DECRETO nº 1.399, de 3 de
fevereiro de 1992.
Autoriza a CELESC implantar sistema de cobrança de faturas de consumidores do Grupo B, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar,
o quanto possível, as ações dos Órgãos que integram o organograma da
Administração Pública com as necessidades dos usuários;
CONSIDERANDO que essa filosofia de ação governamental
deve existir, inclusive nas empresas estatais, nas quais o Estado de Santa
Catarina seja o detentor do controle acionário;
CONSIDERANDO, ainda, o preocupante quadro
inflacionário existente no País, que obriga o Poder Público a adotar providências
criativas e suficientes para minimizar os sérios problemas financeiros que
atingem as comunidades que são atendidas pelos serviços públicos;
CONSIDERANDO, finalmente, e de maneira
toda especial, a impossibilidade que têm os funcionários públicos estaduais em
compatibilizar as datas de recebimento dos seus salários com as do pagamento
das faturas de consumo de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º - A Diretoria das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC) fica autorizada a implantar um sistema
de cobrança que permita a flexibilização das datas de vencimento das faturas de
energia elétrica direcionado aos consumidores da categoria residencial
(GrupoB).
Art. 2º - Para o efetivo cumprimento do
disposto no artigo anterior, a CELESC adotará todas as medidas que se fizerem
necessárias, resguardada a sua peculiar condição da Sociedade por Ações.
ArI. 3º - O novo sistema de cobrança a que
se refere o artigo 1º, deste Decreto, estabelecerá além da atual data de
cobrança mensal, mais três opções de vencimentos das faturas.
Art. 4º - A Diretoria da CELESC, no prazo
improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a operacionalização
deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
3 de fevereiro de 1992.
VILSON
PEDRO KLEINÜBING