DECRETO nº 2.690, de 07 de outubro de 1992.
Aprova o valor de diárias, pela retribuição do
trabalho desenvolvido pelos sentenciados nos estabelecimentos penais do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa lhe confere o
artigo 7l ,incisos I e III, da Constituição do Estado e do disposto no artigo
5º, da Lei nº 5.455, de 26 de junho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º — É fixado em Cr$ 1.020,00 (um mil
e vinte cruzeiros), o valor da diária paga em retribuição ao trabalho desenvolvido
pelos sentenciados, nos estabelecimentos penais do Estado.
Art. 2º - Aos sentenciados que exercerem atividades de manutenção consideradas essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos penais, perceberão o valor da diária fixado no artigo anterior, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º - O Secretário de Estado da
Segurança Pública baixará portaria definindo os serviços de manutenção
considerados essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos penais.
Art. 4º - Os sentenciados enquanto desenvolverem atividades produtivas nas oficinas dos estabelecimentos penais do Estado, terão seu trabalho remunerado, de acordo com tabelas específicas.
Parágrafo único - Cabe ao gestor do Fundo
Rotativo propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública a tabela
remuneratória a ser fixada, considerando a assiduidade, o desempenho, a
habilidade e a produção do sentenciado.
Art 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 02 de setembro de 1992.
Art. 6º - Fica
revogado o Decreto nº 2.495, de 02 de setembro de 1992.
Florianópolis,
07 d outubro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING