DECRETO nº
2.189, de 17 de julho de 1992.
Cria o Conselho Consultivo da Comissão Especial para a Coordenação e Supervisão das Obras da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões - COMVESA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Consultivo da Comissão Especial para a Coordenação e Supervisão das Obras da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões - COMVESA, incumbido de identificar os possíveis impactos no meio antrópico, na área de influência do projeto Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões, no Município de Florianópolis, considerando as hipóteses de aceitação do empreendimento e suas alternativas.
Art. 2º - Serão representados no Conselho
de que trata o artigo anterior, os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado dos Transportes e
Obras (STO);
II - Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC);
III - Fundação Universidade de Santa
Catarina (UDESC);
IV - Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem (DNER);
V- Departamento de Assuntos
Inter-Regionais da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República;
VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina (DER SC):
VII - Centrais Elétricas do Sul do Brasil
SA (ELETROSUL);
VIII - Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN);
IX - Serviço do Patrimônio da União (SPU);
X -
Prefeitura Municipal de Florianópolis;
XI - Câmara de Vereadores de
Florianópolis;
XII - Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
XIII - Instituto Brasileiro de Amparo ao
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
XIV - Conselhos Comunitários dos Bairros
Prainha, Saco dos Limões, Pantanal, Costeira do Pirajubaé e do Campeche, em
Florianópolis;
XV - Associações de Moradores do Bairro
José Mendes, do Morro da Queimada, da Caieira do Saco dos Limões, do Morro do
Limoeiro, da Costeira do Pirajubaé e dos Carianos, em Florianópolis.
§ 1º - A Coordenação do Conselho
Consultivo caberá ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras.
§ 2º - Cada órgão e entidade referidos
neste artigo serão representados por um membro titular e um membro suplente.
Art. 3º - Os membros do Conselho
Consultivo, mediante a indicação dos órgãos e entidades representados, serão
designados por Portaria do Secretário de Estado dos Transportes e Obras.
Parágrafo único - A adesão dos órgãos e
entidades federais e municipais, mencionados no artigo 2º deste Decreto, será
formalizada mediante a indicação dos respectivos representantes, por quem de
direito.
Art. 4º - O Conselho Consultivo funcionará
por prazo indeterminado, extinguindo-se uma vez cumpridas os seus objetivos.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nº
3.849, de 21 de setembro de 1989 e 5.124, de 26 de julho de 1990.
Florianópolis, l7 de julho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING