DECRETO nº 1.399, de 3 de fevereiro de 1992.

 

Autoriza a CELESC implantar sistema de cobrança de faturas de consumidores do Grupo B, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar, o quanto possível, as ações dos Órgãos que integram o organograma da Administração Pública com as necessidades dos usuários;

CONSIDERANDO que essa filosofia de ação governamental deve existir, inclusive nas empresas estatais, nas quais o Estado de Santa Catarina seja o detentor do controle acionário;

CONSIDERANDO, ainda, o preocupante quadro inflacionário existente no País, que obriga o Poder Público a adotar providências criativas e suficientes para minimizar os sérios problemas financeiros que atingem as comunidades que são atendidas pelos serviços públicos;

CONSIDERANDO, finalmente, e de maneira toda especial, a impossibilidade que têm os funcionários públicos estaduais em compatibilizar as datas de recebimento dos seus salários com as do pagamento das faturas de consumo de energia elétrica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Diretoria das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC) fica autorizada a implantar um sistema de cobrança que permita a flexibilização das datas de vencimento das faturas de energia elétrica direcionado aos consumidores da categoria residencial (GrupoB).

 

Art. 2º - Para o efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior, a CELESC adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, resguardada a sua peculiar condição da Socie­dade por Ações.

 

ArI. 3º - O novo sistema de cobrança a que se refere o artigo 1º, deste Decreto, estabelecerá além da atual data de cobrança mensal, mais três opções de vencimentos das faturas.

 

Art. 4º - A Diretoria da CELESC, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a operacionalização deste Decreto.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 3 de fevereiro de 1992.

     VILSON PEDRO KLEINÜBING