DECRETO nº 2.746, de 21 de outubro de 1992.

 

Proíbe funcionário púb1ico de freqüentar curso no Exterior, com ônus para o Erário Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibida, a partir desta data e até 31 de março de 1993, a autorização para funcionário público freqüentar curso no Exterior, com ônus para o Erário Estadual.

 

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo abrange, sem exceção, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º - Revogam- se as disposições em contrário

 

Florianópolis, 21 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING