DECRETO nº  3.266, de 21 de outubro de 1998

 

Institui o Sistema Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e XXI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos incisos II e XI do artigo 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; no artigo 6º da Lei Federal nº  8.689, de 27 de julho de 1993; e no inciso II do artigos 5º do Decreto Federal nº  1.651, de 28 de setembro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, o qual deverá obedecer às normas gerais fixadas pela União e pelo Estado de Santa Catarina, especialmente ao estabelecido neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se como:

 

I - Controle: a fiscalização das ações e dos serviços de saúde prestados ao SUS através de indicadores estabelecidos em conformidade com a legislação de saúde no âmbito federal e estadual;

II   - Avaliação: a aferição da estrutura dos serviços de saúde prestados ao SUS, dos processos aplicados e dos resultados alcançados para sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos;

III - Auditoria: é o exame analítico e pericial prévio, concomitante e subseqüente das ações e dos serviços de saúde prestados ao SUS, praticados por pessoas físicas e jurídicas, integrantes e participantes do SUS, em conformidade com os critérios técnico-científicos e a legislação de saúde do âmbito federal e estadual.

 

Art. 2º  O Sistema Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria estará a cargo da Diretoria de Inspeção e Assistência à Rede de Saúde — DIAR, a qual vem rotineiramente executando atividades inerentes ao Sistema, no âmbito do SUS.

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria tem por atribuição fiscalizar:

 

I -  a aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios, de conformidade com a legislação específica de cada um;

II . as ações e serviços previstos no Plano Estadual de Saúde;

III - os serviços de saúde sob gestão da Secretaria de Estado da Saúde, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;

IV - os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;

V - as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e  auditoria.

 

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto as atividades de:

 

I - controle e avaliação serão desenvolvidas por profissionais de níveis superior e médio;

II - auditoria são exclusivas dos profissionais de nível superior, especificamente de médicos, enfermeiros e odontólogos, dada a exigência de conhecimento técnico-científico e a restrições de caráter ético, podendo ser complementadas por profissional contador.

 

Parágrafo único. Os funcionários de nível médio lotados na Gerência de inspeção e Controle da Diretoria de inspeção e Assistência à Rede de Saúde e nas equipes de Controle e Avaliação das Regionais de Saúde e que tenham exercido atividades de auditoria até data da publicação deste Decreto, poderão continuar a exercê-las.

 

Art. 5º As atividades de controle, avaliação e auditoria caberão aos profissionais lotados na Diretoria de Inspeção e Assistência à Rede de Saúde, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 6º É vedado ao profissional que exerce atividades de auditoria:

 

I - manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada com o SUS, objeto de auditoria;

II . auditar entidade onde presta serviço como autônomo;

III - ser proprietário, dirigente, acionista ou sócio de entidade conveniada ou contratada do SUS.

 

Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos I e III produzirão efeitos somente a partir da criação do cargo de Auditor do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de outubro de 1998

       PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA