DECRETO nº 2.746, de 21 de outubro de 1992.
Proíbe funcionário púb1ico de freqüentar curso no Exterior, com ônus para o Erário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida, a partir desta
data e até 31 de março de 1993, a autorização para funcionário público
freqüentar curso no Exterior, com ônus para o Erário Estadual.
Parágrafo único - A proibição de que trata
este artigo abrange, sem exceção, os servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam- se as disposições em contrário
Florianópolis, 21 de outubro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING