DECRETO nº 2.618, de 17 de setembro de 1992.
Dispõe sobre o controle interno dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere os artigos 36, VI, “b”, 75 e seguintes da
Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e os artigos 58 e 71, I e III,
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1º - O controle interno dos Órgãos da
administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais será exercido
pelo regime “a posteriori”, sob a forma de auditoria, devendo as unidades, para
fins de exame preliminar, encaminhar aos Órgãos Centrais do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, a documentação e papéis, conforme o prazo e
especificações seguintes:
I - anualmente, até o dia 28 de fevereiro
de cada ano:
a) 1ª
via destinada ao Tribunal de Contas do Estado (anexo 1);
b) 2ª e 3ª vias destinadas à Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda - Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral
(anexo II), com exceção das fundações que deverão encaminhar apenas a 2ª via;
II - mensalmente, até o dia 20 do mês
subseqüente ao vencido:
a) 1ª via destinada ao Tribunal de Contas
do Estado (anexo III);
b) 2ª e 3ª vias destinadas à Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda -Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral
(anexo IV), com exceção das fundações que deverão encaminhar apenas a 2ª via.
Art. 2º - A Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, na qualidade de Órgão Central do Sistema, procederá à
análise preliminar e submeterá ao julgamento do Tribunal de Contas os
documentos e papéis apresentados mensalmente pelos órgãos e entidades gestores,
nos prazos estabelecidos em resoluções próprias do órgão do controle externo.
Art. 3º - A Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda procederá, com base nos elementos contábeis apresentados
anualmente pelos órgãos e entidades gestores, a contabi1ização dos registros
sintéticos que terão como resultados o balanço geral que compõe a prestação de
contas do Governo do Estado a ser submetida à Assembléia Legislativa, através
do Tribunal de Contas, no prazo constitucional, e que será acompanhado, alem
dos elementos citados no item I, artigo
1º, deste Decreto, dos seguintes demonstrativos:
I - resumo
geral da receita arrecadada;
II - demonstrativo da despesa empenhada por natureza, em cada unidade orçamentária e consolidada por órgão;
III - demonstrativo da despesa empenhada por programa de trabalho em cada unidade orçamentária;
IV – demonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas por objetivos e atividades;
V - demonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos;
VI - demonstrativo da despesa empenhada
por órgão e funções:
VII - demonstrativo da divida fundada
interna e externa;
VIII - relação do saldo, por credor e por
exercício do serviço da dívida a pagar:
IX - demonstrativo dos débitos da
tesouraria;
X - balanço analítico patrimonial;
XI - síntese interpretativa do balanço
financeiro.
Art. 4º - Deverão acompanhar o Balancete
Mensal, em separado. devidamente relacionados, na forma do Anexo TC-32, da
Resolução nº TC-06, de 17 de maio de 1989; do Tribunal de Contas do Estado,
ordenados por espécie em uma via, os processos relativos a atos que tratam de:
I - contratos de compras, obras e serviços
e seus termos aditivos, acompanhados das peças licitatórias exigidas ou de
justificativa de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, memorial
descritivo dos trabalhos a serem realizados e respectivo cronograma. quando se
tratar de contratos para a execução de obras ou serviços e da respectiva cópia
da nota de empenho;
II - peças licitatórias ou justificativas
de dispensa ou de inexigibilidade de licitação para as despesas que não
resultam de contrato, acompanhada da respectiva cópia da nota de empenho;
III - peças licitatórias ou justificativas
de dispensa de licitação para as receitas provenientes de alienações,
acompanhadas dos documentos de contabilização das referidas receitas;
IV - convênios e outros atos jurídicos
análogos, seus termos aditivos, acompanhados do plano de aplicação, que
caracterize, com clareza, os bens a serem adquiridos ou serviços ou obras a
serem executadas e a respectiva cópia da nota de empenho;
V - contratos de locação de imóveis,
veículos e equipamentos, suas alterações e renovações, acompanhadas da
respectiva cópia da nota de empenho;
VI - atos de nomeação de pessoal, a
qualquer titulo, acompanhados dos documentos exigidos em lei para provimento de
cargos públicos, bem como as suas alterações de que resultem repercussão financeira;
VII - termo de cessão de uso de bens
móveis e imóveis;
VIII - termos de rescisão de contratos e
de atos jurídicos análogos, acompanhados da respectiva cópia da nota de empenho
ou de estorno, quando couber.
Art. 5º - Serão sustados, automaticamente,
pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de
Administração Financeira — DIAF, os processos de adiantamentos, suprimentos,
cotas ou transferências de recursos aos órgãos da administração direta e
entidades da administração indireta:
I - que não tenham remetido, no prazo
estabelecido, os balanços e balancetes;
II - que não tenham remetido, no prazo
fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, sanadas as
irregularidades apontadas;
III - que tenham rejeitadas as suas
contas, enquanto não substituídos os administradores.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor no
dia 1º de outubro de 1992.
Art. 7º - Ficam revogados o Decreto nº
13.409, de 16 de fevereiro de 1981, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de setembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Documentos e Papéis Destinados
ao Tribunal de Contas do Estado
Administração Direta
I - Secretarias
de Estado:
a) demonstração da despesa pelas funções
segundo as categoria econômicas (anexo nº
06 da Lei nº 4.320);
b) demonstração de despesas pelas unidades
orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
c) demonstrativo de despesa autorizada com
a realizada (anexo TC - 08);
d) balanço orçamentário (anexo nº 12 da
Lei nº 4.320);
e) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei
nº 4.320);
1) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei
nº 4.320);
g) demonstração das variações patrimoniais
(anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
h) demonstrativo da dívida fundada interna
(anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
i) demonstrativo da divida flutuante
(anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
j) relação de pessoal existente em 31 de
dezembro (anexo TC — 11);
k) relação dos restos a pagar inscritos
(anexo TC — 18);
l) relação do estoque em almoxarifado
(anexo TC —21);
m)relação analítica dos bens móveis (anexo
TC — 23);
ri) relação analítica dos bens imóveis
(anexo TC — 24);
II— Fundos:
a)demonstração da receita e despesa
segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº 4.320);
b) demonstração da despesa pelas funções
segundo as categorias econômicas (anexo I nº 06 da Lei nº 4.320);
c) demonstração da despesa pelas unidades
orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
d) comparativo da receita orçada com a
arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4.320);
e) comparativo da despesa autorizada com a
realizada (anexo TC — 08 );
f) balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº
4.320);
g) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº
4.320);
h) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº
4.320);
i) demonstração das variações patrimoniais (anexo
nº 15 da Lei nº 4.320);
j) demonstração da dívida fundada interna (anexo nº
16 da Lei nº 4.320);
k) demonstração da divida flutuante (anexo
nº 17 da Lei nº 4.320);
1) relação dos credores (anexo TC — 12);
m) relação dos devedores em atraso (anexo
TC — 13);
n) relação do estoque em almoxarifado
(anexo TC —21);
Administração
Indireta
III — Autarquias e Fundações:
a) demonstração
da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº
4.320);
b) demonstração da despesa pelas funções
segundo as categorias econômicas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);
c) demonstração da despesa pelas unidades
orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
d) comparativo
da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4.320);
e) comparativo
da despesa autorizada com a realizada (anexo TC — 08);
f) balanço
orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);
g) balanço
financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);
h) balanço
patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);
1) demonstração
das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320)
j) demonstração
da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
k) demonstração
da dívida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
1) relação de
pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC — 11);
m) relação dos
restos a pagar inscritos (anexo TC — 18);
n) relação do
estoque em almoxarifado (anexo TC — 21);
o) relação
analítica dos bens móveis (anexo TC — 23);
p) relação analítica dos bens imóveis (anexo TC —
24);
ANEXO II
Documentos e Papéis Destinados à
Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda
Administração Direta
I — Secretarias de Estado:
a) demonstração
da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas (anexo nº 06 da Lei
nº 4.320);
b) demonstração
da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo
nº 08 da Lei nº 4.320);
c) demonstrativo da despesa autorizada com a
realizada (anexo TC —08):
d) balanço orçamentário (anexo nº 12 da
Lei nº 4.320);
e) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei
nº 4.320);
f) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei
nº 4.320);
g) demonstração das variações patrimoniais
(anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
h)demonstrativo da dívida fundada interna (anexo
nº 16 da Lei ri! 4.320);
1)demonstrativo da dívida flutuante (anexo nº 17
da Lei nº 4.320);
j) relação de pessoal existente em 31 de
dezembro (anexo TC — 11);
k) relação dos restos a pagar inscritos
(anexo TC — 18);
1) relação do estoque em almoxarifado
(anexo TC —21);
m) relação analítica dos bens móveis
(anexo TC — 23);
n) relação analítica dos bens imóveis
(anexo TC 24);
o) balancete do razão (anexo TC —01), com
a movimentação acumulada do exercício:
p) balancete do razão (anexo TC —01), com saldos
zerados;
q) relação analítica das seguintes
contas (MCP — 141);
q.1)
responsáveis;
q.2) restos a
pagar;
q. 3) depósitos de diversas origens;
q. 4) depósitos especiais:
q. 5) consignações;
q. 6) valores;
q. 7) credores;
r) cópias dos slips de apuração de
resultados e encerramento das contas.
II — Fundos:
a) demonstração da receita e despesa
segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº: 4.320);
b) demonstração da despesa pelas funções
segundo as categorias econômicas (anexo ri: 06 da Lei nº 4.320);
c) demonstração da despesa pelas unidades
orçamentárias segundo as
categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei
nº 4.320);
d) comparativo da receita orçada com a
arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4320)
e) comparativo da despesa autorizada com a
realizada (anexo TC — 08);
f) balanço orçamentário (anexo nº 12 da
Lnº ri: 4.320);
g) balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei
nº 4.320);
h) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei
nº 4.320);
i) demonstração das variações patrimoniais
(anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
j) demonstrativo da dívida fundada interna
(anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
k) demonstrativo da dívida flutuante
(anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
1) relação dos credores (anexo TC — 12);
m) relação dos devedores em atraso (anexo
TC — 13);
n) relação do estoque em almoxarifado
(anexo TC — 21);
o) balancete do razão (anexo TC —01), com
a movimentação acumulada do exercício;
p) balancete do razão (anexo TC — 01), com
saldos zerados;
q)relação analítica das seguintes contas
(MCP-141)
q. 1) responsáveis:
q. 2) restos a pagar:
q. 3)depósitos de diversas origens
q. 4) depósitos especiais
q 5) consignações
q. 6) valores;
q. 7) credores;
r) cópias dos slips de apuração de
resultados e encerramento das contas – (MCP – 101).
Administração Indireta
III —
Autarquias e Fundações:
a) demonstração da receita e despesa
segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº 4.320);
b) demonstração da despesa pelas funções
segundo as categorias econômicas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);
c) demonstração da despesa pelas unidades
orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
d) comparativo da receita orçada com a arrecadada
(anexo nº 10 da Lei
nº 4.320);
e) comparativo da despesa autorizada com a
realizada ( anexo TC – 08);
f) balanço orçamentário ( anexo nº 12 da
Lei nº 4.320);
g) balanço financeiro ( anexo nº 13 da Lei
nº 4.320);
h) balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei
nº 4.320);
i) demonstração das variações patrimoniais
( anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
j) demonstração da dívida fundada interna
( anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
k) demonstração da dívida flutuante (
anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
l) relação de pessoal existente em 31 de
dezembro (anexo TC-11);
m) relação dos restos a pagar inscritos
(anexo TC-21);
n) relação do estoque em almoxarifado
(anexo TC-21);
o) relação analítica dos bens móveis (
anexo TC – 23);
p) relação analítica dos bens imóveis (
anexo TC – 24);
q) balancete do razão (anexo TC-01), com a
movimentação acumulada do exercício;
r) balancete do razão (anexo TC-01), com
saldos zerados;
s) relação analítica das seguintes contas
)MCP-141):
s.1)
responsáveis;
s.2)
restos a pagar;
s.3)
depósitos de diversas origens;
s.4)
depósitos especiais;
s.5)
consignações;
s.6)
valores;
s.7)
credores;
t)
cópias dos slips de apuração de resultados e encerramento das contas.
ANEXO III
Documentos e Papéis Destinados
ao
Tribunal de Contas do Estado
Administração Direta e
Indireta
I — Secretarias
de Estado, Autarquias e Fundações:
a) balancete do razão (anexo TC —01);
b) demonstração da conta-bancos (anexo TC
— 02);
c) conciliação bancária (anexo TC — 03);
d) extratos bancários, autenticados pelo
responsável, com a movimentação completa do período e o saldo no último dia
útil do mês;
e) demonstrativo dos recursos recebidos a
qualquer título (anexo TC — 06);
f) comparativo da despesa autorizada
com a empenhada (anexo TC — 08);
g) demonstrativo da movimentação de pessoal (anexo
TC — 10);
h) rol de responsáveis por adiantamentos e
antecipação de recursos (anexo TC—14);
i) rol de responsáveis por adiantamentos e
antecipação de recursos em atraso (anexo TC —15);
j) rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (anexo TC—16);
k) relação dos suprimentos concedidos
(anexo TC — 17);
1) demonstrativo da dívida fundada interna
e externa (anexo TC — 20);
m)demonstrativo da movimentação de bens
permanentes independente da execução orçamentária (anexo TC — 22);
n)1 (uma) via das notas de empenhos,
subempenhos e estornos, emitidas no mês;
o)cópias dos atos de abertura de créditos
adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação
dos dispositivos legais pertinentes.
Administração
Direta
II - Fundos:
a)balancete do razão (anexo TC —01);
b)demonstração da conta-bancos (anexo TC —
02);
c)conciliação bancária (anexo TC — 03);
d)extratos bancários, autenticados pelo
responsável, apresentando a movimentação do período e o saldo no último dia
útil do mês;
e)demonstrativo dos recursos recebidos a
qualquer título (anexo TC — 06);
f) comparativo da despesa autorizada com a
empenhada (anexo TC —08);
g)rol de responsáveis por adiantamentos e
antecipação de recursos (anexo
TC-
14);
h) rol de responsáveis por adiantamentos e
antecipação de recursos em atraso (anexo TC —15);
i) rol de responsáveis por desvios,
alcances e pagamentos indevidos (anexo TC—16);
j) 1 (uma) via das notas de empenhos,
subempenhos e estornos, emitidas no mês;
k) cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes.
ANEXO IV
Documentos e Papéis Destinados à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda - Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral
Administração Direta e Indireta
I — Secretarias
de Estado, Autarquias e Fundações:
a)balancete do razão (anexo TC —01);
b)demonstração da conta-bancos (anexo TC
—02);
c) conciliação bancária (anexo TC — 03);
d)extratos bancários, autenticados pelo
responsável, apresentando a movimentação do período e o saldo no último dia
útil do mês;
e)demonstrativo dos recursos recebidos a
qualquer título (anexo TC — 06);
f)comparativo da receita orçada com a
arrecadada (anexo TC —07), exceto para a Secretaria;
g)comparativo de despesa autorizada com a
empenhada (anexo TC — 08);
h) demonstrativo de movimentação de
pessoal (anexo TC — 10);
i) rol de responsáveis por recursos
antecipados por empenhos e subempenhos emitidos (anexo TC — 14);
j) rol de responsáveis por recursos
antecipados em atraso por empenhos e subempénhos emitidos (anexo TC — 15);
k) rol acumulado dos responsáveis por
adiantamentos pendentes de aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado;
1) rol de responsáveis por desvios,
alcances e pagamentos indevidos (anexo TC—16);
m) relação dos suprimentos concedidos (anexo TC —
17);
n) demonstrativo da dívida fundada
interna e externa (anexo TC — 20);
o) demonstrativo da movimentação de bens
permanentes independente da execução orçamentária (anexo TC — 22);
p) cópias dos atos de abertura de créditos
adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação
dos dispositivos legais pertinentes;
q) relação de baixas de responsabilidade
por atendimento e antecipação de recursos (MCP—134);
r) boletim financeiro (MCP —037);
s) demonstrativo de aplicação no mercado
financeiro (MCP — 117);
t) variação na conta-almoxarifado
(MCP — 111);
u) movimentação das variações dos bens
imóveis (MCP — 054);
v) slips (MCP — 110);
w) relação dos pagamentos efetuados no mês
(MCP —118);
x) relação das notas de empenho,
subempenho e estôrno, emitidas no mês (MCP — 108);
y) demonstrativo das cotas de despesas
recebidas (MCP — 101).
Administração Direta
II— Fundos:
a) balancete do razão (anexo TC — 01);
b) demonstração da conta-bancos (anexo TC
— 02);
c) conciliação bancária (anexo TC — 03);
d) extratos bancários, autenticados pelo
responsável, apresentando a movimentação do período e o saldo no último dia
útil do mês;
e) demonstrativo dos recursos recebidos a
qualquer título (anexo TC — 06);
f) comparativo da receita orçada com a
arrecadada (anexo TC — 07);
g) comparativo da despesa autorizada com a
empenhada (anexo TC —08);
h) rol de responsáveis por recursos
antecipados por empenhos e subempenhos emitidos (anexo TC — 14);
i) rol de responsáveis por recursos
antecipados em atraso por empenhos e subempenhos emitidos (anexo TC — 15);
j) rol acumulado dos responsáveis por
adiantamentos pendentes de aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado;
k) rol de
responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (ane xo TC —16);
1) cópias dos atos de abertura
de créditos adicionais, acompanhados de
comprovação dos respectivos recursos e da
indicação dos dispositivos legais pertinentes;
m) relação de baixas de responsabilidade
por adiantamentos e antecipação de recursos (MCP — 134);
n) boletim financeiro (MCP — 037);
o) demonstrativo de aplicação no mercado
financeiro (MCP — 117);
p) variações na conta-almoxarifado (MCP — 111);
q) movimentação das variações dos bens móveis
(MCP — 054);
r) slips (MCP —110);
s) relação dos pagamentos efetuados no mês (MCP — 118):
t) relação das notas de empenho subempenho e
estorno, emitidas no mês
MCP—108.