DECRETO Nº 192,
de 18 de junho de 1991.
Dispõe sobre a atividade gráfica nos órgãos e entidades públicas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição Estadual, com a definição
dada pelo artigo 4º incisos I e II, da Lei nº 8.245, de 18 de abril
de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundações Públicas do Estado ficam obrigados a executar todo e qualquer serviço gráfico na Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.
Parágrafo único - No caso de impossibilidade operacional, a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, repassará o serviço para gráficas privadas, mediante processo licitatório.
Art. 2º - As agências de propaganda que
desenvolverem campanhas publicitárias para órgãos públicos da Administração
Direta, Indireta e Fundações Públicas do Estado, deverão, obrigatoriamente,
executar os serviços gráficos decorrentes dessas campanhas, na Imprensa Oficial
do Estado de Santa Catarina - IOESC, observando-se o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 3º - Fica proibida a aquisição de
equipamentos gráficos de qualquer natureza, por órgãos públicos da Administração
Direta, Indireta e Fundações Públicas do Estado, excetuando-se desta disposição
a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.
Parágrafo único - A exceção prevista no
“caput” deste artigo somente se efetivará por ordem expressa do Governador do
Estado.
Art. 4º - No julgamento dos processos
licitatórios promovidos pela Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina -
IOESC, para contratação de serviços gráficos em empresas privadas, dever-se-á
considerar favoravelmente às empresas catarinenses, como redutor de preços, o
fato de o recolhimento do ICMS ser efetuado no Estado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 18 de junho de 1991.
VILSON PEDRO KLEINÜBING