DECRETO nº 2.618, de 17 de setembro de 1992.

 

Dispõe sobre o controle interno dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os artigos 36, VI, “b”, 75 e seguintes da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e os artigos 58 e 71, I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art.1º - O controle interno dos Órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais será exercido pelo regime “a posteriori”, sob a forma de auditoria, devendo as unidades, para fins de exame preliminar, encaminhar aos Órgãos Centrais do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da Secretaria de Estado do Planeja­mento e Fazenda, a documentação e papéis, conforme o prazo e especificações seguintes:

 

I - anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano:

a) 1ª  via destinada ao Tribunal de Contas do Estado (anexo 1);

b) 2ª e 3ª vias destinadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda - Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral (anexo II), com exceção das fundações que deverão encami­nhar apenas a 2ª via;

 

II - mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido:

a) 1ª via destinada ao Tribunal de Contas do Estado (anexo III);

b) 2ª e 3ª vias destinadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda -Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral (anexo IV), com exceção das fundações que deverão encami­nhar apenas a 2ª via.

 

Art. 2º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, na qualidade de Órgão Central do Sistema, procederá à análise preliminar e submeterá ao julgamento do Tribunal de Contas os documentos e papéis apresentados mensalmente pelos órgãos e entidades gestores, nos prazos estabelecidos em resoluções próprias do órgão do controle externo.

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda procederá, com base nos elementos contábeis apresentados anualmente pelos órgãos e entidades gestores, a contabi­1ização dos registros sintéticos que terão como resultados o balanço geral que compõe a prestação de contas do Governo do Estado a ser submetida à Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas, no prazo constitucional, e que será acompanhado, alem dos elementos  citados no item I, artigo 1º, deste Decreto, dos seguintes demonstrativos:

 

I - resumo geral da receita arrecadada;

II - demonstrativo da despesa empenhada por natureza, em cada unidade orçamentária e consolidada  ­por órgão;

III - demonstrativo da despesa empenhada por programa de trabalho em cada unida­de orçamentária;

IV – demonstrativo da despesa empenhada por  funções, programas e subprogramas por objetivos e atividades;

V - demonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos;

VI - demonstrativo da despesa empenhada por órgão e funções:

VII - demonstrativo da divida fundada interna e externa;

VIII - relação do saldo, por credor e por exercício do serviço da dívida a pagar:

IX - demonstrativo dos débitos da tesouraria;

X - balanço analítico patrimonial;

XI - síntese interpretativa do balanço financeiro.

 

Art. 4º - Deverão acompanhar o Balancete Mensal, em separado. devidamente relacio­nados, na forma do Anexo TC-32, da Resolução nº TC-06, de 17 de maio de 1989; do Tribunal de Contas do Estado, ordenados por espécie em uma via, os processos relativos a atos que tratam de:

 

I - contratos de compras, obras e serviços e seus termos aditivos, acompanhados das peças licitatórias exigidas ou de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, memorial descritivo dos trabalhos a serem realizados e respectivo cronograma. quando se tratar de contratos para a execução de obras ou serviços e da respectiva cópia da nota de empenho;

II - peças licitatórias ou justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitação para as despesas que não resultam de contrato, acompanhada da respectiva cópia da nota de empenho;

III - peças licitatórias ou justificativas de dispensa de licitação para as receitas provenientes de alienações, acompanhadas dos documentos de contabilização das referidas receitas;

IV - convênios e outros atos jurídicos análogos, seus termos aditivos, acompanhados do plano de aplicação, que caracterize, com clareza, os bens a serem adquiridos ou serviços ou obras a serem executadas e a respectiva cópia da nota de empenho;

V - contratos de locação de imóveis, veículos e equipamentos, suas alterações e renovações, acompanhadas da respectiva cópia da nota de empenho;

VI - atos de nomeação de pessoal, a qualquer titulo, acompanhados dos documentos exigidos em lei para provimento de cargos públicos, bem como as suas alterações de que resultem  repercussão financeira;

VII - termo de cessão de uso de bens móveis e imóveis;

VIII - termos de rescisão de contratos e de atos jurídicos análogos, acompanhados da respectiva cópia da nota de empenho ou de estorno, quando couber.

 

Art. 5º - Serão sustados, automaticamente, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira — DIAF, os processos de adianta­mentos, suprimentos, cotas ou transferências de recursos aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta:

 

I - que não tenham remetido, no prazo estabelecido, os balanços e balancetes;

II - que não tenham remetido, no prazo fixado pela Secretaria de Estado do Planeja­mento e Fazenda, sanadas as irregularidades apontadas;

III - que tenham rejeitadas as suas contas, enquanto não substituídos os administradores.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 1992.

 

Art. 7º - Ficam revogados o Decreto nº 13.409, de 16 de fevereiro de 1981, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de setembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

ANEXO I

Documentos e Papéis Destinados ao Tribunal de Contas do Estado

 

Administração Direta

 

I - Secretarias de Estado:

a) demonstração da despesa pelas funções segundo as categoria econômicas (anexo nº  06 da Lei nº 4.320);

b) demonstração de despesas pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econô­micas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);

c) demonstrativo de despesa autorizada com a realizada (anexo TC - 08);

d) balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);

e) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);

1) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);

g) demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320);

h) demonstrativo da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);

i) demonstrativo da divida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);

j) relação de pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC — 11);

k) relação dos restos a pagar inscritos (anexo TC — 18);

l) relação do estoque em almoxarifado (anexo TC —21);

m)relação analítica dos bens móveis (anexo TC — 23);

ri) relação analítica dos bens imóveis (anexo TC — 24);

 

II— Fundos:

 

a)demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº 4.320);

b) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas (anexo I nº 06 da Lei nº 4.320);

c) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econô­micas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);

d) comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4.320);

e) comparativo da despesa autorizada com a realizada (anexo TC — 08 );

f) balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);

g) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);

h) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);

i) demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320);

j) demonstração da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);

k) demonstração da divida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);

1) relação dos credores (anexo TC — 12);

m) relação dos devedores em atraso (anexo TC — 13);

n) relação do estoque em almoxarifado (anexo TC —21);

 

Administração Indireta

 

III — Autarquias e Fundações:

a) demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº 4.320);

b) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econô­micas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);

c) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);

d) comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4.320);

e) comparativo da despesa autorizada com a realizada (anexo TC — 08);

f) balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);

g) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);

h) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);

1) demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320)

j) demonstração da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);

k) demonstração da dívida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);

1) relação de pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC — 11);

m) relação dos restos a pagar inscritos (anexo TC — 18);

n) relação do estoque em almoxarifado (anexo TC — 21);

o) relação analítica dos bens móveis (anexo TC — 23);

p) relação analítica dos bens imóveis (anexo TC — 24);

 

ANEXO II

Documentos e Papéis Destinados à Secretaria de Estado do

Planejamento e Fazenda

 

Administração Direta

 

I — Secretarias de Estado:

a) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econô­micas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);

b) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);

c) demonstrativo da despesa autorizada com a realizada (anexo TC —08):

 

d) balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);

e) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);

f) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);

g) demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320);

h)demonstrativo da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei ri! 4.320);

1)demonstrativo da dívida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);

j) relação de pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC — 11);

k) relação dos restos a pagar inscritos (anexo TC — 18);

1) relação do estoque em almoxarifado (anexo TC —21);

m) relação analítica dos bens móveis (anexo TC — 23);

n) relação analítica dos bens imóveis (anexo TC 24);

o) balancete do razão (anexo TC —01), com a movimentação acumulada do exercício:

p) balancete do razão (anexo TC —01), com saldos zerados;

            q) relação analítica das seguintes contas (MCP — 141);

q.1) responsáveis;

q.2) restos a pagar;

q. 3) depósitos de diversas origens;

q. 4) depósitos especiais:

q. 5) consignações;

q. 6) valores;

q. 7) credores;

r) cópias dos slips de apuração de resultados e encerramento das contas.

 

II — Fundos:

a) demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº: 4.320);

b) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econô­micas (anexo ri: 06 da Lei nº 4.320);

c) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as

categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);

d) comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4320)

e) comparativo da despesa autorizada com a realizada (anexo TC — 08);

f) balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lnº ri: 4.320);

g) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);

h) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);

i) demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320);

j) demonstrativo da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);

k) demonstrativo da dívida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);

1) relação dos credores (anexo TC — 12);

m) relação dos devedores em atraso (anexo TC — 13);

n) relação do estoque em almoxarifado (anexo TC — 21);

o) balancete do razão (anexo TC —01), com a movimentação acumulada do exercício;

p) balancete do razão (anexo TC — 01), com saldos zerados;

q)relação analítica das seguintes contas (MCP-141)

q. 1) responsáveis:

q. 2) restos a pagar:

q. 3)depósitos de diversas origens

q. 4) depósitos especiais

q 5) consignações

q. 6) valores;

q. 7) credores;

r) cópias dos slips de apuração de resultados e encerramento das contas – (MCP – 101).

 

Administração Indireta

 

III — Autarquias e Fundações:

a) demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº 4.320);

b) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econô­micas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);

c) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº  08 da Lei nº 4.320);

d) comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei

nº 4.320);

e) comparativo da despesa autorizada com a realizada ( anexo TC – 08);

f) balanço orçamentário ( anexo nº 12 da Lei nº 4.320);

g) balanço financeiro ( anexo nº 13 da Lei nº 4.320);

h) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);

i) demonstração das variações patrimoniais ( anexo nº 15 da Lei nº 4.320);

j) demonstração da dívida fundada interna ( anexo nº 16 da Lei nº 4.320);

k) demonstração da dívida flutuante ( anexo nº 17 da Lei nº 4.320);

l) relação de pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC-11);

m) relação dos restos a pagar inscritos (anexo TC-21);

n) relação do estoque em almoxarifado (anexo TC-21);

o) relação analítica dos bens móveis ( anexo TC – 23);

p) relação analítica dos bens imóveis ( anexo TC – 24);

q) balancete do razão (anexo TC-01), com a movimentação acumulada do exercício;

r) balancete do razão (anexo TC-01), com saldos zerados;

s) relação analítica das seguintes contas )MCP-141):

           s.1) responsáveis;

           s.2) restos a pagar;

           s.3) depósitos de diversas origens;

           s.4) depósitos especiais;

           s.5) consignações;

           s.6) valores;

           s.7) credores;

           t) cópias dos slips de apuração de resultados e encerramento das contas.

 

ANEXO III

Documentos e Papéis Destinados ao

Tribunal de Contas do Estado

Administração Direta e Indireta

 

I — Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações:

a) balancete do razão (anexo TC —01);

b) demonstração da conta-bancos (anexo TC — 02);

c) conciliação bancária (anexo TC — 03);

d) extratos bancários, autenticados pelo responsável, com a movimentação completa do período e o saldo no último dia útil do mês;

e) demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC — 06);

            f) comparativo da despesa autorizada com a empenhada (anexo TC — 08);

g) demonstrativo da movimentação de pessoal (anexo TC — 10);

h) rol de responsáveis por adiantamentos e antecipação de recursos (anexo  TC—14);

i) rol de responsáveis por adiantamentos e antecipação de recursos em atraso (anexo TC —15);

j) rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (ane­xo TC—16);

k) relação dos suprimentos concedidos (anexo TC — 17);

1) demonstrativo da dívida fundada interna e externa (anexo TC — 20);

m)demonstrativo da movimentação de bens permanentes independente da execução orçamentária (anexo TC — 22);

n)1 (uma) via das notas de empenhos, subempenhos e estornos, emitidas no mês;

o)cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes.

 

Administração Direta

 

II - Fundos:

a)balancete do razão (anexo TC —01);

b)demonstração da conta-bancos (anexo TC — 02);

c)conciliação bancária (anexo TC — 03);

d)extratos bancários, autenticados pelo responsável, apresentando a mo­vimentação do período e o saldo no último dia útil do mês;

e)demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC — 06);

f) comparativo da despesa autorizada com a empenhada (anexo TC —08);

g)rol de responsáveis por adiantamentos e antecipação de recursos (anexo

TC-  14);

h) rol de responsáveis por adiantamentos e antecipação de recursos em atraso (anexo TC —15);

i) rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (ane­xo TC—16);

j) 1 (uma) via das notas de empenhos, subempenhos e estornos, emitidas no mês;

k) cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes.

 

ANEXO IV

Documentos e Papéis Destinados à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda - Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral

 

Administração Direta e Indireta

 

I — Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações:

a)balancete do razão (anexo TC —01);

b)demonstração da conta-bancos (anexo TC —02);

c) conciliação bancária (anexo TC — 03);

d)extratos bancários, autenticados pelo responsável, apresentando a mo­vimentação do período e o saldo no último dia útil do mês;

e)demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC — 06);

f)comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo TC —07), exceto para a Secretaria;

g)comparativo de despesa autorizada com a empenhada (anexo TC — 08);

h) demonstrativo de movimentação de pessoal (anexo TC — 10);

i) rol de responsáveis por recursos antecipados por empenhos e subem­penhos emitidos (anexo TC — 14);

j) rol de responsáveis por recursos antecipados em atraso por empenhos e subempénhos emitidos (anexo TC — 15);

k) rol acumulado dos responsáveis por adiantamentos pendentes de apro­vação pelo Tribunal de Contas do Estado;

1) rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (anexo TC—16);

m) relação dos suprimentos concedidos (anexo TC — 17);

            n) demonstrativo da dívida fundada interna e externa (anexo TC — 20);

o) demonstrativo da movimentação de bens permanentes independente da execução orçamentária (anexo TC — 22);

p) cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes;

q) relação de baixas de responsabilidade por atendimento e antecipação de recursos (MCP—134);

r) boletim financeiro (MCP —037);

s) demonstrativo de aplicação no mercado financeiro (MCP — 117);

            t) variação na conta-almoxarifado (MCP — 111);

u) movimentação das variações dos bens imóveis (MCP — 054);

v) slips (MCP — 110);

w) relação dos pagamentos efetuados no mês (MCP —118);

x) relação das notas de empenho, subempenho e estôrno, emitidas no mês (MCP — 108);

y) demonstrativo das cotas de despesas recebidas (MCP — 101).

 

Administração Direta

 

II— Fundos:

a) balancete do razão (anexo TC — 01);

b) demonstração da conta-bancos (anexo TC — 02);

c) conciliação bancária (anexo TC — 03);

d) extratos bancários, autenticados pelo responsável, apresentando a mo­vimentação do período e o saldo no último dia útil do mês;

e) demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC — 06);

f) comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo TC — 07);

g) comparativo da despesa autorizada com a empenhada (anexo TC —08);

h) rol de responsáveis por recursos antecipados por empenhos e subem­penhos emitidos (anexo TC — 14);

i) rol de responsáveis por recursos antecipados em atraso por empenhos e subempenhos emitidos (anexo TC — 15);

j) rol acumulado dos responsáveis por adiantamentos pendentes de apro­vação pelo Tribunal de Contas do Estado;

k) rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (ane­ xo TC —16);
            1) cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de

comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes;

m) relação de baixas de responsabilidade por adiantamentos e antecipação de recursos (MCP — 134);

n) boletim financeiro (MCP — 037);

o) demonstrativo de aplicação no mercado financeiro (MCP — 117);

p) variações na conta-almoxarifado (MCP — 111);

q) movimentação das variações dos bens móveis (MCP — 054);

r) slips (MCP —110);

            s) relação dos pagamentos efetuados no mês (MCP — 118):

t) relação das notas de empenho subempenho e estorno, emitidas no mês

MCP—108.