DECRETO Nº 1.595, de 13 de abril de 1992.
Cria Comissão para coordenar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com o transporte aeroviário no Estado
de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de
Transportes Aeroviários do Estado de Santa Catarina - CTAER/SC, vinculada ao
Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 2º - Incumbe à Comissão de
Transportes Aeroviários do Estado de Santa Catarina - CTAER/SC:
I - coordenar, controlar e fiscalizar a
administração, operação, manutenção e exploração de aeroportos. aeródromos e
heliportos que, por delegação do Ministério da Aeronáutica, estejam sob
responsabilidade da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
II - elaborar e controlar os atos formais
para a transferência da administração, operação, manutenção e exploração dos
aeroportos para as Prefeituras Municipais e/ou outras entidades, respeitada a
forma de subdelegação estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica
III - assessorar o Secretário de Estado dos Transportes e Obras na formulação da Política Aeroviária Estadual;
IV - colaborar com os órgãos competentes da União
no que se refere à aplicação, no Estado de Santa Catarina, da política
aeroviária nacional e, em particular, da política preconizada no Plano
Aeroviário do Estado de Santa Catarina - PAESC;
V - promover a atualização do Plano
Aeroviáno do Estado de Santa Catarina - PAESC
VI - promover ações, entendimentos e negociações
que propiciem a expansão e o desenvolvimento do sistema aeroportuário e do
transporte aéreo, de carga e de passageiros, de interesse para a economia do Estado
de Santa Catarina;
VII - promover a elaboração de estudos e
projetos visando à construção, operação, conservação, melhoria, administração,
exploração e fiscalização dos aeroportos do Estado;
VIII - fomentar a aplicação de recursos e meios da
iniciativa privada no desenvolvimento do setor aeroviáno estadual;
IX - promover o desenvolvimento e implementação de
estudos e métodos, com vistas a viabilizar a obtenção dos recursos necessários
à implementação de programas no setor aeroviário;
X - controlar, coordenar e fiscalizar a
arrecadação, a distribuição e a aplicação dos recursos provenientes da
arrecadação de tarifas aeroportuárias, e demais explorações cabíveis, obtidas
por convênio ou concessão do Ministério da Aeronáutica e transferidas aos
aeroportos municipais;
XI - elaborar, controlar e acompanhar os
termos de convênio de acordo, e os contratos, que objetivem a construção, a
reforma, a manutenção, a melhoria, o aparelhamento e a recuperação dos
aeroportos do Estado, bem como o aperfeiçoamento de recursos humanos;
XII - prestar orientação técnica à administração
estadual, municipal e entidades particulares relativamente à política, normas e
regulamentos aeroportuários, estaduais e nacionais, fomentando e organizando o
aperfeiçoamento de recursos humanos;
XIII - fiscalizar a observância das normas legais,
técnicas e administrativas baixadas pelas autoridades federais e estaduais para
o setor aeroviário;
XIV - prestar assistência técnica aos municípios
para possibilitar-lhe a consecução de suas metas no setor aeroviário, atuando
como interlocutora junto ao Ministério da Aeronáutica e outras entidades do
setor aeroviário;
XV - elaborar e manter cadastro da rede aeroportuária das linhas aéreas em operação no Estado, e dos dados e informações estatísticas do setor;
XVI - assistir às entidades aerodesportivas e incentivar o seu desenvolvimento;
XVII - desempenhar, direta ou indiretamente, outras atividades correlatas, de competência do Estado, que lhe foram delegadas.
Art. 3º - A CTAER/SC será composta por um
Presidente e por dois Assessores Técnicos, todos integrantes do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado, ou legalmente à sua disposição, e nomeados
pelo Governador do Estado.
Art. 4º - Ao Presidente, além de exercer a
supervisão e a coordenação geral das atividades aeroviárias do Estado e a
administração geral da CTAER/SC, compete especificamente:
I - efetuar a articulação com as entidades
públicas e particulares, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo
de viabilizar o desenvolvimento do sistema aeroviário do Estado;
II - requisitar e dispensar o pessoal;
III - atuar como interlocutor das
Prefeituras Municipais, ou de outras entidades, que administram aeroportos por
delegação da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, junto ao Ministério
da Aeronáutica e demais entidades federais e estaduais;
IV - representar os interesses aeroviários
do Estado de Santa Catarina junto ao Ministério da Aeronáutica e demais
entidades federais;
V - coordenar a execução de planos,
programas e projetos, bem como a celebração de termos de convênio, de acordo e
de contrato, objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema
aeroviário do Estado;
VI - delegar aos demais membros atribuições,
tarefas e atividades;
VII - exercer outras atividades relacionadas com o
transporte aeroviário, além das previstas como objetivo da CTAER/SC.
Art. 5º - Aos Assessores Técnicos compete
especificamente:
I - a execução ou a fiscalização dos
estudos, dos projetos, das obras e dos serviços relacionados com os aeroportos
do Estado;
II - a execução direta ou através de
supervisão contratada, de relatórios, laudos e medicações, com vistas à
aceitação dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas
etapas;
III - a orientação técnica às prefeituras
municipais e outras entidades administradoras de aeroportos do Estado;
IV - elaborar e manter atualizado o
cadastro do sistema aeroviário do Estado e das informações estatísticas;
V - efetuar o controle dos recursos
provenientes da arrecadação das tarifas aeroportuárias, de forma a permitir o
planejamento de sua distribuição e aplicação;
VI - outras atividades de ordem técnica,
relacionadas com o setor aeroviário, que forem solicitadas.
§ 1º - Os Assessores Técnicos poderão ser
auxiliados na execução das tarefas relacionadas com realização de laudos,
relatórios e medições de obras conveniadas ou contratadas, por engenheiros dos
Distritos Rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa
Catarina - DER/SC.
§ 2º - Os laudos, relatórios e medições
dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, conveniados ou
contratados, somente serão submetidos à consideração do Presidente da CTAER/SC
quando firmados por um Assessor Técnico, mesmo quando realizados por supervisão
contratada.
Art. 6º - O pagamento de fatura às
empresas contratadas ou a liberação de parcelas de convênios às Prefeituras,
somente serão efetuados após parecer final do Presidente da CTAER/SC.
Art. 7º - A CTAER/SC funcionará em caráter
regular no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, obedecendo a
jornada de trabalho estabelecida para a Administração Pública.
§ 1º - A remuneração dos membros da
CTAER/SC, bem como do pessoal de apoio, será aquela do cargo de origem,
respeitadas as normas existentes no que se refere a ressarcimento e controle
de freqüência.
§ 2º - As despesas relativas a
deslocamentos e viagens dos membros da CTAER/SC, pessoal de apoio, quando
necessário, correrão por conta da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 8º - O apoio administrativo à
CTAER/SC será provido por pessoal, material, equipamentos, veículos e
instalações da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 1992.
VILSON PEDRO
KLEINUBING