I - Planejar, sugerir e promover ações de acompanhamento junto aos órgãos federais, marcando a influência do Estado no estabelecimento de uma política justa na implantação de uma infra-estrutura visando a melhoria e a valorização do carvão catarinense, inclusive no setor de transporte e de tecnologia;

II - Propor uma política de curto, médio e longo prazo, para ampliar o mercado interno e externo do carvão catarinense, objetivando o seu maior aproveitamento de acordo com o balanço energético estadual e nacional;

III - Promover diagnósticos do setor carbonífero catarinense, levando em conta sua inserção sócio-econômica, problemas e sugerindo soluções para evitar as frequentes crises setoriais;

IV - Auxiliar na identificação de mercados alternativos para uma mais ampla utilização das diversas frações e rejeitos do carvão catarinense integrando-o nas necessidades do balanço energético estadual e nacional;

V-............................................................................................................................

VI - Sugerir medidas de estímulo e incentivo ao estudo e adoção de novas tecnologias de prospecção, de lavra,          beneficiamento, industrialização e uso do carvão;

VII - ..........................................................................................................................

VIII - Formular um modelo para a economia de Carvão catarinense, com finalidade de estimular o consumo, especialmente das frações mais pobres.

 

Art. 3º - ....................................................................................................................

I - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, seu presidente;

II - Representante do Sindicato das Indüstrias Extratoras de Carvão Mineral de Santa Catarina;

III - Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria de Extração do Carvão Mineral de Criciúma, Lauro Muller e Siderópolis;

IV - Representantes das Prefeituras de Criciúma, Lauro MuIler e Siderópolis;

V - Representante da Associação Profissional dos Geó1ogos de Santa Catarina;

VI - Representante do Sindicato dos Engenheiros de Santa Catarina;

VII - Representantes das Universidades sediadas no Estado de Santa Catarina; e

VIII - Representante da Federação das Indústrias de Santa Catarina.

 

§ 1º - Os membros representantes de entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

 

§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente, e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.

 

§ 3º - Na ausência do Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, a presidência será exercida por representante devidamente nomeado por este.

 

§ 4º - ...................................................................................................................

 

Art. 4º - A Comissão Estadual do Carvão Mineral reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, convocado pelo presidente.

.............................................................................................................................................

Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente prover o material e pessoal necessários ao perfeito funcionamento da Comissão Estadual do Carvão Mineral.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS