DECRETO nº
1.389, de 28 de janeiro de 1992.
Dispõe sobre locação de imóveis de terceiros pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mantidas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - São da competência da Secretaria
de Estado da Justiça e Administração a política administrativa e a fixação de
diretrizes para locação de imóveis de terceiros pela Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, mantidas pelo Estado.
Art. 2º - A Diretoria do Sistema Estadual
de Administração dos Serviços Gerais manterá o registro geral dos imóveis
locados e fornecerá aos diversos Órgãos interessados em locação, parâmetros
quanto aos preços de aluguéis nas diversas regiões do Estado.
Art. 3º - Para a contratação de locação, o órgão interessado deverá observar o disposto no Decreto-Lei nº 2.300/86, na Lei do Inquilinato e instruções Normativas.
Art 4º - O processo licitatório de locação
de imóvel, nas formas previstas no Decreto-Lei nº 2.300/86, será precedido de
consulta formal do órgão interessado à Diretoria do Sistema Estadual de
Administração de Serviços Gerais, que o autorizará e atestará, se for o caso, a
inexistência ou indisponibilidade de imóvel adequado.
Art. 5º - A Gerência do NTM do Patrimônio
Imobiliário manterá tabela que classificará a destinação do imóvel, objetivando
justificar a inexigibilidade de licitação, pelos órgãos interessados, exigido
no art. 23, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 2.300/86.
Art. 6º - A vigência contratual será
fixada de acordo com os interesses do serviço público, respeitando-se os
limites da legislação, sendo que as prorrogações e as alterações, precedidas de
parecer técnico da Gerência do NTM do Patrimônio Imobiliário, deverão ser
efetuadas através de Termos Aditivos aos respectivos contratos de locação.
Parágrafo único - Durante a vigência do
contrato caberá à Secretaria da Justiça e Administração, através do NTM do
Patrimônio Imobiliário, apreciar e decidir os pedidos de revisão do valor
locatício conforme suas próprias diretrizes e os parametros da legislação
federal.
Art. 7º - A periodicidade do reajustamento
do valor locatício será determinada pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração,
utilizando como indexador, índices oficialmente estabelecidos pelo Governo Federal, bem como os permitidos pela
Lei do Inquilinato.
Parágrafo único - Ouando houver vários
índices oficiais, compete à Secretaria da Justiça e Administração fixar,
mediante Portaria, o índice que será aplicado.
Art. 8º - Locações de imóveis que não
sejam destinados para a instalação de órgãos que objetivem a prestação de
serviços públicos, deverão ser precedidas de exposição de motivos, com expressa
autorização do Governador do Estado.
Art. 9º - A rescisão antes do término
contratual, dar-se-á somente com aprovação da Gerência do NTM do Patrimônio
Imobiliário, após análise da justificativa do órgão interessado.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se os Decretos nºs
1.368, de 24 de fevereiro de 1988 e 4.702, de 16 de abril de 1990 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de janeiro de 1992.
VILSON
PEDRO KLEINUBING