DECRETO nº 2.690, de 07 de outubro de 1992.

 

Aprova o valor de diárias, pela retribuição do trabalho desen­volvido pelos sentenciados nos estabelecimentos penais do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa lhe confere o artigo 7l ,incisos I e III, da Constituição do Estado e do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.455, de 26 de junho de 1978,

 

DECRETA:

 

Art. 1º — É fixado em Cr$ 1.020,00 (um mil e vinte cruzeiros), o valor da diária paga em retribuição ao trabalho desenvolvido pelos sentenciados, nos estabelecimentos penais do Estado.

 

Art. 2º - Aos sentenciados que exercerem atividades de manutenção consideradas essen­ciais ao funcionamento dos estabelecimentos penais, perceberão o valor da diária fixado no artigo anterior, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 3º - O Secretário de Estado da Segurança Pública baixará portaria definindo os serviços de manutenção considerados essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos penais.

 

Art. 4º - Os sentenciados enquanto desenvolverem atividades produtivas nas oficinas dos estabelecimentos penais do Estado, terão seu trabalho remunerado, de acordo com tabelas específicas.

 

Parágrafo único - Cabe ao gestor do Fundo Rotativo propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública a tabela remuneratória a ser fixada, considerando a assiduidade, o desempenho, a habilidade e a produção do sentenciado.

 

Art 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de setembro de 1992.

 

Art. 6º -       Fica revogado o Decreto nº 2.495, de 02 de setembro de 1992.

 

Florianópolis, 07 d outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING