DECRETO nº
2.048, de 23 de junho de 1992.
Altera o Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, que regulamentou a Retribuição Complementar Variável e a Gratificação por Atividades Fazendárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei º 8.411,de 28 de novembro de l99l, e
nos inciso e VII e VIII, artigo 2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro
de 1992,
DECRETA:
Art. 1º - O Parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, fica desdobrado em §§ 1º e 2º, com a redação seguinte:
“Art. 2º
....................................................................................................
§ 1º
- Na divisão ou distribuição a que se
reterem os incisos deste artigo não serão incluídos os servidores ocupantes de
cargos em comissão e os afastados para exercício de funções internas na
estrutura central da Secretaria do Planejamento e Fazenda ou de órgão da
administração pública federal, estadual ou municipal.
§ 2º - No rateio a que se refere o inciso
I deste artigo, tomado como base o montante gerado em virtude do disposto nos
incisos II a IV e § 4º, do artigo 3º, e, separadamente, o montante gerado em
virtude do disposto no artigo 4º, “caput”, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro
de 1991, não poderá resultar para cada servidor importância calculada maior do
que duas vezes ao da média de sua respectiva categoria funcional, devendo o
eventual excedente ser redistribuído entre os servidores das demais regiões,
mantido, em relação a essas, o critério nele estabelecido.”
Art. 2º - O artigo 11 do Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de l992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - A despesa mensal a título de
Retribuição Complementar Variável e de Gratificação por Atividades Fazendárias,
aos servidores ativos e inativos com direito à percepção dessas vantagens, não
poderá ultrapassar os seguintes limites:
I - o valor das penalidades tributárias arrecadadas
no mesmo mês, quando o pagamento for devido em virtude do disposto nos artigos
3º e 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e;
II - o valor total das partes variáveis, quando o
pagamento for devido em virtude do disposto no artigo 4º da mesma Lei.
Parágrafo único - O valor que exceder o limite
previsto será proporcionalmente subtraído da vantagem que tiver sido calculada
para cada servidor.”
Art. 3º - No artigo 3º do Decreto nº
1.396, de 29 de janeiro de 1992, fica revogado §2º. e renumerado para parágrafo
único o seu atual § 1º.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 1992.
VILSON PEDRO
KLEINUBING