DECRETO Nº 1.595, de 13 de abril de 1992.

 

Cria Comissão para coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com o transporte aeroviário no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão de Transportes Aeroviários do Estado de Santa Catarina - CTAER/SC, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

 

Art. 2º - Incumbe à Comissão de Transportes Aeroviários do Estado de Santa Catarina - CTAER/SC:

 

I - coordenar, controlar e fiscalizar a administração, operação, manutenção e exploração de aeroportos. aeródromos e heliportos que, por delegação do Ministério da Aeronáu­tica, estejam sob responsabilidade da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

II - elaborar e controlar os atos formais para a transferência da administração, operação, manutenção e exploração dos aeroportos para as Prefeituras Municipais e/ou outras entidades, respeitada a forma de subdelegação estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica

III - assessorar o Secretário de Estado dos Transportes e Obras na formulação da Política Aeroviária Estadual;

IV - colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação, no Estado de Santa Catarina, da política aeroviária nacional e, em particular, da política preco­nizada no Plano Aeroviário do Estado de Santa Catarina - PAESC;

V - promover a atualização do Plano Aeroviáno do Estado de Santa Catarina - PAESC

VI - promover ações, entendimentos e negociações que propiciem a expansão e o desenvolvimento do sistema aeroportuário e do transporte aéreo, de carga e de passageiros, de interesse para a economia do Estado de Santa Catarina;

VII - promover a elaboração de estudos e projetos visando à construção, operação, conservação, melhoria, administração, exploração e fiscalização dos aeroportos do Estado;

VIII - fomentar a aplicação de recursos e meios da iniciativa privada no desenvol­vimento do setor aeroviáno estadual;

IX - promover o desenvolvimento e implementação de estudos e métodos, com vistas a viabilizar a obtenção dos recursos necessários à implementação de programas no setor aeroviário;

X - controlar, coordenar e fiscalizar a arrecadação, a distribuição e a aplicação dos recursos provenientes da arrecadação de tarifas aeroportuárias, e demais explorações cabíveis, obtidas por convênio ou concessão do Ministério da Aeronáutica e transferidas aos aeroportos municipais;

XI - elaborar, controlar e acompanhar os termos de convênio de acordo, e os contratos, que objetivem a construção, a reforma, a manutenção, a melhoria, o aparelhamento e a recuperação dos aeroportos do Estado, bem como o aperfeiçoamento de recursos humanos;

XII - prestar orientação técnica à administração estadual, municipal e entidades particulares relativamente à política, normas e regulamentos aeroportuários, estaduais e nacio­nais, fomentando e organizando o aperfeiçoamento de recursos humanos;

XIII - fiscalizar a observância das normas legais, técnicas e administrativas baixadas pelas autoridades federais e estaduais para o setor aeroviário;

XIV - prestar assistência técnica aos municípios para possibilitar-lhe a consecução de suas metas no setor aeroviário, atuando como interlocutora junto ao Ministério da Aeronáutica e outras entidades do setor aeroviário;

XV - elaborar e manter cadastro da rede aeroportuária das linhas aéreas em opera­ção no Estado, e dos dados e informações estatísticas do setor;

XVI - assistir às entidades aerodesportivas e incentivar o seu desenvolvimento;

XVII - desempenhar, direta ou indiretamente, outras atividades correlatas, de compe­tência do Estado, que lhe foram delegadas.

 

Art. 3º - A CTAER/SC será composta por um Presidente e por dois Assessores Técnicos, todos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Estado, ou legalmente à sua disposição, e nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º - Ao Presidente, além de exercer a supervisão e a coordenação geral das atividades aeroviárias do Estado e a administração geral da CTAER/SC, compete especificamente:

 

I - efetuar a articulação com as entidades públicas e particulares, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento do sistema aeroviário do Estado;

II - requisitar e dispensar o pessoal;

III - atuar como interlocutor das Prefeituras Municipais, ou de outras entidades, que administram aeroportos por delegação da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, junto ao Ministério da Aeronáutica e demais entidades federais e estaduais;

IV - representar os interesses aeroviários do Estado de Santa Catarina junto ao Ministério da Aeronáutica e demais entidades federais;

V - coordenar a execução de planos, programas e projetos, bem como a celebração de termos de convênio, de acordo e de contrato, objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema aeroviário do Estado;

VI - delegar aos demais membros atribuições, tarefas e atividades;

VII - exercer outras atividades relacionadas com o transporte aeroviário, além das previstas como objetivo da CTAER/SC.

 

Art. 5º - Aos Assessores Técnicos compete especificamente:

 

I - a execução ou a fiscalização dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços relacionados com os aeroportos do Estado;

II - a execução direta ou através de supervisão contratada, de relatórios, laudos e medicações, com vistas à aceitação dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas etapas;

III - a orientação técnica às prefeituras municipais e outras entidades administradoras de aeroportos do Estado;

IV - elaborar e manter atualizado o cadastro do sistema aeroviário do Estado e das informações estatísticas;

V - efetuar o controle dos recursos provenientes da arrecadação das tarifas aeropor­tuárias, de forma a permitir o planejamento de sua distribuição e aplicação;

VI - outras atividades de ordem técnica, relacionadas com o setor aeroviário, que forem solicitadas.

 

§ 1º - Os Assessores Técnicos poderão ser auxiliados na execução das tarefas relacio­nadas com realização de laudos, relatórios e medições de obras conveniadas ou contratadas, por engenheiros dos Distritos Rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER/SC.

 

§ 2º - Os laudos, relatórios e medições dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, conveniados ou contratados, somente serão submetidos à consideração do Presidente da CTAER/SC quando firmados por um Assessor Técnico, mesmo quando realizados por super­visão contratada.

 

Art. 6º - O pagamento de fatura às empresas contratadas ou a liberação de parcelas de convênios às Prefeituras, somente serão efetuados após parecer final do Presidente da CTAER/SC.

 

Art. 7º - A CTAER/SC funcionará em caráter regular no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, obedecendo a jornada de trabalho estabelecida para a Administração Pública.

 

§ 1º - A remuneração dos membros da CTAER/SC, bem como do pessoal de apoio, será aquela do cargo de origem, respeitadas as normas existentes no que se refere a ressarci­mento e controle de freqüência.

 

§ 2º - As despesas relativas a deslocamentos e viagens dos membros da CTAER/SC, pessoal de apoio, quando necessário, correrão por conta da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

 

Art. 8º - O apoio administrativo à CTAER/SC será provido por pessoal, material, equipa­mentos, veículos e instalações da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de abril de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING